Negativa de indenização e descumprimento contratual da Company Truck Brasil

Em réplica
Guarulhos - SP
20/10/2025 às 18:57
ID: 229820357
Sou associada da Company Truck Brasil Clube de Benefícios (proteção veicular) e tive sinistro em 13/08/2025, envolvendo o veículo VW/Meteor 28.460 placas ***** e *****.
Após mais de 60 dias, recebi um comunicado extrajudicial negando a indenização, alegando velocidade incompatível com a via sem apresentar laudo técnico, perícia ou prova concreta.
Além disso, o Regulamento Interno com cláusulas restritivas (prazo de 90 dias úteis + 30, pagamento parcelado e obrigação de guarda do veículo) não me foi entregue no ato da adesão, configurando omissão de informação (arts. 6, 46 e 51 do CDC).
Solicito:
Revisão imediata da negativa e pagamento integral conforme a Tabela FIPE;
Envio do laudo técnico que fundamentou a alegação de agravamento de risco;
Suspensão da obrigação de guarda do salvado;
Investigação de prática abusiva e violação ao direito de informação.
Anexo cópia do contrato, comunicado de negativa.
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Resposta da empresa
24/10/2025 às 10:04
Agradecemos o seu contato. Após análise completa do evento ocorrido em 13/08/*******, envolvendo os veículos VW/METEOR 28.*******, esclarecemos que o processo foi devidamente analisado pela equipe técnica e jurídica da Company Truck Brasil Clube de Benefícios.
O Boletim de Ocorrência e o laudo pericial complementar indicam que o acidente foi provocado por velocidade incompatível com as condições da via, o que caracteriza agravamento de risco, situação expressamente prevista no Regulamento Interno da Associação como hipótese de exclusão de cobertura. Dessa forma, não houve negativa arbitrária, mas sim cumprimento do regulamento associativo aceito pelo associado no momento da adesão.
Ressaltamos que a associação não se enquadra como seguradora e que a cobertura decorre de rateio solidário entre os associados, devendo respeitar os critérios técnicos para manutenção do equilíbrio do grupo. Quanto ao salvado, foi oportunizado ao associado o prazo de 2 dias úteis para indicar o endereço de entrega do bem, conforme comunicado enviado em 17/10/*******, permanecendo o veículo à disposição.
Reforçamos nosso compromisso com a transparência e o respeito a todos os associados. Atenciosamente,
Equipe Company Truck.
Réplica do consumidor
24/10/2025 às 10:42
1 A alegação de velocidade incompatível com a via não veio acompanhada de qualquer laudo técnico, perícia ou documento oficial, sendo mera afirmação sem prova. Assim, a negativa é infundada e contrária ao art. 14, 3, I, do Código de Defesa do Consumidor, que exige comprovação do suposto agravamento de risco.
2 O chamado Regulamento Interno, usado para justificar a negativa, não foi entregue nem informado no ato da adesão, configurando omissão de informação essencial (arts. 6, III, e 46 do CDC). Cláusulas restritivas não previamente apresentadas são nulas de pleno direito (art. 51, IV e XIII do CDC).
3 A própria empresa admite que não é seguradora, mas oferece indenização de sinistro e rateio solidário, o que constitui atividade securitária irregular, vedada pelo art. 24 do Decreto-Lei 73/*******.
4 A exigência de o associado guardar o veículo sinistrado às suas expensas é abusiva e desproporcional, ferindo o art. 39, V, do CDC.
Diante do exposto, mantenho meu pedido de revisão da negativa, com:
Pagamento integral conforme Tabela FIPE;
Apresentação imediata do laudo técnico que fundamentou a decisão;
Suspensão da obrigação de guarda do salvado;
Investigação da prática abusiva e da possível atuação irregular junto à SUSEP e ao Ministério Público.
Réplica do consumidor
24/10/2025 às 12:25
1 A alegação de velocidade incompatível com a via não veio acompanhada de qualquer laudo técnico, perícia ou documento oficial, sendo mera afirmação sem prova. Assim, a negativa é infundada e contrária ao art. 14, 3, I, do Código de Defesa do Consumidor, que exige comprovação do suposto agravamento de risco.
2 O chamado Regulamento Interno, usado para justificar a negativa, não foi entregue nem informado no ato da adesão, configurando omissão de informação essencial (arts. 6, III, e 46 do CDC). Cláusulas restritivas não previamente apresentadas são nulas de pleno direito (art. 51, IV e XIII do CDC).
3 A própria empresa admite que não é seguradora, mas oferece indenização de sinistro e rateio solidário, o que constitui atividade securitária irregular, vedada pelo art. 24 do Decreto-Lei 73/*******.
4 A exigência de o associado guardar o veículo sinistrado às suas expensas é abusiva e desproporcional, ferindo o art. 39, V, do CDC.
Diante do exposto, mantenho meu pedido de revisão da negativa, com:
Pagamento integral conforme Tabela FIPE;
Apresentação imediata do laudo técnico que fundamentou a decisão;
Suspensão da obrigação de guarda do salvado;
Investigação da prática abusiva e da possível atuação irregular junto à SUSEP e ao Ministério Público.
Réplica do consumidor
10/11/2025 às 11:47
quero uma resposta da minha replica