Juros abusivos em negociação de condomínio atrasado e dificuldade para quitar dívida

Não resolvido
Santo André - SP
08/08/2025 às 16:13
ID: 224091207
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesBoa tarde!!
Eu moro no condomínio onde essa empresa que faz a cobranças de condomínio.
eu tentei 2x o acordo com eles, pq fiquei desempregada e acabei atrasando 02 condomínio, eu entrei em contato com eles esse mês para que eu pudesse estar pagando o condomínio, e eles me veem com um JUROS ABUSIVOS, e eu tentei negociar com a gerente porque não tenho condições de pagar, e ela fala que esse juros é por lei, e não é, procurei meus direitos e estou tomando as medidas cabíveis, porque não é correto o que eles estão fazendo. O morador que no caso sou eu, não estou me negando a pagar, mas não consigo pagar uma fatura com esse juros abusivo que esta.
Peço aos solicitados que me ajudem a quitar isso.
eu estou querendo pagar, mas eles dificultam bastante quanto a isso.
Preciso de uma ajuda urgente!!! Pois não quero e nunca fiquei inadimplente.
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Resposta da empresa
12/08/2025 às 13:09
Olá, Caroline. Tudo bem?
Agradecemos por compartilhar sua experiência.
Entendemos sua situação e queremos reforçar que o nosso compromisso é sempre buscar soluções viáveis e justas para todos os moradores. Em casos de inadimplência, nosso objetivo não é dificultar o pagamento, mas sim oferecer alternativas que estejam em conformidade com a legislação vigente e com os contratos firmados pelo condomínio.
Sobre os encargos aplicados, é importante esclarecer que:
O Código Civil (Art. 1.*******, 1) permite a cobrança de multa de até 2% sobre o valor da taxa condominial, além de juros e correção monetária.
Os acréscimos que você mencionou não são definidos de forma aleatória ou unilateral. Eles seguem regras previamente estabelecidas em contrato com o condomínio e aprovadas em assembleia pelos próprios moradores, conforme determina a Lei do Condomínio (Lei 4.*******/64).
Quando há atraso superior a 30 dias, além dos encargos legais, há também a previsão de encargos adicionais de cobrança, que podem chegar até 20%, sempre com base nas cláusulas contratuais.
Para melhor compreensão, segue abaixo:
Em caso de inadimplência, a taxa condominial deverá ser acrescida dos consectários legais de mora ex re (juros simples de um por cento ao mês, multa de dois por cento, correção monetária, honorários advocatícios (caso seja necessário a intervenção de um advogado, a critério do Credor), encargos administrativos (caso haja), custas e despesas processuais (caso haja), correção monetária e juros futuros de um por cento ao mês (em caso de parcelamento)).
Especificando a legalidade, vejamos:
juros simples de 1% (um por cento) ao mês 1, artigo 1.******* do Código Civil:
(...)
Art. 1.*******. São deveres do condômino:
(...)
1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
(...)
(destacamos)
multa de 2% (dois por cento) 1, artigo 1.******* do Código Civil:
(...)
Art. 1.*******. São deveres do condômino:
(...)
1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
(...)
(destacamos)
correção monetária artigos *******, ******* e *******, todos do Código Civil:
(...)
Art. *******. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. *******. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. *******. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
(...)
(destacamos)
honorários advocatícios artigos *******, ******* e *******, todos do Código Civil:
(...)
Art. *******. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. *******. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. *******. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
(...)
(destacamos)
Insta salientar que os honorários são devidos independentemente de processo judicial protocolizado, pois, conforme notório, a atividade de advocacia também é realizada extrajudicialmente.
custas e despesas processuais artigo ******* do CPC, e 2 do artigo 82 do CPC
Código Civil:
Art. *******. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
(...)
(destacamos)
Código de Processo Civil:
(...)
2 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
(...)
destacamos
correção monetária e juros futuros em caso de parcelamento artigo ******* do CPC:
(...)
Art. *******. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(...)
(destacamos)
encargos administrativos: tópico abaixo.
Neste sentido, resta ausente qualquer ilegalidade quanto a cobrança de consectários legais em caso de inadimplência.
DA CORRETA APLICABILIDADE DE ENCARGOS DE COBRANÇA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
A INADIMPLÊNCIA é a mais grave das doenças que um condomínio pode padecer, pois sem receitas suficientes, contas passam a ser inadimplidas.
Embora o condomínio não possua personalidade jurídica (possuindo natureza considerada anômala ou híbrida), pode aquele contrair obrigações e adquirir direitos, bem como sujeitar-se ao pagamento de tributos e diversos encargos.
Logo, como qualquer pessoa física ou jurídica, o condomínio deve arcar mensalmente com suas obrigações, sendo as principais: contas de água, luz, gás, IPTU, encargos sociais e trabalhistas, manutenções obrigatórias (tais como em elevadores, iluminação, extintores, pintura, jardinagem, etc.), pagamento de remuneração ao síndico, empresas terceirizadas, além de custos com possíveis processos judiciais, indenizações, multas, entre outros.
Anualmente o condomínio elabora sua previsão orçamentária, que é um planejamento referente as possíveis despesas que serão devidas para o próximo ano. Desta maneira, verificadas as despesas do condomínio, deverá ser rateado entre os condôminos o valor a ser arrecadado para o pagamento dos dispêndios.
Ocorre que, quando um ou mais condôminos deixam de pagar suas quotas condominiais, ocasiona ao condomínio um déficit financeiro, o que acaba sendo reposto por condôminos adimplentes, pois as contas devem ser pagas. Ou seja: O BOM PAGADOR PAGA PELO MAU PAGADOR!
Se não bastasse, o inadimplemento dos condôminos poderá ocasionar ao condomínio atrasos ou falta de pagamento de suas contas, aumentos na quota condominial, paralisação de obras existente e até mesmo ao corte de serviços essenciais (água, luz e gás), além dos dissabores e custos da derradeira via judicial.
Destarte, diante da avassaladora inadimplência que recaia sobre o Condomínio, este resolveu, por vontade de seus condôminos, CONTRATAR EMPRESA DE COBRANÇA GARANTIDA.
Garantidoras são empresas especializadas em cobrança de taxas condominiais, as quais conseguem beneficiar ainda mais os condomínios, de modo a levar um conforto profissional aos síndicos, e consequente tranquilidade financeira ao condomínio e condôminos.
Normalmente, tais empresas antecipam os créditos das cotas e proporcionam maior segurança para os administradores dos condomínios e aos próprios moradores, que assim garantem os recursos para pagamento das despesas inerentes à conservação dos imóveis.
Em outras palavras, e utilizando o exemplo já realizado, os condôminos bons pagadores não precisariam pagar pelos maus pagadores, pois por mera liberalidade contratual, a Garantidora reporia ao caixa do condomínio o valor idêntico ao inadimplido (claro, descontado as taxas contratuais), concedendo um efeito parecido com zero inadimplência, e garantindo assim ao condomínio e síndico o conforto financeiro e profissional.
Na prática, a garantidora antecipa os valores das taxas condominiais para o condomínio, independentemente de inadimplemento, e após realiza a cobrança de tais valores faltantes diretamente do condômino devedor.
Ocorre que, para que tais condomínios possuam tais empresas como suas mandatárias, deve desprender-se valores pecuniários, pois tais empresas de cobrança garantida não são filantró[Editado pelo Reclame Aqui], e assim, possuem um determinado custo operacional, os quais, POR FORÇA CONTRATUAL, é repassado a parte Devedora.
Assim, tal cobrança de encargos de 20% (vinte por cento) se mostra totalmente legalizada, conforme julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DA EMPRESA "GARANTE". PAGAMENTO ANTECIPADO DAS COTAS CONDOMINIAIS. ENCARGO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ADIMPLIDOS E INADIMPLIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONSTATADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8 C. Cível - AC - 1676876-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 24.08.*******)
(...)
No mérito, os apelantes sustentam a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios no patamar de 20% sobre a taxa condominial.
Não prosperam as razões expostas.
Conforme consta do "CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO" (fls. *******/*******), apresentado pelos próprios apelantes, o condomínio firmou junto a empresa "GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA" contrato de antecipação de contas pela garante, independente do pagamento do débito pelos condôminos.
Ainda, se verifica a partir da cláusula 5 (fls. *******) que:
"Até o décimo dia após o vencimento, as taxas serão cobradas em uma das Centrais de Pagamento da GARANTE somente com multa; do 11 ao 30, a cobrança será feita com acréscimo de juros de mora e 10% de encargos de cobrança; a partir do 31 dia, com 20% de honorários, juros, correção e demais encargos."
Visto que não se questiona os pressupostos formais de legalidade do contrato firmado, não há como desconsiderar a sua incidência ao presente caso.
Pelo que se observa, todas as taxas condominiais cobradas pela apelada estão com atraso de pagamento superior a trinta dias, motivo pelo qual devem ser acrescidas de honorários de 20% (vinte por cento), não havendo a ilegalidade apontada pelos embargantes.
(...)
(TJ-PR - APL: 16768762 PR 1676876-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 24/08/*******, 8 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: ******* 16/10/*******)
(destacamos)
Ainda, conforme artigos ******* e ******* do Código Civil, aquele que causar danos a outrem, independentemente de culpa, dever reparar o dano causado, in verbis:
Art. *******. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. *******. Aquele que, por ato ilícito (arts. ******* e *******), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(destacamos)
Ou seja, por culpa exclusiva da parte Devedora, a massa condominial padece com o dissabor de ter que arcar com valores que não deram culpa, e assim, por questão de justiça, deverá a parte Devedora arcar com os encargos no importe de 20% (vinte por cento), pois caso assim não o faça, tais encargos recairão sobre todos os bons pagadores que formam o condomínio ora Credor.
Deve-se frisar que tais Garantidoras não sub-rogam-se na qualidade de Credor do condômino inadimplente, conforme farta jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DA EXEQUENDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO NA PESSOA DA GARANTIDORA DO FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO QUE É INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO PROPOSTA. Não se presume que haja sub-rogação dos créditos de taxas condominiais, entre o condomínio credor e a administradora do condomínio ou empresa garantidora quando esta realiza operação para cobrir o fluxo de caixa mensal (TJ-SC AI: ************* São José 4018077-87.*******.8.24.*******, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 19/02/*******, Sexta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO RELATIVA À SUB-ROGAÇÃO DOS VALORES NA PESSOA DA ADMINISTRADORA/GARANTIDORA DO FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À SISTEMÁTICA DA COBRANÇA OU AOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MORA CONFIGURADA DESDE O INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não se presume que haja sub-rogação dos créditos de taxas condominiais, entre o condomínio credor e a administradora do condomínio ou empresa garantidora quando esta realiza operação para cobrir o fluxo de caixa mensal. A partir do que dispõe o artigo *******, inciso I, do Código Civil, há sub-rogação convencional apenas quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. O adimplemento da taxa condominial, previsto em convenção e aprovado em assembleia, constitui um dos deveres do condômino, estando materializado na legislação civil (arts. 1.*******, inciso I, do Código Civil e 12, 1, da Lei n. 4.*******/*******). Nos termos do artigo *******, II, do CPC/******* (CPC/15, art. *******, II), é do réu o ônus da prova quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. O adimplemento de taxa condominial é obrigação positiva e líquida, sendo que a constituição em mora decorre do mero inadimplemento, sendo desnecessária a remessa de notificação com referida finalidade, ainda que se trate de imóvel locado pelo proprietário. Os honorários advocatícios, nos casos sentenciados na vigência do Código de Processo Civil de *******, devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos em seu art. 20, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-SC AC: ************* Joinville 0310668-09.*******.8.24.*******, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 22/06/*******, Segunda Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCONGRUIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURADA. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS POR EMPRESA GARANTIDORA DAS TAXAS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB. CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM, ACOMPANHA O BEM. VIABILIDADE DA COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE OS VENCIMENTOS DAS TAXAS MENSAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Empresa garantidora da antecipação das taxas condominiais não se sub-roga no crédito nem afasta a legitimidade ativa do condomínio para a ação de cobrança. Os juros de mora e a correção monetária, na cobrança de taxa condominial, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. (TJ-PR AC: 7705353 PR 0770535-3, Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 05/05/*******, 8 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: *******)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR COM ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA RECLAMADA ESTARIA GARANTIDA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS POR PARTE DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA (ART. *******, I, DO CC). TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO MODIFICADA. PROEMIAL AFASTADA. Não se presume que haja sub-rogação dos créditos de taxas condominiais, entre o condomínio credor e a administradora do condomínio ou empresa garantidora quando esta realiza operação para cobrir o fluxo de caixa mensal. A partir do que dispõe o artigo *******, inciso I, do Código Civil, há sub-rogação convencional apenas quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. (TJ-SC AC: ************* Capital 0323860-20.*******.8.24.*******, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 22/08/*******, Sétima Câmara de Direito Civil)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS POR PESSOA JURÍDICA TERCEIRIZADA. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL QUE DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. PARTES QUE AFASTARAM A SUB-ROGAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA CASSADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR 8 C.Cível AC 1599061-7 Curitiba Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão Unânime - J. 02.02.*******). (TJ-PR APL: 15990617 PR 1599061-7 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 02/02/*******, 8 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: ******* 03/03/*******)
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial a apelação e, dar provimento ao recurso adesivo. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DE COBRANÇA. A SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO SE PRESUME, DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA EM RELAÇÃO À EMPRESA GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT. VERIFICADA.PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SÃO Apelação Cível n 1.*******.******* fls. 2LÍQUIDAS DESDE SUA DEFINIÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS, BEM COMO LASTREADAS EM DOCUMENTOS FÍSICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. *******, 5, INC. I, DO CC/02. PRAZO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊhttps://*******ÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR 8 C.Cível AC 1417470-2 Curitiba Rel.: Anderson Ricardo Fogaça Unânime - J. 02.06.*******). (TJ-PR APL: 14174702 PR 1417470-2 (Acórdão), Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 02/06/*******, 8 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: ******* 21/06/*******)
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS COTAS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DEMANDA MOVIDA EM FACE DA COHAB LEGITIMIDADE PATENTE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DO CANCELAMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, VOLVENDO O IMÓVEL À PROPRIEDADE PLENA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. 1 A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo *******, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. 2 Se o cancelamento da promessa de compra e venda firmada entre a Cohab e terceiros promitentes compradores, foi averbada à margem do Registro Imobiliário, em data anterior alusiva as cotas sub judice, e com expressa observação nos seguintes termos: voltando o imóvel à propriedade plena da Autora, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA COHAB/CT, resulta patente a legitimidade da sociedade de economia mista municipal para figurar no polo passivo da demanda. (TJPR 10 C.Cível AC 1562792-0 Curitiba Rel.: Luiz Lopes Unânime - J. 29.09.*******). (TJ-PR APL: 15627920 PR 1562792-0 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 29/09/*******, 10 Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: ******* 31/10/*******)
Neste sentido, sabemos que imprevistos acontecem e, por isso, oferecemos formas de negociação, inclusive com parcelamento. Quando possível, também disponibilizamos meios como pagamento via cartão de crédito, em condições que respeitam os limites legais.
Nosso canal de atendimento continua aberto para retomar a negociação e encontrar a melhor solução.
Atenciosamente,
Central de Relacionamento - CDG Solution.
Consideração final do consumidor
14/08/2025 às 09:12
Pessima empresa!
Mandou esse texto todo, e não resolveu a minha situação.
Lamentável
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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