Reclamação contra Plano de Saúde Confiança por falha na assistência funerária, atendimento desrespeitoso e descumprimento contratual.

Reclamação não respondida

Não respondida

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Contagem - MG

22/01/2026 às 13:49

ID: 238501229

Venho, por meio desta, registrar reclamação formal contra o Plano de Saúde Confiança, de Belo Horizonte/MG, em razão de falhas graves na prestação do serviço de assistência funerária vinculada ao plano, bem como por atendimento desrespeitoso e incompatível com a gravidade de uma situação de óbito, em desacordo com a legislação vigente.

O falecimento do titular do plano ocorreu em final de semana, período em que a empresa não disponibilizava atendimento ao consumidor, o que impossibilitou o acionamento regular da assistência funerária e a obtenção imediata da documentação necessária. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.

Diante da ausência de suporte da empresa, a funerária deu prosseguimento aos procedimentos, informando que a documentação poderia ser apresentada posteriormente, exclusivamente para evitar atraso no sepultamento e maiores transtornos à família. Ressalta-se que a situação excepcional decorreu unicamente da indisponibilidade de atendimento por parte da própria operadora do plano.

Posteriormente, em contato com a empresa, fui orientada de forma divergente e equivocada, sendo exigida a apresentação de recibos da funerária e do cemitério, criando-se um procedimento inexistente e não previsto no fluxo regular da assistência funerária vinculada ao plano de saúde. Tal exigência configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor vantagem manifestamente excessiva, além de violar o art. 6, inciso III, que garante o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os serviços contratados.

Adicionalmente, a exigência de comparecimento presencial e de obtenção de documentos em locais e cidades distintas, em horário comercial, configura ônus excessivo ao consumidor, especialmente em momento de luto, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no art. 4, inciso III, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A situação se agravou ainda mais em contato telefônico posterior, quando fui atendida de forma desrespeitosa e incompatível com a natureza do serviço, tendo o atendente proferido a seguinte frase: já enterrou, não enterrou?. Tal conduta afronta diretamente o dever de atendimento digno, ético e humanizado, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III, da Constituição Federal) e da proteção à parte vulnerável na relação de consumo.

No que se refere à regulação dos planos de saúde, a conduta da operadora também viola a Lei n 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determinam que as operadoras assegurem acesso adequado aos serviços contratados, inclusive em situações de urgência e eventos imprevisíveis, como o óbito de beneficiário.

Diante de todo o exposto, restam evidentes:
a falha na prestação do serviço;
a adoção de procedimento incompatível com o contrato;
a prática abusiva contra o consumidor;
e o atendimento desrespeitoso em situação de extrema vulnerabilidade emocional.

Assim, solicito:
1. A apuração formal das condutas relatadas;
2. A correção imediata do procedimento adotado pela operadora;
3. A garantia do cumprimento do fluxo correto da assistência funerária conforme o contrato;
4. A adoção de medidas para que situações semelhantes não voltem a ocorrer com outros consumidores.

Registro a presente reclamação para fins de apuração administrativa, responsabilização da operadora e adoção das medidas cabíveis, inclusive sancionatórias, se assim for entendido por este órgão.

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