Cobrança de encargos e tarifas indevidas em cota condominial em atraso

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Manaus - AM

04/08/2026 às 09:59

ID: 255569251

Venho registrar reclamação em razão da cobrança de encargos que considero indevidos e desproporcionais sobre uma cota condominial em atraso.

O débito original correspondia a R$ 154,00, e, após aproximadamente 26 dias de atraso, foi apresentado boleto no valor de R$ 198,23, representando um acréscimo de aproximadamente 28,72% sobre o valor principal.

Ao analisar a composição apresentada pela própria administradora, consta:

Débito original: R$ 154,00;
Juros/Multa: R$ 4,36;
Encargos de cobrança: R$ 35,71;
Tarifas: R$ 4,00;
Valor final do boleto: R$ 198,23.

Ocorre que a parcela mais significativa do acréscimo decorre justamente dos R$ 35,71 lançados genericamente como "Encargos de Cobrança", além de R$ 4,00 classificados como "Tarifas", sem que tenha sido apresentada memória de cálculo ou especificação detalhada da natureza desses valores.

A justificativa apresentada pela administradora fundamenta a cobrança nos arts. 389 e 395 do *****, bem como no art. 12, 3, da Lei n 4.591/1964. Entretanto, tais dispositivos não autorizam, de forma automática, a aplicação de um percentual adicional ou a transferência genérica de custos administrativos e extrajudiciais ao condômino inadimplente.

A Lei n 14.905/2024, que alterou o *****, deu nova redação ao art. 1.336, 1, estabelecendo expressamente que o condômino inadimplente está sujeito à correção monetária, aos juros moratórios convencionados ou legalmente aplicáveis e à multa de até 2% sobre o débito. A legislação não criou autorização genérica para a inclusão de encargos adicionais e indiscriminados de cobrança no débito condominial.

Ademais, os próprios arts. 389 e 395 do *****, com a redação dada pela Lei n 14.905/2024, tratam das consequências do inadimplemento e da mora, incluindo juros, atualização monetária e honorários de advogado quando juridicamente cabíveis. Não se pode interpretar tais dispositivos como autorização automática para a cobrança de qualquer "encargo de cobrança" fixado unilateralmente pelo credor, sem demonstração concreta da sua natureza, origem, composição e fundamento jurídico.

Ressalto, ainda, que o ***** de Justiça, no REsp 2.187.308/TO, julgado pela Terceira Turma em 16/09/2025, firmou entendimento de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito referente a cotas condominiais inadimplidas, mesmo quando exista previsão na convenção condominial. Segundo o entendimento do STJ, além da correção monetária, dos juros de mora e da multa, a legislação não prevê a inclusão automática de outras despesas no cálculo do débito condominial.

Dessa forma, caso os R$ 35,71 classificados como "Encargos de Cobrança" correspondam a honorários advocatícios contratuais, taxas de cobrança extrajudicial ou despesas administrativas decorrentes da cobrança, questiono expressamente a legalidade de sua inclusão no débito, especialmente diante do entendimento recentemente firmado pelo ***** de Justiça.

Também solicito esclarecimentos quanto aos R$ 4,00 classificados como "Tarifas", bem como a justificativa para a diferença de R$ 0,16 entre a composição discriminada no documento (R$ 198,07) e o valor efetivamente cobrado no boleto (R$ 198,23).

Diante do exposto, requeiro a revisão imediata do débito e a emissão de novo boleto, com a exclusão dos encargos cuja cobrança não esteja devidamente fundamentada em lei e demonstrada de forma discriminada, mantendo-se apenas os encargos legalmente cabíveis, com a respectiva memória de cálculo.

Solicito, ainda, que seja apresentada a fundamentação legal específica e a memória de cálculo detalhada dos valores cobrados a título de "Encargos de Cobrança" e "Tarifas", sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis perante os órgãos de defesa do consumidor e demais autoridades competentes.

Aguardo a revisão da cobrança e a emissão do boleto com os valores efetivamente devidos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência aplicável.

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