Descaso com o cliente

Não respondida
Niterói - RJ
12/03/2024 às 12:02
ID: 184409853
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesA empresa é a única autorizada da LG na região. Para fazer o atendimento cobram R$*******,00 pelo serviço. O técnico veio, ficou 5 min e informou o problema. Foi pago o valor da visita e fiquei no aguardo de uma peça (sensor de temperatura do tanque) que chegou alguns dias depois. O serviço total ficou em R$ *******,00.
Foi realizada a troca do sensor e em menos de uma semana a máquina apresentou o mesmo problema.
Entrei novamente em contato com a empresa solicitando o retorno do técnico. A empresa faz o agendamento (que não é no mesmo dia) e não comparece no horário agendado. Informa ainda que se não tiver ninguém em casa, que eu deverei ligar e agendar para outro dia, ferindo o CDC e a lei estadual descrita abaixo.
Ainda estou com o problema e a empresa, ao invés de dar prioridade a um atendimento que não foi solucionado, faz outros atendimentos sempre em busca de orçamento, afinal, mesmo que o cliente não concorde com ele, precisa pagar os R$ *******,00 pelos 5 minutos de "visita" do técnico.
Aguardo urgente uma solução.
A LEI N *******, DE 18 DE DEZEMBRO DE ******* MODIFICA A LEI N *******/******* FACULTANDO AOS FORNECEDORES A ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE BENS E SERVIÇOS POR TURNOS.
Art. 1 - Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei n *******/*******, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.
*Art. 2 - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
1 - O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h
2 - O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.
3 - O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.
4 Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3 da presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei n *******/*******.
Art. 3 - Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00 hs. até às 07:00 hs.
Art. 4 - A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada na Lei n *******/*******.