FALTA DE RESPEITO E FALTA COM A VERDADE

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Respondida

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São Paulo - SP

29/07/2019 às 13:53

ID: 93716985

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Estou há meses buscando solução amigável no assunto que creio ser um erro de comunicação.
Não tenho retorno e não solucionam meu problema.

Fui enganado por um consultor da empresa CONSEG e que segundo a própria empresa o mesmo foi afastado. No entando o meu problema não foi resolvido.

Comprei desse tal consultor cartas de crédito de um grupo de investidores que estavam contempladas. Paguei mais de 20 mil reais em Dezembro e até hoje ( Julho ) nada resolvido.

Isso virou caso de polícia e amanhã 30.07 estou me dirigindo para a delegacia registrar um Boletim de Ocorrência.

Virou caso de polícia.

Vários contatos feitos com a CONSEG e nada resolvido.

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Resposta da empresa

31/07/2019 às 16:00

Prezado Consorciado,

Agradecemos o seu contato e ressaltamos a nossa satisfação em atende-lo!

Informamos que conforme contato telefônico, estamos averiguando o ocorrido para que as devidas providencias sejam tomadas com relação a promessa de contemplação realizada. Porém é importante ressaltar que sempre após um cliente realizar a aquisição de uma cota, o nosso departamento de pós-vendas entra em contato com o mesmo para esclarecer dúvidas e apurar se houve promessa de contemplação no momento da venda, e neste caso em contato realizado anteriormente por telefone não houve esse relato por parte do senhor.

Desta forma com o contrato assinado pelo consorciado, entendemos que o mesmo tinha ciência das cláusulas abaixo descritas abaixo:

85 Sem prejuízo do disposto na cláusula 2.3, será também excluído o CONSORCIADO não contemplado que desistir de participar do Grupo, cabendo-lhe formalizar sua intenção mediante notificação por escrito, dirigida à ADMINISTRADORA, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias.

86 O CONSORCIADO excluído terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do Grupo, cujo valor será calculado com base no percentual amortizado do valor do crédito atualizado na data de contemplação da cota excluída. Uma vez que o valor do crédito de referência já é corrigido anualmente, respeitada a periodicidade legal mínima de reajustes/ correção, não haverá aplicação de nenhum outro índice de correção monetária sobre o valor a ser restituído ao CONSORCIADO.

86.1 Do valor do crédito apurado conforme a presente cláusula, será descontada a importância que resultar da aplicação das multas fixadas na cláusula 88.1, nos termos da legislação consorcial e de proteção ao consumidor (Código de Defesa do consumidor, Lei n. *******/90, art. 53, 2).

87.1 Uma vez contemplado na Assembleia Geral Ordinária, o crédito do CONSORCIADO excluído estará sujeito a atualização.

88.1 Nos termos permitidos pelo art. 10, 5, da Lei n. 11.*******/*******, pelo art. 53, 2, do Código de Defesa do Consumidor, e pela legislação civil aplicável, fica convencionado que o CONSORCIADO excluído pagará multa compensatória no montante total de 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser restituído, diretamente ao Grupo; e, igualmente, 10% (dez por cento) para a ADMINISTRADORA.

Desta forma, esperamos ter esclarecido todas suas dúvidas. porém caso alguma ainda permaneça, ficamos à disposição para sana-la através dos nossos contatos******* e ************** ******* (ouvidoria).