Cuidado ao locar com caução!

Em réplica
Poá - SP
13/12/2022 às 14:43
ID: 155362461
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesAluguei um apartamento com esta imobiliaria no meio do ano, fui transferido de local de emprego 17/11. 21/11 entrei em contato para cancelar a locação devido minha transferencia de emprego e me aplicaram multa, mesmo a lei determinando que não se deve aplicar multa nestes casos! Tentei aderir meus direitos de maneira amigavel, porem, sem condições! Vou ter que resolver via procon! Lamentavel! NÃO INDICO A NINGUEM!
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Resposta da empresa
13/12/2022 às 17:50
Prezado Sr. Vinicius, boa tarde.
Recebemos a sua reclamação acima e na sequência fomos verificar junto ao setor responsável sobre o ocorrido.
Nesse sentido, fomos informados de que quando da solicitação da isenção da multa por rescisão contratual, com base no parágrafo único do art. 4 da Lei do Inquilinato, o Sr. não encaminhou nenhum documento hábil, na qual fosse possível demonstrar a transferência da localidade de trabalho feita pela empresa na qual o Sr. trabalhava na ocasião.
Dessa forma, diante da ausência desta comprovação, não foi possível a isenção da multa por rescisão contratual, sendo que, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Réplica do consumidor
13/12/2022 às 20:53
No dia em que informei que iria me mudar, fui bem claro que era por motivo de transferencia de trabalho! A funcionária Luciana aceitou meu pedido, e disse que iria dar andamento em minha solicitação! Ela tinha ciência do motivo e nao solicitou nenhum documento!
Em relação ao artigo, o objeto mais importante no caso é o motivo e o documento é secundario!
Não ha argumento quanto a transparência da lei! Transferencia de Trabalho a multa é isenta! Se ela nao me pediu o documento quando eu solicitei o encerramento mesmo ela tendo ciência do motivo, então esta agindo de ma fé!
Réplica da empresa
22/12/2022 às 16:16
Prezado Sr. Vinicius, boa tarde.
A legislação é bem clara no sentido que há a necessidade de notificação prévia, por escrito, e de no mínimo com 30 dias de antecedência e deverá ser comprovado por documento autêntico do empregador sobre essa mudança de local de trabalho.
Nesse passo, a simples alegação da mudança de local de trabalho, sem a devida comprovação, leia-se neste caso, pela determinação do empregador, o que a princípio não foi o que ocorreu no caso em questão, não se aplica a regra prevista na Lei do Inquilinato.
Dessa forma, caso não sejam preenchidos esses requisitos, o Locatário não fará jus a isenção da multa, pois a simples contratação do empregador/Locatário para uma nova vaga de emprego, por outro empregador e em outro local de trabalho, fica afastada a permissão legal.