Segundo furto em menos de 3 meses dentro de armário trancado sem solução

Reclamação em réplica

Em réplica

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São Paulo - SP

23/03/2026 às 09:20

ID: 244019611

No dia 16 de maçor tive minha aliança de casamento furtada de dentro de um armário trancado com cadeado numérico (armário n 17). Deixei meus pertences às 6h45 e, ao retornar às 7h50, minha bolsa estava aberta dentro do armário e a aliança havia sido levada. Tenho nota (jan/2026) no valor de R$ 1.575,00.

O mais grave: é o segundo furto semelhante em menos de três meses na mesma unidade. No primeiro caso reclamei na recepção e não tive qualquer retorno.

Agora registrei Boletim de Ocorrência e acionei o SAC. Recebi respostas protocolares informando prazo de 3 dias úteis, mas até o momento não houve solução nem proposta de ressarcimento.

É inadmissível que uma academia permita recorrência de furtos dentro de armários trancados sem assumir responsabilidade ou demonstrar medidas concretas de segurança.

Aguardo:
Ressarcimento integral do valor da aliança;
Explicação formal sobre as falhas de segurança;
Posicionamento definitivo.

Caso contrário, adotarei as medidas cabíveis.

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Resposta da empresa

20/04/2026 às 13:17

Caro Sr. Rodrigo,

Esclarecemos que a sua demanda foi regularmente analisada pela equipe da unidade, tendo sido elaborado retorno formal no dia 18/03/2026, com base nos elementos apresentados à época, que não foi recebido em razão de divergência no endereço eletrônico constante em seu cadastro. Isso foi posteriormente verificado e corrigido, com o reenvio da resposta no dia 24/03/2026 para o e-mail correto.
Conforme já esclarecido administrativamente, o primeiro episódio mencionado sequer pôde ser confirmado como furto, inexistindo qualquer evidência objetiva nesse sentido. Ao contrário, conforme relato colhido junto à equipe da unidade, o senhor, à época, informou ter perdido a aliança, buscando informações junto à recepção sobre eventual localização do item, não tendo atribuído o ocorrido a qualquer ação de terceiros ou falha de segurança da Academia. Todo o atendimento ocorreu de forma presencial, sem qualquer registro formal que indicasse a ocorrência de furto.
No que se refere ao segundo episódio, ocorrido em 16/03/2026, também não foram identificados elementos que permitam concluir a ocorrência de furto nas dependências da unidade, por falta de comprovação de que a aliança estivesse efetivamente no interior do armário ou da mochila.
Além disso, não há relato de violação do cadeado e, pelas imagens encaminhadas verifica-se que o cadeado se encontrava íntegro, sem qualquer sinal de arrombamento, dano ou manipulação externa. Tal circunstância afasta a hipótese de acesso indevido ao armário por terceiros, inexistindo qualquer elemento mínimo que sustente a alegação de falha de segurança.
Importante ressaltar que os armários disponibilizados são de uso rotativo, sendo a guarda de objetos pessoais de responsabilidade do próprio usuário, especialmente quando utilizados cadeados particulares.
Assim, diante da ausência de comprovação dos fatos e de qualquer evidência de falha na prestação do serviço, não há fundamento para acolhimento do pedido de ressarcimento formulado.
Por fim, a Cia Athletica reafirma seu compromisso com a qualidade dos serviços prestados e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Réplica do consumidor

21/04/2026 às 12:17

A resposta apresentada insiste em transferir integralmente ao consumidor o ônus probatório e a responsabilidade pela segurança dentro das dependências da própria academia, o que não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor nem no entendimento consolidado dos tribunais.

Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do vínculo com o serviço prestado. A disponibilização de armários para guarda de pertences durante o treino integra o serviço contratado e gera legítima expectativa de segurança.

A exigência de prova objetiva de que a aliança estava dentro da mochila configura imposição de prova impossível ao consumidor. Da mesma forma, a inexistência de arrombamento visível não afasta falha na prestação do serviço, pois vulnerabilidades de acesso podem ocorrer sem sinais externos evidentes.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que estabelecimentos que oferecem estrutura para guarda de bens assumem o dever de segurança e respondem por furtos ocorridos em suas dependências.

Além disso, trata-se do segundo episódio semelhante em curto intervalo de tempo na mesma unidade, circunstância que reforça a existência de falha sistêmica e não mero evento isolado.

Houve:

Registro imediato de Boletim de Ocorrência;
Nota fiscal recente do bem;
Comunicação formal à unidade;
Tentativa de solução administrativa.

Diante da negativa de ressarcimento, a questão seguirá para apreciação pelo Juizado Especial Cível, onde será oportunizada a devida análise judicial, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.

Permaneço aberto à composição amigável até eventual citação formal.