Síndico inerte e omisso diante de vizinho barulhento no condomínio

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Osasco - SP

08/08/2026 às 11:13

ID: 255942549

Meu nome é Miguel, sou morador do condomínio Solar dos Nogueira. Venho relatar que o síndico Fábio Balastrieri, se recusa a corrigir vizinho barulhento, o síndico é inerte, não dá resultado, assiste aos problemas de braços cruzados , abandona o condômino, existem regras claras para todos os moradores, mas o síndico cruza os braços, ele se recusa a cumprir as regras , se recusa a cumprir regimento interno, se recusa a cumprir convenção de condomínio, se recusa a cumprir código civil,permitindo que vizinhos façam as suas próprias leis.

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Resposta da empresa

08/08/2026 às 16:25

Prezado Sr. Miguel,

A afirmação de que o síndico não dá resultado não corresponde à realidade da gestão realizada no Condomínio. Desde o início da nossa gestão, diversas melhorias, obras e investimentos foram realizados nas áreas comuns, inclusive em demandas que estavam pendentes há anos. Como reflexo desse trabalho, houve valorização aproximada de 27% das unidades no período, demonstrando a evolução patrimonial do empreendimento.

Em relação à reclamação envolvendo a unidade 683, esclarecemos que se trata de uma situação antiga, já de conhecimento de gestões anteriores e de moradores do Condomínio. O animal mencionado possui documentação e registro junto ao órgão ambiental competente e, até o momento dos 2 anos e 3 meses que assumimos a gestão do Condomínio, não há registro de reclamações semelhantes por parte das demais 306 unidades do Condomínio.

O Condomínio tomou as providências que estão dentro de sua competência, inclusive realizando orientação à unidade envolvida. Entretanto, por se tratar de uma questão específica de vizinhança entre unidades autônomas, não cabe ao Condomínio substituir o interessado na adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais contra o vizinho.

O Condomínio permanece à disposição para atuar dentro de suas atribuições administrativas e regimentais, sempre que houver fatos que efetivamente estejam sob sua responsabilidade. Caso o Sr. entenda que seus direitos estão sendo violados pela unidade 683, poderá buscar os meios legais cabíveis diretamente em face do responsável pela situação relatada.

Por fim, reforçamos que todas as reclamações recebidas são analisadas dentro dos limites de competência do Condomínio, não havendo omissão por parte da gestão, mas sim respeito aos limites legais e administrativos de atuação do síndico.

Atenciosamente,

Administração do Condomínio

Réplica do consumidor

10/08/2026 às 09:43

Não reclamo da permanência da ave, reclamo do barulho que ave causa, já que o que separa os apartamentos é uma simples parede, permitindo ouvir tudo que se passa do outro lado, o síndico apresenta respostas evasivas para não resolver o problema.

Réplica da empresa

29/08/2026 às 21:26

Prezado Sr. Miguel,

Compreendemos que sua reclamação se refere ao barulho produzido pela ave, e não à sua permanência na unidade 683. Entretanto, esse esclarecimento não altera a competência do Condomínio diante da situação relatada.

A gestão já tomou as providências que estão ao alcance do Condomínio, inclusive dando ciência e orientação à unidade envolvida. A partir desse ponto, eventual discussão sobre excesso de ruído, perturbação do sossego ou eventual prejuízo decorrente da convivência entre unidades autônomas constitui questão de direito de vizinhança, cuja apuração e responsabilização devem ser buscadas diretamente pelo interessado em face da unidade responsável.

O síndico não possui competência legal para determinar, por iniciativa própria, a retirada de um animal regularmente mantido na unidade, tampouco para impor uma solução a uma unidade autônoma sem que exista previsão condominial aplicável ou determinação da autoridade competente.

Portanto, não se trata de uma resposta evasiva ou de omissão da gestão, mas do respeito aos limites de atuação do Condomínio e do síndico.

Caso o Sr. entenda que o nível de ruído ultrapassa os limites aceitáveis ou esteja causando violação aos seus direitos, recomendamos que busque os meios extrajudiciais ou judiciais que entender cabíveis, diretamente em face do responsável pela situação, podendo inclusive produzir as provas que considerar necessárias para fundamentar sua reclamação.

Da parte do Condomínio, o assunto está sendo tratado dentro de suas atribuições administrativas e, não havendo nova ocorrência que caracterize infração às normas condominiais ou fato de competência do Condomínio, consideramos o posicionamento da gestão devidamente esclarecido.

Consideração final do consumidor

31/08/2026 às 13:27

O barulho excessivo em condomínio que prejudica o sossego é proibido por lei e pelo regimento interno a qualquer hora do dia, e não apenas após as 22h. O regimento interno tem força de norma obrigatória para todos os moradores. Barulhos excessivos e constantes caracterizam infração às regras de boa convivência e ao Código Civil.

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