Estorno de curso sem validade junto ao CREF devido a propaganda enganosa

Em réplica
Novo Hamburgo - RS
08/04/2026 às 15:56
ID: 245519371
Estorno imediato curso sem validade junto ao CREF (propaganda enganosa)
Venho por meio desta NOTIFICAR formalmente a CBMF e exigir a devolução imediata dos valores pagos pelo curso adquirido.
O curso foi contratado com a finalidade específica de habilitação profissional para atuação como treinador. Entretanto, constatei que o mesmo NÃO é reconhecido pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF), tornando-o inútil para o exercício legal da profissão.
Tal situação caracteriza grave falha na prestação do serviço e, principalmente, violação direta ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), configurando:
Propaganda enganosa (art. 37), caso tenha havido qualquer indução, explícita ou implícita, de que o curso permitiria atuação profissional regular;
Descumprimento da oferta (art. 35), uma vez que o serviço não atende à finalidade essencial que motivou a contratação;
Falta de informação clara e adequada (art. 6, III) sobre a real validade do curso perante os órgãos reguladores.
Diante disso, NÃO ACEITO qualquer solução alternativa que não seja:
1. Estorno integral e imediato do valor pago;
2. Confirmação formal por escrito do cancelamento.
Ressalto que a ausência de transparência sobre o reconhecimento do curso compromete diretamente a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo.
Caso a solicitação não seja atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, informo que adotarei as seguintes medidas sem novo aviso:
Abertura de reclamação junto ao PROCON;
Registro de denúncia por propaganda enganosa;
Ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com pedido de restituição do valor pago e eventual indenização por danos materiais e morais.
Dados do consumidor:
Nome: *****
CPF: *****
E-mail: *****
Telefone: *****
Data da compra: 26/04/2025
Valor pago: R$ 1.416,45 (equivalente a 4 parcelas pagas, pois depois que descobri que o curso não tinha mais validade, acabei parando de estudar e acompanhar ele.)
Aguardo a resolução imediata.
Atenciosamente,
*****
Compartilhe
Resposta da empresa
13/04/2026 às 09:00
Prezado Sr. Alexsander Jassanan da Silva Dieren,
A Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo (CBMF) confirma o recebimento de sua manifestação e, em atenção aos pontos levantados, apresenta os seguintes esclarecimentos:
1. Da Natureza do Curso e Amparo Legal
Diferente do alegado, a CBMF atua estritamente dentro da legalidade. Nossos cursos são de natureza Livre e Profissionalizante, amparados pela Lei Geral do Esporte, Lei 14.597 de 2023. O objetivo da formação é o aperfeiçoamento técnico e teórico nas modalidades específicas de Musculação e Fisiculturismo, esportes regidos por normas próprias de confederações nacionais e internacionais.
2. Da Inexistência de Propaganda Enganosa
A CBMF preza pela transparência. Em nenhum momento é afirmado que o curso substitui a graduação em Educação Física ou que confere registro automático junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Todas as comunicações da CBMF sempre foram claras em estabelecer a diferenciação entre a formação tradicional, vinculada ao MEC, e a formação esportiva. Tal distinção foi extraída diretamente da Lei Geral do Esporte e é ponto central da formação proposta pela Confederação.
A própria lei que criou o Conselho de Educação Física, Lei 9696/98, impossibilita o acolhimento de profissionais formados por confederações desportivas, tese esta que é defendida pela CBMF de forma incisiva desde o primeiro dia de vinculação da formação ao público em geral.
A jurisprudência brasileira, inclusive em tribunais superiores, tem reiteradamente decidido que conselhos profissionais não detêm o monopólio sobre o ensino e treinamento de modalidades esportivas específicas.
3. Conclusão
Diante do exposto, a CBMF não reconhece a procedência de qualquer uma das alegações apresentadas, visto que o serviço foi prestado em estrita observância ao dever de informação e à legislação vigente. Não houve vício na oferta, tampouco omissão quanto à natureza jurídica do curso, que se destina à qualificação técnica no âmbito do desporto e não à habilitação acadêmica regulada pelo Sistema CONFEF/CREFs fato este que, por ser de natureza legal, é de conhecimento público e notório.
Dessa forma, informamos a impossibilidade de atendimento das providências requeridas, incluindo o estorno do valor pago.
Sendo assim, a CBMF permanece à disposição para eventuais esclarecimentos técnicos adicionais, porém reitera que manterá os termos da contratação original, dando por encerrada esta solicitação administrativa.
Poderia deixar um nota para avaliar meu atendimento?
Att Juliana Ariza
Réplica do consumidor
15/04/2026 às 09:32
Prezada Juliana Ariza,
A resposta apresentada pela CBMF não resolve o problema e tampouco afasta as violações ao Código de Defesa do Consumidor.
A empresa sustenta que o curso é de natureza livre e profissionalizante, o que não está em discussão. O ponto central é outro: a utilidade prática do serviço para o fim que motivou a contratação.
Independentemente da natureza jurídica do curso, é fato incontroverso que:
O certificado emitido não permite atuação regular como treinador perante o CREF;
Tal limitação não foi informada de forma clara, ostensiva e inequívoca no momento da contratação;
O curso, na prática, não atende à finalidade que razoavelmente se espera de uma formação voltada à atuação como treinador.
A alegação de que não há propaganda enganosa não se sustenta frente ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 37, não é necessário afirmar expressamente algo falso basta induzir o consumidor a erro por omissão ou ambiguidade, o que claramente ocorreu.
Além disso:
O art. 6, III, do CDC garante informação adequada e clara, o que inclui limitações relevantes do serviço;
O art. 30 e 35 vinculam a oferta à expectativa gerada no consumidor;
O art. 20 prevê responsabilidade por serviço impróprio ao consumo quando não atende à finalidade esperada.
A tentativa de transferir ao consumidor o dever de conhecer previamente conflitos regulatórios entre CREF e entidades esportivas é inadequada e contrária à boa-fé objetiva. Cabe ao fornecedor informar de forma inequívoca qualquer limitação que comprometa o uso do serviço.
Importante destacar que não se discute aqui o direito da CBMF de oferecer cursos livres, mas sim a forma como o serviço foi apresentado ao consumidor e a sua efetiva utilidade prática.
Diante disso, reitero a solicitação de estorno integral, pois:
O serviço não atende à finalidade essencial esperada;
Houve falha no dever de informação;
Configura-se prática que induz o consumidor a erro.
Caso a negativa seja mantida, a demanda será levada ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, onde serão avaliados, inclusive, os elementos de expectativa legítima do consumidor e a forma de oferta do serviço.
Aguardo solução definitiva.
Nota de avaliação do atendimento:
Apesar da resposta formal, a empresa não apresentou solução efetiva, limitando-se a negar o problema sem enfrentar a falha na utilidade prática do serviço. Atendimento considerado insatisfatório.
Alexsander J. S. D.
Réplica da empresa
16/04/2026 às 11:32
Prezado Sr. Alexsander,
A Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo (CBMF) recebeu sua nova manifestação e, em atenção aos pontos expostos, apresenta os seguintes esclarecimentos:
1. Da Natureza da Formação e do Dever de Informação
Diferente do que foi alegado, a CBMF pauta sua atuação pela transparência e pela legalidade. Em nenhum momento, seja em materiais publicitários, informativos ou contratuais, foi prometido que a conclusão deste curso livre conferiria ao aluno o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Pelo contrário, a premissa fundamental da nossa formação amplamente divulgada e que constitui o próprio cerne da nossa atuação institucional é a de que o Treinador Esportivo possui uma atuação distinta e independente da formação acadêmica em Educação Física, não estando, portanto, sob a égide de fiscalização ou subordinação ao referido Conselho.
2. Da Expectativa do Consumidor e da Utilidade Prática
A utilidade prática do curso é justamente capacitar o aluno dentro de uma visão técnica e desportiva específica. A conclusão de que o curso deveria gerar um vínculo com o CREF é uma interpretação que caminha em sentido oposto ao que é literalmente anunciado pela CBMF.
Não há, portanto, omissão ou ambiguidade (Art. 37 do CDC). A oferta é clara ao posicionar o curso como uma formação para Treinadores Esportivos, fundamentada na liberdade de exercício profissional e na distinção de competências entre o esporte e a educação física escolar/clínica.
3. Da Inexistência de Falha no Serviço
Considerando que:
1. A publicidade da CBMF é enfática ao defender a autonomia do Treinador;
2. O curso cumpre integralmente o conteúdo programático proposto;
3. Não houve promessa de registro em órgãos terceiros;
Entendemos que não há configuração de serviço impróprio ou falha no dever de informação. A insatisfação apresentada decorre de uma expectativa pessoal do contratante que colide com a natureza do serviço expressamente ofertado.
Conclusão
Reiteramos que a CBMF permanece convicta da qualidade e da finalidade de sua formação, mantendo-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas técnicas sobre o conteúdo ministrado. Contudo, em face da inexistência de vício na oferta ou na prestação do serviço, ratificamos a impossibilidade de estorno integral, uma vez que o serviço foi disponibilizado e a oferta seguiu rigorosamente os termos de clareza exigidos pela legislação vigente.
Caso ainda fique alguma dúvida, por gentileza nos especifique qual publicidade levou ao seu entendimento de que o Curso da CBMF lhe daria direito à inscrição junto ao Conselho de Educação Física, pois genuinamente não conseguimos entender este raciocínio.
Atenciosamente, Juliana Ariza
Réplica do consumidor
24/04/2026 às 09:16
Prezada Juliana,
A empresa afirma que não houve indução ao erro, porém isso não se sustenta diante das próprias publicidades divulgadas pela CBMF, as quais anexo nesta manifestação.
Destaco trechos objetivos utilizados pela própria empresa: (instagram, tenho print de todas estas postagens)
Você pode se tornar um treinador 100% legalizado
Certificação legal de atuação
Atue de forma legal e reconhecida
Transforme sua paixão em carreira
Tais afirmações vão muito além de uma simples formação teórica. Elas criam, de forma inequívoca, a expectativa de que o aluno poderá atuar profissionalmente de forma regular no mercado.
O ponto central não é a ausência de menção ao CREF, mas sim o fato de que:
A comunicação da empresa induz o consumidor a acreditar que estará apto a atuar legalmente como treinador Quando, na prática, isso não se concretiza em diversos ambientes profissionais, como academias que exigem CREF
Isso caracteriza, nos termos do art. 37 do CDC, propaganda enganosa por indução ao erro, ainda que por omissão ou ambiguidade.
Além disso, reforça-se:
Violação ao dever de informação clara (art. 6, III)
Oferta incompatível com a expectativa legítima do consumidor (art. 30 e 35)
A alegação de que se trata de interpretação pessoal não se sustenta, uma vez que a própria publicidade utiliza termos como legalizado, atuação e carreira, que possuem significado claro para qualquer consumidor médio.
Dessa forma, fica evidente que houve indução a erro quanto à utilidade prática do curso.
Reitero, portanto, a solicitação de estorno integral, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível.
Avaliação do atendimento:A empresa se limita a respostas padronizadas e não enfrenta os elementos concretos apresentados, mantendo negativa indevida. Atendimento insatisfatório.
Réplica do consumidor
28/04/2026 às 08:27
Prezados,
Reitero que não reconheço as cobranças em andamento, uma vez que o cancelamento do curso foi solicitado em razão de falha na prestação do serviço.
Conforme já demonstrado, a própria publicidade da empresa utiliza expressões como 100% legalizado, certificação de atuação e carreira, induzindo o consumidor à expectativa de atuação profissional regular o que não se concretiza na prática.
Dessa forma, a continuidade das cobranças é indevida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Caso haja tentativa de negativação ou cobrança insistente, serão adotadas as medidas cabíveis, incluindo PROCON e ação judicial.
Aguardo a cessação imediata das cobranças e o estorno dos valores pagos.
Atenciosamente,
*****