NAO EMISSAO DE ******* E RECUSA EM RECEBER O PAGAMENTO DA TAXA DE PEDAGEM EM CARTAO DE DEBITO

Em réplica
Recife - PE
11/09/2017 às 13:25
ID: 28744371
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesRETORNANDO DO FERIADO OPERADORA DA PRACA DE PEDAGIO SE RECUSOU A RECEBER POR CARTAO DE DEBITO E TAMBEM NAO EMITIU O CUMPON FISCAL , A INSTRUCAO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL *******, DE 15/12/******* PREVE A EMISSAO DE ******* PELA CONCESSIONARIA, AFIM DE PROCEDER ASSIM O RECOLHIMENTO DO ISS, IMPOSTO MUNICIPAL, FUI ORIENTADO A RETORNAR E PEGAR OUTRA RODOVIA QUE ATRASOU MINHA VIAGEM EM UMA HORA, PECO ESCLARECIMENTOS DA EMPRESA
Compartilhe
Resposta da empresa
11/09/2017 às 14:46
Prezado Sr. Paulo, boa tarde,
Informamos que o não recebimento com cartões de débito ou crédito é um procedimento de segurança viária adotado por concessionárias de todo o Brasil, em função da instabilidade a que as máquinas de pagamento estão sujeitas, o que poderia gerar situações de risco para os motoristas. Além do pagamento na cabine manual, oferecemos a opção da pista automática, operadas pela Conectcar e Sem Parar, com opções pré e pós-pago.
Em relação a emissão de nota fiscal, encaminhamos nota da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias esclarecendo sobre o assunto:
Os serviços prestados pelas Concessionárias de Rodovias estão sujeitos ao pagamento do ISSQN (imposto municipal) e não ao ICMS (Imposto Estadual). Os municípios lindeiros admitem a emissão de Recibo de Pedágio - como comprovante da prestação de serviços pelas concessionárias - e exercem um rígido controle de fiscalização dessa operação, sendo certo que todo o sistema é objeto de avaliação periódica por auditorias independentes e respectivos Orgãos de Controle e Fiscalização. É importante esclarecer que:
- Por meio dos códigos inseridos no próprio recibo é possível verificar a sua autenticidade junto ao respectivo emissor;
- O recibo de pedágio é documento hábil à pessoa jurídica para a comprovação de despesas e para a dedução na apuração do Imposto de Renda, bem como ao reembolso de despesas;
- Tal como ocorre com diversas outras despesas, a legislação brasileira é restritiva, e não permite que a pessoa física deduza na Declaração do Imposto de Renda as despesas incorridas com o pagamento de pedágio;
- Transpor a praça de pedágio sem o pagamento da tarifa de pedágio constitui infração grave sujeita à multa e a aplicação de 5 pontos na Carteira de Habilitação, conforme art. ******* do Código de Trânsito Nacional.
As concessionárias de rodovias seguem rigorosamente a Lei *******/94 (superior a portarias e soluções normativas), que estabelece que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Logo, as Concessionárias não se furtam a cumprir suas obrigações contratuais e legais, e nesse sentido, emitem Recibo de Pedágio que comprova a realização da prestação dos serviços.
Atenciosamente,
Equipe de Ouvidoria da Concessionária Rota do Atlântico.
Réplica do consumidor
12/09/2017 às 12:03
e como fica a determinacao da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, OBRIGANDO AS CONCESSIONARIAS DE EMITIR *******, EVITANDO ASSIM A SONEGACAO DOS IMPOSTOS DEVIDOS AO MUNICIPIO AO ESTADO E A UNIAO, O FATO JA FOI COMUNICADO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E ESTADUAL SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA INSTRUCAO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL
(Publicado(a) no DOU de 24/08/*******, seção 1, pág. 37)
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. ******* do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº *******, de 14 de maio de *******, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.*******, de 29 de agosto de *******, no art. 1º da Lei nº 8.*******, de 21 de janeiro de *******, no art. 35 da Lei nº 9.*******, de 27 de dezembro de *******, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.*******, de 10 de dezembro de *******, no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.*******, de 29 de dezembro de *******, no art. 7º da Lei nº 11.*******, de 21 de dezembro de *******, e no art. 1º da Lei nº 12.*******, de 8 de dezembro de *******, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de *******, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.
§ 1º O documento fiscal de que trata o caput deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.
§ 2º Salvo disposição em sentido diverso determinada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio, o equipamento de que trata o § 1º deverá ser instalado:
I - em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
II - em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.
Art. 2º Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, deverá esta emitir documento fiscal equivalente, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número sequencial do documento;
III - placa do veículo;
IV - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
V - local, data, horário e valor da operação;
VI - valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.*******, de 8 de dezembro de *******; e
VII - número de eixos para fins de cobrança.
§ 1º A concessionária deverá incluir o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar.
§ 2º O documento fiscal equivalente, a que se refere o caput, deverá ser entregue ao tomador do serviço.
Art. 3º Os documentos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser discriminados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - EFD-Contribuições, de que tratam a Instrução Normativa RFB nº 1.*******, de 1º de março de *******, e o Guia Prático da EFD-Contribuições.
Parágrafo único. Os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.
Art. 4º As pessoas jurídicas referidas no caput do art. 1º devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. A conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no Campo:
I – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou
II – COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525: Composição da Receita Escriturada no período - Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.*******35, de 24 de agosto de *******.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.*******, de 15 de dezembro de *******. [Links para os atos mencionados]
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Réplica da empresa
12/09/2017 às 12:08
Prezado Sr. Paulo.
A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias esclarece que:
•A Instrução Normativa 1.*******/17 da Receita Federal, de 24 de agosto de *******, estabeleceu que a emissão de documento fiscal será obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de *******;
•Até lá o recibo de pagamento de pedágio é o documento vigente, conforme já vinha sendo emitido pelas concessionárias de rodovias;
•O não pagamento da tarifa configurará evasão de pedágio. Uma infração grave prevista no artigo ******* do Código de Trânsito Brasileiro, que pune o infrator com 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação e multa de R$ *******,23.
Atenciosamente,
Equipe de Ouvidoria da Concessionária Rota do Atlântico.
Réplica do consumidor
12/09/2017 às 14:52
o [Editado pelo Reclame Aqui] maior seria e sonegação fiscal operado pela concessionaria, pois nunca houve evasao para se pagar o pedagio, haja visto que no posto de pedagio existia uma maquina da cielo escondida para emergencia
Réplica da empresa
12/09/2017 às 15:09
Prezado Sr. Paulo, todas as operações da Rota do Atlântico são auditadas pelas prefeituras dos municípios lindeiros e pela Receita federal. Sobre as máquinas de pagamento eletrônico, elas se destinam para o pagamento do Vale Pedágio, usado por caminhoneiros.
Atenciosamente,
Equipe de Ouvidoria da Concessionária Rota do Atlântico.
Réplica do consumidor
12/09/2017 às 16:14
foi uma falta de respeito com o usuario da rodovia quando a funcionaria da praça de pedagio nandou eu retornar e pegar a outra rodovia BR *******, QUANDO HAVIA NO QUICHE DE PEDAGIO UMA MAQUINA DA CIELO APTA A RECEBER O VALOR DA TAXA DE PEDAGIO. UMA VERDADEIRA FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR. VOU PROCURAR OS MEUS DIREITOS PELA VERGONHA QUE PASSEI, MUITO OBRIGADO. NAO TINHA DINHEIRO EM ESPECIE PORQUE O UNICO CAIXA ELETRONIO DISPONIVEL EM PORTO DE GALINHAS ESTAVA SEM DINHEIRO. SE TODO USUARIO PEJUDICADO PELA ATITUDE DESTA CONCESSIONARIA PROCURASSE SEUS DIREITOS ELES TRATAVAM MELHOR PORQUE IAM SANTIR NO BOLSO AS PESADAS MULTAS POR DESRESPEITAR O CONSUMIDOR.