Fui enganado com uma [Editado pelo Reclame Aqui] promessa de atuação na área da musculação sem usar cref/confef, apenas com o certificado da CBMF, porém na prática legal não é possível

Respondida
Ribeirão Preto - SP
11/06/2026 às 10:01
ID: 251104381
Adquiri o Curso de Formação para Treinadores Esportivos CBMF em 2024 com base nas divulgações que informavam a possibilidade de atuação em academias, estúdios de musculação e como personal trainer. Após a contratação, constatei que não consigo exercer essas atividades da forma que compreendi no momento da compra, tendo inclusive enfrentado exigências de graduação em Educação Física e/ou registro profissional para atuação. Diante disso, solicito o reembolso integral do valor pago, por entender que as informações divulgadas foram determinantes para minha decisão de compra.
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Resposta da empresa
15/06/2026 às 08:39
Olá, Juan Cristian
A Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo (CBMF) confirma o recebimento de sua manifestação e, em atenção aos pontos levantados, apresenta os seguintes esclarecimentos:
1. Da Natureza do Curso e Amparo Legal
Diferente do alegado, a CBMF atua estritamente dentro da legalidade. Nossos cursos são de natureza Livre e Profissionalizante, amparados pela Lei Geral do Esporte, Lei 14.597 de 2023. O objetivo da formação é o aperfeiçoamento técnico e teórico nas modalidades específicas de Musculação e Fisiculturismo, esportes regidos por normas próprias de confederações nacionais e internacionais.
2. Da Inexistência de Propaganda Enganosa
A CBMF preza pela transparência. Em nenhum momento é afirmado que o curso substitui a graduação em Educação Física ou que confere registro automático junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Todas as comunicações da CBMF sempre foram claras em estabelecer a diferenciação entre a formação tradicional, vinculada ao MEC, e a formação esportiva. Tal distinção foi extraída diretamente da Lei Geral do Esporte e é ponto central da formação proposta pela Confederação.
A própria lei que criou o Conselho de Educação Física, Lei 9696/98, impossibilita o acolhimento de profissionais formados por confederações desportivas, tese esta que é defendida pela CBMF de forma incisiva desde o primeiro dia de vinculação da formação ao público em geral.
A jurisprudência brasileira, inclusive em tribunais superiores, tem reiteradamente decidido que conselhos profissionais não detêm o monopólio sobre o ensino e treinamento de modalidades esportivas específicas.
3. Conclusão
Diante do exposto, a CBMF não reconhece a procedência de qualquer uma das alegações apresentadas, visto que o serviço foi prestado em estrita observância ao dever de informação e à legislação vigente. Não houve vício na oferta, tampouco omissão quanto à natureza jurídica do curso, que se destina à qualificação técnica no âmbito do desporto e não à habilitação acadêmica regulada pelo Sistema CONFEF/CREFs fato este que, por ser de natureza legal, é de conhecimento público e notório.
Dessa forma, informamos a impossibilidade de atendimento das providências requeridas, incluindo o estorno do valor pago.
Sendo assim, a CBMF permanece à disposição para eventuais esclarecimentos técnicos adicionais, porém reitera que manterá os termos da contratação original, dando por encerrada esta solicitação administrativa.
Att Juliana Ariza