Administradora de Condomínio inflexível na negociação de débito, impõe condições onerosas e dificulta acordo

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Votorantim - SP

11/08/2025 às 09:39

ID: 224211367

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Condomínio Parque Sicília e administradora inflexíveis em negociação de débito

Descrição:
Sou esposo da proprietária do apartamento 204 Bloco 36 do Condomínio Parque Sicília, administrado pela empresa Confiança Garantidora. Procurei de forma espontânea a administradora para regularizar um débito condominial, apresentando proposta razoável, com entrada significativa e parcelamento do saldo em prazo curto.

Mesmo demonstrando boa-fé e disposição para pagar, a empresa se mostrou inflexível, recusando qualquer ajuste e impondo condições mais onerosas, inclusive aplicando novos encargos sobre um valor já integralmente atualizado. Tal prática caracteriza bis in idem (cobrança em duplicidade), o que contraria o art. 884 do Código Civil.

A postura desconsidera ainda os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como o princípio da razoabilidade e do equilíbrio contratual previsto no art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Essa conduta dificulta a resolução amigável, cria um ônus desnecessário e prolonga uma situação que poderia ser encerrada de forma simples e justa para ambas as partes.

Solicito a reavaliação imediata da proposta, com abertura para diálogo e negociação equilibrada, evitando a necessidade de medidas junto a órgãos de defesa do consumidor ou instâncias judiciais.

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Resposta da empresa

12/08/2025 às 10:11

Sr. Rafael,

Agradecemos por entrar em contato conosco para registrar sua reclamação sobre o atendimento recebido, referente a dívida de condomínio da unidade em comento. Lamentamos sinceramente qualquer inconveniente ou insatisfação que isso possa ter causado ao Sr. e sua esposa.

Deve ficar claro, desde já, que a política da nossa empresa quanto ao parcelamento do débito é tentar compor com o condômino inadimplente dentro de suas possibilidades, de forma que le consiga honrar com o parcelamento e a também com a taxa mensal.


Contudo, essa flexibilidade é maior quando a cobrança ainda está na fase administrativa. Em vias judiciais dependerá, ainda, da fase processual. Em ambas as situações é analisado o histórico da unidade para a condução de qualquer negociação.


Sendo assim, verificando o histórico da unidade, constatou-se que apesar de contatada diversas vezes, a proprietária não efetuou o pagamento do débito - existente desde meados de ******* - ou sequer mostrou intenção de parcelá-lo administrativamente, opção oferecida por nossas negociadoras.


Diante disso, está sendo movida a ação de execução n 1002754-72.*******.8.26.******* na qual, apesar de citada, a proprietária mais uma vez optou por permanecer inerte.


Devemos observar aqui que não é a primeira vez que esta unidade resta inadimplente, eis que no ano de ******* foi movida a primeira ação de excução n 1000337-93.*******.8.26.*******, onde foi firmado acordo judicial para pagamento do débito somente após um ano de tramitação, sendo o processo extinto pelo cumprimento da obrigação.

Então, sua queixa de inflexibilidade na negociação nos causa estranheza porque, ainda que por mera liberalidade, já que o parcelamento não é um direito do devedor e a inadimplência da unidade parece contumaz - foi oferecido exatamente o número de parcelas proposto pela sua esposa, contudo é impossível que esse parcelamento não tenha um custo e qualquer advogado com conhecimento e experiência na área poderia orientá-los corretamente sobre a legalidade da cobrança.

Importante esclarecer aqui que no contexto de um parcelamento, os encargos representam o "custo do dinheiro" e são compostos por juros (remuneração pelo tempo de uso do capital), multa (penalidade por atraso), correção monetária (ajuste pela inflação) e, em alguns casos, encargos de cobrança (custos administrativos e jurídicos para recuperar o débito). Esses encargos são aplicados sobre o valor original da dívida e aumentam o montante total a ser pago, sendo essenciais para compensar o credor pelo risco, tempo e esforços envolvidos na concessão do parcelamento e na recuperação da dívida.

Lembrando, ainda, que na eventualidade de o condômino deixar de pagar sua quota, os demais condôminos deverão suportar este pagamento. Esse fato é desastroso para a vida em condomínio que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e que necessita do recebimento das cotas condominiais para sua subsistência. No caso, a coletividade do condomínio vem arcando com o custo de toda essa inadimplência e agora os ônus para poder cobrá-la.

Por isso, a própria convenção/regimento do condomínio prevê penalidades aos inadimplentes e isentá-la do pagamento dos encargos de cobrança fere o direito dos demais condôminos, porque todos têm o dever de pagar as cotas condominiais em dia. Assim, o próprio condômino adimplente não concordaria com essa benesse.

Por fim, é preciso, ainda, fazer mais um esclarecimento: a relação condominial é essencialmente civil, gerida pelo Código Civil, e não de consumo, portanto não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Por essa natureza civilista aplicam-se as disposições dos negócios jurídicos para este contrato atípico (Art. ******* CC): 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível e determinável; 3) forma prescrita ou não defesa em lei.

Inclusive não se preocupe, uma vez que o próprio condomínio já tomou as medidas necessárias nas instâncias judiciais", como acima mencionado, e fica a informação jurídica que a dívida de condomínio pode levar a venda judicial do apartamento, acarretando ainda mais inconvenientes.

Reforçamos que a política da nossa empresa é atender ao inadimplente dentro de suas condições (ou o mais próximo possível disso) e jamais negará parcelar qualquer dívida, desde que dentro dos parâmetros legais.

Reiteramos nosso compromisso em oferecer um atendimento de qualidade aos nossos clientes e prestar os esclarecimentos sempre que necessário e informamos que também respondemos ao email enviado pela proprietária, cujo conteúdo é o mesmo aqui relatado.

Tenha uma ótima semana!

Atte,