Cobrança indevida e vistoria tendenciosa após rescisão de contrato de locação

Não respondida
Santo André - SP
15/07/2025 às 19:47
ID: 222175501
Solicitamos a rescisão do contrato de locação com a Colônia Imobiliária, referente ao imóvel localizado na *****, em 17/06/2025. Quitamos todos os valores devidos, inclusive a multa rescisória. Devolvemos o imóvel limpo, desocupado e em perfeitas condições para nova ocupação.
Não conseguimos acompanhar a vistoria de saída por motivos pessoais, mas também por confiar que a imobiliária atuaria com seriedade e imparcialidade. No entanto, o laudo apontou supostas falhas na pintura e avarias que não ocorreram durante nossa ocupação, como por exemplo, furos de bucha no teto da sala.
A vistoria de saída foi visivelmente tendenciosa e parcial, com o objetivo de prejudicar os inquilinos e justificar uma cobrança indevida. A vistoria de entrada, por outro lado, é superficial, por exemplo, o suporte de papel higiênico já estava quebrado quando recebemos o imóvel, inclusive minha filha reportou à imobiliária por WhatsApp, e não foi mencionado no laudo.
Durante o período de locação, realizamos várias melhorias como:
Troca de ralos sem tampa que permitiam entrada de barata e outros insetos;
Troca do sifão da pia do banheiro, que estava improvisado com uma toalha velha;
Instalação de varão de cortina com suporte adesivo (usamos um suporte adesivo justamente para não fazer perfurações), inclusive é possível comprovar isso pela foto da vistoria de saída;
Fechamento de rachaduras na pintura, mesmo não sendo nossa obrigação, por se tratar de problema estrutural do imóvel.
Nada disso foi apontado pela vistoria, demonstrando falta de critério e má-fé.
Ainda assim, para resolver a questão, minha filha que está em contato com a imobiliária desde o início, se comprometeu prontamente a repintar o imóvel e solicitou a liberação das chaves. No dia 02/07, foi informado de que o proprietário, Sr. *****, queria cobrar R$ 900,00 pela pintura. Respondemos de imediato que não aceitava a cobrança e faria a repintura. A imobiliária respondeu que aguardava retorno dele quanto à liberação das chaves.
No entanto, apenas dois dias depois (04/07), fomos surpreendidos com a informação de que a pintura já havia supostamente sido realizada por conta própria pelo locador, sem qualquer aviso prévio ou prazo, o que nos impediu de cumprir com a obrigação assumida de boa-fé.
Ainda assim, para encerrar a questão, minha filha ofereceu o pagamento simbólico de R$ 300,00, considerando que já havia pago por uma pintura em todos o imóvel e o profissional contratado mesmo assegurando que tinha feito toda a pintura de forma correta, se colocou à disposição para refazer o serviço de imediato. A proposta foi rejeitada e, em seguida, recebemos ameaças de acionamento do seguro fiança (Porto Seguro), mesmo diante de registros que comprovam nossa boa vontade e comprometimento desde o início.
Fica evidente que a intenção nunca foi solucionar a questão de forma justa, mas sim gerar uma cobrança para justificar o uso indevido da garantia locatícia, inclusive sem apresentação de nota fiscal referente ao serviço supostamente realizado.
O contrato de locação, elaborado pela própria imobiliária e assinado por todas as partes prevê:
Cláusula 8.11.1
Constatados quaisquer defeitos no uso ou conservação do imóvel, durante a locação ou ao seu término, o LOCATÁRIO será informado, por escrito, pelo LOCADOR ou pela Colônia Consultoria de Imóveis Ltda., para realizar prontamente os reparos necessários, o que desde já se compromete a fazê-los em tempo hábil.
Cláusula 8.11.2
Na hipótese dos serviços não serem realizados ou for constatado morosidade para a consecução dos mesmos, o LOCATÁRIO, desde já, autoriza o LOCADOR, através de seu representante legal, a efetuá-los às suas expensas, e os gastos com os respectivos comprovantes serão adicionados ao valor do aluguel, fazendo parte integrante como despesas autorizadas, com pagamento sujeito às penalidades previstas neste instrumento em caso de mora, sem prejuízo da cobrança de multa contratual integral, ajustada a título de indenização por inadimplência de suas obrigações.
Essas cláusulas deixam claro que deveríamos ter sido informados previamente por escrito e ter tido a oportunidade de realizar os reparos. A cláusula 8.11.2, não se aplica ao nosso caso, pois não houve recusa, omissão ou morosidade da nossa parte, temos toda a tratativa registrada por e-mail. Houve resposta imediata e compromisso registrado, o que torna injustificável a conduta adotada.
Além disso, essa não foi a primeira atitude arbitrária e unilateral do locador, validada pela imobiliária. Quando ainda residíamos no imóvel, duas pessoas entraram pelo muro, sem qualquer aviso prévio ou autorização, para pintar a área de serviço. Ao reportar o caso à imobiliária, a resposta do funcionário ***** foi:
(..) Problemas de manutenção às vezes podem gerar ações não programadas como o que aconteceu aí.
Essa postura deixa claro a conivência da Colônia Imóveis com condutas arbitrárias do locador e que para eles, inclusive para o funcionário, entrar na casa de alguém, sem aviso prévio e autorização, desrespeitando a privacidade e segurança dos moradores é algo normal.
Por fim, para provar a má-fé por parte da imobiliária e do proprietário, passamos a receber cobranças arbitrárias. Em 11/07/2025, o funcionário ***** enviou um boleto de R$ 480,50 informando ser referente a pintura, e em 14/07/2025, outro no valor de R$ 907,50, ambos com vencimento para o mesmo dia.
Caso essas as cobranças indevidas não sejam canceladas e a seguradora seja acionada, registrarei denúncia formal junto à Porto Seguro, Procon e demais órgãos competentes, com base nos documentos, e-mails e provas já reunidas.