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Muriaé - MG

18/08/2024 às 19:50

ID: 195470165

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1. DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE DO CFM
O recorrente notificou extrajudicialmente tanto o CRMMG quanto o CFM, e mesmo assim, houve um atraso injustificado na manifestação do CFM, que só ocorreu após o vencimento do prazo legal em 12 de agosto. Essa omissão, combinada com o erro gravíssimo na data da solicitação do prontuário, evidencia a incompetência e a falta de transparência na condução do processo. O CFM, como instância recursal, tem o dever de garantir a justiça e a proteção dos direitos do paciente, o que não foi observado neste caso.
2. DO DIREITO AO PRONTUÁRIO MÉDICO E DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL O direito ao acesso ao prontuário médico é assegurado pela Lei n 13.*******, de 27 de dezembro de *******, e pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n 2.*******/*******). A recusa em fornecer o prontuário, somada à condução inadequada do processo pela sindicante e ao atraso na manifestação do CFM, configura uma grave violação dos direitos do recorrente.
Diante dessas violações, o recorrente se reserva no direito de ajuizar uma ação judicial contra o CFM por incompetência e omissão no cumprimento de suas obrigações. Este recurso busca, antes de qualquer medida judicial, uma solução administrativa justa e adequada, garantindo a apuração correta dos fatos e a proteção dos direitos do paciente.
3. DA COMPETÊNCIA DO CFM PARA ANÁLISE DO RECURSO
Embora o CFM seja uma instância recursal, ele possui a responsabilidade inalienável de assegurar os direitos dos pacientes e garantir que os processos sejam conduzidos de maneira justa e transparente. A análise inadequada dos exames e a ausência de investigação detalhada tornam impossível um julgamento correto e justo da sindicância. É fundamental que o CFM reavalie o caso com a seriedade que ele exige.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, o recorrente requer a este Conselho Federal de Medicina:
1. Que seja deferido o pedido de acesso ao prontuário médico, conforme solicitado no recurso apresentado;
2. Que seja reconhecido o direito do recorrente ao acesso imediato ao prontuário médico, em conformidade com a Lei n 13.*******/******* e o Código de Ética Médica;
3. Que sejam corrigidos os erros processuais cometidos, especialmente no que se refere ao atraso na manifestação do CFM, à falta de transparência e à discrepância nas datas da solicitação do prontuário;
4. Que seja determinada a apuração das irregularidades cometidas pelo médico responsável, incluindo a falsificação de informações e a omissão de procedimentos básicos, com as devidas consequências;
5. Que sejam adotadas as providências cabíveis para assegurar o cumprimento dos direitos do recorrente e a devida punição dos responsáveis pelos atos ilícitos;
6. Que o CFM reavalie a questão diagnóstica, determinando se realmente houve erro na interpretação dos sintomas como apendicite ou se o caso sempre foi de cálculo renal, com base em uma análise criteriosa dos exames e das imagens disponíveis.

Até a presente Data 18 de Agosto de *******, não tem nenhuma data prevista para a retirada do meu prontuário, em resposta do CFM, Não é possível o deferimento dos pedidos, isso um abusdo dos meus direitos como paciente, aguardo uma solução o mais rápido possível.

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