[Editado pelo Reclame Aqui] - DOS ENTUPIMENTOS E RISCO À SAÚDE

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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29/12/2025 às 13:01

ID: 236113863

Relato minha insatisfação e prejuízos decorrentes da conduta da Colônia Imobiliária, administradora do contrato de locação, e da locadora (proprietária do imóvel).

Desde o início da locação, o imóvel apresentou graves problemas estruturais, incluindo infiltrações, alagamentos e risco elétrico, fatos que não foram informados previamente e não constam em cláusula contratual. Em uma das ocasiões, a água invadiu a residência, ocasionando inclusive dano material relevante, como a necessidade de refazer o motor de um veículo que estava na garagem.

Posteriormente, avaliação profissional identificou problemas estruturais gravíssimos, inclusive na rede elétrica, decorrentes da ausência de manutenção adequada.

Além disso, o imóvel passou a apresentar entupimentos recorrentes da rede de esgoto, ocorrendo por três vezes, com invasão de dejetos dentro da residência, expondo os moradores a grave risco sanitário, inclusive doenças infectocontagiosas, como leptospirose.

Março de 2024

Na primeira ocorrência, a imobiliária foi acionada, reconheceu o problema, mas informou que aguardaria posicionamento da locadora, sem solução imediata, mantendo os moradores em risco. Diante da omissão, fomos obrigados a resolver a situação por conta própria, sem gerar cobrança, apesar do transtorno.
Julho de 2024

O entupimento voltou a ocorrer. Nem a imobiliária nem a locadora sabiam a localização da caixa de esgoto. Foi enviado prestador que quebrou partes da garagem, não solucionou o problema e deixou o local em condições precárias. O reparo visual foi feito às nossas custas.

Após três dias convivendo com esgoto dentro da residência, foi realizado serviço emergencial de desentupimento, sem orçamento prévio, pois não havia possibilidade técnica. O valor cobrado foi R$ 1.853,00, pago por mim após a locadora se recusar a realizar pagamento emergencial, e o prestador condicionar sua saída ao pagamento imediato, colocando em risco a segurança da família.

Dezembro de 2025

O problema voltou a ocorrer, fato já esperado, pois o vício estrutural nunca foi resolvido, apesar de ciência da imobiliária e da locadora há mais de um ano.

No dia 06/12, a imobiliária foi acionada dentro do horário de funcionamento. A SABESP constatou que o problema era interno, não sendo de responsabilidade da concessionária. A imobiliária alegou não conseguir contato com a locadora e não apresentou solução, mantendo novamente os moradores expostos ao risco sanitário.

Diante da urgência, foi necessária a contratação de empresa particular de desentupimento, com cobrança de R$ 2.600,00, valor pago para cessar o risco à saúde. Ressalto que não houve possibilidade de orçamento prévio, pois a extensão do serviço dependia de avaliação técnica no local.

Mesmo diante dos fatos, a imobiliária gerou boleto de aluguel integral, sem qualquer abatimento ou proposta de compensação. Posteriormente, a locadora entrou no imóvel sem autorização, acompanhada de prestador, expondo os moradores a risco e violando o direito à posse tranquila.
A situação caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como descumprimento da Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91):

Art. 22, I e IV Lei do Inquilinato: obrigação do locador de entregar e manter o imóvel em condições de uso e habitabilidade.

Art. 26 Lei do Inquilinato: autoriza o locatário a realizar reparos urgentes, com direito a reembolso ou abatimento no aluguel.

CDC Art. 14: responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço.

CDC Art. 6: direito à proteção da saúde, segurança e reparação de danos.

Trata-se de reparo emergencial, não de manutenção rotineira.

PREJUÍZOS SOFRIDOS:

Pagamento indevido de R$ 1.853,00 (julho/2024)

Pagamento indevido de R$ 2.600,00 (dezembro/2025)

Exposição prolongada a risco sanitário

Abalo emocional, estresse, insegurança e violação da tranquilidade do lar

Cobrança abusiva de aluguel sem abatimento

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Resposta da empresa

29/12/2025 às 17:47

Olá, Cassia.

A Colonia Imóveis atua como administradora do contrato de locação do imóvel, representando a proprietária na gestão do contrato e na intermediação de solicitações. Por respeito à privacidade e à boa-fé, nossa manifestação será objetiva e baseada em contrato e registros formais de atendimento.

1) Regime jurídico aplicável e papéis das partes
Esta é uma locação residencial, regida por legislação própria (Lei do Inquilinato Lei 8.245/91) e pelas cláusulas contratuais pactuadas. A Colonia presta serviço de administração ao locador (proprietária), realizando a intermediação com a locatária dentro de limites legais e contratuais. Por isso, pedidos de abatimento/compensação e autorizações de despesas dependem de análise e anuência do locador, e não de decisão unilateral.

2) Entrega do imóvel e alegações de vício estrutural
O imóvel foi entregue com laudo de vistoria de entrada, e o documento prevê prazo para contestação de divergências. Desde o início da locação até o momento, não foi apresentado à administradora laudo técnico independente que comprove vício estrutural gravíssimo (hidráulico/elétrico) ou que estabeleça nexo causal e responsabilidade do alegado problema como defeito preexistente do imóvel.
Entupimento, por si só, não é prova automática de vício estrutural: é indispensável diagnóstico técnico da causa (uso, descarte inadequado, obstrução localizada, ausência de ponto de inspeção, raiz, colapso de tubulação, entre outros), para definição de responsabilidade e providência definitiva.

3) Entupimento de julho/2024: não houve pagamento indevido
No episódio de julho/2024, houve atendimento e intermediação. Diante da urgência e da necessidade de liberação do prestador no local, foi viabilizado que a locatária realizasse o pagamento para encerramento do serviço, com compromisso expresso de reembolso por abatimento no aluguel. O boleto foi refeito com o abatimento integral de R$ 1.853,00 no dia 25/07/2024, o que afasta a alegação de prejuízo definitivo suportado pela locatária.

4) Entupimento de dezembro/2025: contratação unilateral sem autorização e ausência de base para abatimento automático
No episódio de dezembro/2025, a locatária informou despesa de R$ 2.600,00 referente a empresa particular contratada com serviço já executado. A proprietária não autorizou previamente a contratação, nem teve a oportunidade de enviar prestador de sua confiança e/ou aprovar orçamento, o que é procedimento obrigatório e previsto no contrato para qualquer intervenção/obra/benfeitoria inclusive quando alegada como necessária.
Além disso, o contrato contém cláusula expressa de renúncia a indenização e retenção/compensação por benfeitorias, inclusive necessárias. Assim, não existe amparo contratual para retenção ou abatimento unilateral de aluguel por despesas assumidas sem autorização prévia.

Ainda assim, a Colonia não se omitiu: manteve atendimento, solicitou documentos para análise, explicou que qualquer alteração de boleto é possível quando houver autorização do locador e buscou intermediar composição. A proprietária, por sua vez, manifestou intenção de adotar providência técnica para localizar a caixa/ponto de inspeção e viabilizar solução mais definitiva, justamente para evitar recorrências.

5) Sobre invasão indevida
Inspeções e verificações técnicas devem ocorrer mediante comunicação e agendamento. O contrato prevê a possibilidade de vistoria/visita mediante aviso prévio. Nossos registros apontam tratativas para diligência técnica e comunicação entre as partes, inclusive com indicação de autorização para acesso voltado à solução do problema.

6) Encaminhamento objetivo (solução definitiva)
Reiteramos que seguimos à disposição para encaminhar, de forma organizada e definitiva:
(i) vistoria técnica com profissional habilitado (hidráulica/patologia predial), com diagnóstico da causa do entupimento;
(ii) definição formal de responsabilidade e plano de correção;
(iii) apresentação de orçamento para aprovação do locador, nos termos do contrato.

Caso a locatária não tenha interesse na continuidade da locação, o próprio contrato prevê alternativa de rescisão após o período inicial, mediante aviso prévio e cumprimento das condições pactuadas, sem prejuízo de vistoria e acertos finais.

Por fim, lamentamos a divulgação de alegações genéricas de vício estrutural e falha de serviço sem o devido suporte técnico e documental. A Colonia permanece comprometida com uma condução transparente, técnica e juridicamente adequada, preservando os direitos e deveres de ambas as partes.

Colonia Consultoria de Imóveis Ltda.

Réplica do consumidor

29/12/2025 às 20:42

Prezados,
Acuso o recebimento da mensagem encaminhada e registro, desde já, que discordo integralmente do indeferimento apresentado, pelos motivos que seguem.

Da natureza emergencial do serviço
O serviço realizado em dezembro/2025 enquadra-se como reparo emergencial, diante da invasão de esgoto com dejetos no interior da residência, expondo os moradores a grave risco sanitário e à saúde, situação que dispensa orçamento prévio e laudo técnico conclusivo, conforme entendimento jurídico consolidado e nos termos do art. 26 da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

O caráter emergencial decorre do fato concreto (esgoto retornando para o interior do imóvel), e não da apresentação posterior de ART/RRT, exigência incompatível com situações de urgência e que não encontra previsão legal como condição para reembolso.

Da ciência prévia e omissão das partes responsáveis
Ressalto que a imobiliária e a locadora possuem ciência inequívoca, há mais de um ano, da recorrência do problema estrutural de esgoto, sem que tenha sido adotada solução definitiva, como a localização da caixa e manutenção adequada.
Em 06/12, a imobiliária foi acionada dentro do horário de funcionamento e não apresentou solução imediata, mantendo os moradores expostos ao risco. Diante da omissão, a contratação do serviço emergencial foi necessária, proporcional e inevitável.

Da documentação apresentada
A ordem de serviço, comprovante de pagamento e registro fotográfico comprovam de forma suficiente:
a execução do serviço;
a urgência da intervenção;
o valor desembolsado.
A exigência posterior de laudo técnico com ART/RRT como condição para abatimento configura transferência indevida de responsabilidade ao locatário e conduta abusiva, vedada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situação emergencial.

Da cobrança do aluguel
Diante da natureza emergencial do reparo e da omissão na condução da situação, a cobrança integral do aluguel sem qualquer abatimento ou compensação permanece indevida, razão pela qual reitero o pedido de regularização da cobrança, inclusive quanto ao boleto vencido em 26/12.

Das providências futuras
Informo que, na ausência de solução administrativa, o caso seguirá
formalmente ao PROCON e, se necessário, ao Juizado Especial Cível, para análise de:
falha na prestação de serviço; cobrança abusiva; restituição de valores; indenização por dano moral, diante da exposição reiterada a risco sanitário, insegurança e violação da tranquilidade do lar.

Permaneço no aguardo de posicionamento objetivo, preferencialmente com proposta de solução administrativa.

Atenciosamente,
Cássia Fabiane de Barros Delpino

Réplica da empresa

30/12/2025 às 11:19

Prezada Sra. Cássia,

Registramos sua réplica. Para fins de esclarecimento objetivo a todos que acompanham o caso, a Colonia mantém o posicionamento já formalizado, pelos motivos abaixo, com base em documentos e registros de atendimento.

1) Sobre o pagamento indevido de 2024 (R$ 1.853,00)
Essa informação não procede. No episódio de 07/2024, houve tratativa administrativa e o valor de R$ 1.853,00 foi integralmente ressarcido/abatido no aluguel, com reemissão de cobrança e registro financeiro correspondente. Portanto, a narrativa de não devolução omite um fato documentalmente verificável.

2) Natureza do documento de 12/2025: ordem de serviço não é laudo técnico
A documentação apresentada para 12/2025 é uma ordem/autorizaçao de serviço (cobrança por metragem e valor final), com observações genéricas. Ela comprova a execução do serviço e o custo, mas não comprova causa, não identifica responsável técnico habilitado, não descreve o que foi removido, não indica o ponto/trecho exato e não apresenta diagnóstico. Assim, não sustenta, por si só, conclusão de vício estrutural ou atribuição automática de responsabilidade à estrutura do imóvel.

3) Urgência não elimina comprovação nem autoriza abatimento unilateral
Mesmo em hipóteses urgentes, a apuração de responsabilidade não pode se basear apenas em narrativa. Entupimento é efeito (consequência); a responsabilidade depende da causa. Além disso, a locação é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e pelo contrato, que estabelecem procedimento de comunicação/anuência e não autorizam retenção/compensação unilateral de aluguel.

4) Sobre ciência prévia e omissão
O fato de ter havido ocorrência em 2024 não comprova problema estrutural. Naquele episódio, houve atendimento e ressarcimento, encerrando-se a tratativa. Em 2025, não houve recusa de solução; o que ocorreu foi a contratação e execução por terceiro sem autorização prévia, impedindo análise prévia de orçamento, controle do serviço e verificação técnica da causa antes da intervenção.

5) Encaminhamento objetivo
Caso a locatária sustente a existência de vício estrutural, deve apresentar prova técnica idônea e conclusiva (com identificação do profissional, metodologia e diagnóstico causal). Sem elemento técnico novo, o posicionamento administrativo permanece.

Por privacidade e segurança, documentos e demonstrativos não serão expostos publicamente, podendo ser apresentados em canal privado ou em eventual procedimento formal, quando cabível.

Atenciosamente,

Colonia Consultoria de Imóveis Ltda.

Réplica do consumidor

30/12/2025 às 16:00

Prezados,

Acuso o recebimento da resposta em 30/12/2025 e registro formalmente a manutenção da minha discordância quanto ao indeferimento apresentado, pelos fundamentos abaixo, de forma objetiva.

1. Da caracterização do reparo emergencial

Reitero que a situação ocorrida em 06/12/2025 caracterizou-se como reparo emergencial, diante da invasão de esgoto com dejetos no interior do imóvel, expondo os moradores a grave risco à saúde e à segurança, fato concreto e incontroverso.

Nos termos do art. 26 da Lei n 8.245/91, a realização de reparos urgentes independe de autorização prévia do locador, quando este não os executa em tempo hábil, sendo assegurado ao locatário o direito à restituição ou abatimento.

2. Da exigência de prova técnica posterior

A exigência de laudo técnico com ART/RRT como condição para reembolso, formulada após a resolução da emergência, não encontra previsão legal para situações de urgência e representa transferência indevida do ônus probatório e financeiro ao locatário, especialmente diante da ciência prévia da recorrência do problema por parte da locadora e da administradora.

3. Da alegação de contratação unilateral

A contratação do serviço decorreu da ausência de solução imediata pela administradora, apesar de acionamento dentro do horário comercial, situação que tornou a medida necessária, proporcional e inevitável. A omissão na resposta caracteriza descumprimento do dever de administração e impede a imputação de irregularidade ao locatário.

4. Da cobrança do aluguel

Registro minha discordância quanto à cobrança integral do aluguel sem compensação, diante de despesas emergenciais suportadas pelo locatário em razão de vício estrutural e omissão na condução da situação.

5. Encerramento da via administrativa

Diante da manutenção do indeferimento, considero esgotada a via administrativa, sem prejuízo das medidas cabíveis perante os órgãos competentes, para análise da falha na prestação de serviço, cobrança abusiva, restituição de valores e indenização por danos morais.

Este posicionamento tem caráter de registro formal da divergência, não representando concordância com o posicionamento adotado.

Atenciosamente,
*****


obs: PARE DE COPIAR E COLAR ESSE TRECHO QUE NÃO EXISTE EM DESCRIÇÃO, ESTÁ FEIO:
1) Sobre o pagamento indevido de 2024 (R$ 1.853,00)

Essa informação não procede. No episódio de 07/2024, houve tratativa administrativa e o valor de R$ 1.853,00 foi integralmente ressarcido/abatido no aluguel, com reemissão de cobrança e registro financeiro correspondente. Portanto, a narrativa de não devolução omite um fato documentalmente verificável.

Réplica da empresa

30/12/2025 às 21:31

Prezada Sra. Cássia,

Registramos sua réplica e mantemos nosso posicionamento, por critérios técnicos, contratuais e documentais.

1) Ressarcimento de 07/2024 (R$ 1.853,00)
A alegação de não pagamento/ressarcimento não corresponde aos registros de administração: o valor de R$ 1.853,00 foi tratado e abatido/ressarcido no aluguel à época, com reemissão e lançamento financeiro. Reiteramos essa informação por ser ponto central e objetivo do histórico. Por limitação da plataforma, não anexamos comprovantes aqui, mas os demonstrativos podem ser apresentados em canal privado/formal.

2) Evento de 06/12/2025: serviço executado comprovação de causa
Não se discute que houve contratação e pagamento de desentupimento. O ponto é que a ordem/autorizaçao de serviço apresentada (cobrança por metragem) comprova a execução e o valor, porém não é laudo técnico e não identifica causa, trecho/ponto exato, material removido, condição da tubulação ou responsável técnico habilitado. Logo, não sustenta conclusão de vício estrutural nem permite imputação automática de responsabilidade ao imóvel/locadora.

3) Urgência não dispensa comprovação e não autoriza abatimento unilateral
Mesmo em situações urgentes, a responsabilização exige lastro mínimo: entupimento é consequência; a definição de responsabilidade depende da causa. Além disso, a locação é regida pela Lei do Inquilinato e pelo contrato, que não autorizam retenção/compensação unilateral de aluguel por despesas assumidas sem anuência e sem comprovação técnica causal.

4) Omissão e contratação unilateral
A administradora foi acionada, prestou atendimento e orientações. A locadora não se negou a tratar o tema; o serviço foi realizado por terceiro antes de autorização formal e sem permitir análise prévia de orçamento/encaminhamento. Isso impede reconhecer reembolso automático com base apenas em narrativa e documento de cobrança.

5) Encerramento
A própria locatária declara encerrada a via administrativa. Da mesma forma, na ausência de elemento técnico novo e objetivo, consideramos o assunto encerrado por aqui. Permanecemos à disposição pelos canais formais para eventual apresentação de documentação técnica idônea, ou para discussão na via competente, se assim entender.

Atenciosamente,
Colonia Consultoria de Imóveis Ltda.

Réplica do consumidor

31/12/2025 às 11:17

Acuso o recebimento da resposta e registro ciência da manutenção do posicionamento adotado pela administradora.
Considerando o encerramento declarado da via administrativa e a ausência de solução quanto ao abatimento/restituição de despesa emergencial suportada pelo locatário, informo que a controvérsia seguirá para análise pelos órgãos competentes, com base na documentação já apresentada.
Está resposta tem caráter exclusivamente protocolar, não representando concordância com o entendimento exposto.
Atenciosamente,
Cássia Fabiane de Barros Delpino

Consideração final do consumidor

31/12/2025 às 11:18

Não há comunicação efetiva com o cliente, com abuso de poder e falhas contínuas administrativas.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

11/01/2026 às 10:38

Prezada Sra. Cássia,

Registramos sua manifestação final e a classificação atribuída. Para fins de encerramento e transparência com todos que acompanham o caso, a Colonia Consultoria de Imóveis Ltda. reitera:

1. Atendimento e comunicação
Houve atendimento, registros e respostas formais por escrito (e-mail/ticket), justamente para garantir rastreabilidade e evitar ruídos. A discordância da locatária quanto ao resultado pretendido não caracteriza, por si, ausência de comunicação ou falha administrativa.

2. Ocorrência de 07/2024
Consta nos registros da administração que o valor de R$ 1.853,00 referente ao evento de 07/2024 foi tratado e compensado/abatido na cobrança de aluguel à época, com lançamento financeiro e reemissão correspondente. Por limitação da plataforma (e por conter dados contratuais), esses documentos não são publicados aqui, mas podem ser apresentados em canal formal/privado ou quando solicitados em procedimento competente.

3. Evento de 06/12/2025 (R$ 2.600,00)
Não se questiona que houve contratação e pagamento de desentupimento. O ponto é que a documentação apresentada (ordem/serviço com cobrança por metragem + comprovante) comprova execução e custo, porém não comprova a causa do entupimento nem permite, de forma automática, imputar responsabilidade ao imóvel/locadora como vício estrutural, especialmente sem relatório técnico conclusivo do prestador. Entupimento é um evento (efeito) e, para atribuição de responsabilidade, é indispensável lastro técnico mínimo.

4. Cobrança de aluguel
Discussões sobre reembolso/abatimento não suspendem obrigações contratuais. A cobrança segue as regras contratuais e a Lei do Inquilinato, com apuração e tratativas em canal formal.

5. Encerramento no Reclame Aqui
A própria locatária informa que pretende submeter a controvérsia a órgãos competentes. Assim, a Colônia considera este atendimento encerrado no âmbito do Reclame Aqui, mantendo-se à disposição exclusivamente pelos canais formais para eventual apresentação de documentos e tratativas dentro do procedimento adequado, preservando a privacidade das partes.

Atenciosamente,

Colonia Consultoria de Imóveis Ltda.