CRA-RJ cobraça de anuidade integral mesmo com afastamento pelo INSS e pedido de interrupção indeferido.

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Rio de Janeiro - RJ

03/06/2026 às 04:43

ID: 250408667

CRA-RJ cobrança indevida de anuidade: pedido de interrupção indeferido mesmo com afastamento pelo INSS.

Venho manifestar minha total indignação com a cobrança indevida e a conduta do Conselho Regional de Administração (CRA).

Solicitei formalmente a interrupção do meu registro profissional por estar impossibilitado(a) de exercer a profissão, visto que me encontro afastado(a) pelo INSS desde outubro de 2025. Para dar andamento ao processo, o próprio conselho exigiu o pagamento de taxas de solicitação e o valor proporcional de 4/12 da anuidade de 2026.

Efetuei todos os pagamentos solicitados de boa-fé. No entanto, mesmo comprovando o afastamento previdenciário e pagando as taxas, o CRA indeferiu o meu pedido de interrupção. Para piorar a situação, agora o conselho está me cobrando o valor integral restante da anuidade de 2026.

Considero a prática abusiva e ilegal. Estou legalmente afastado(a) das atividades laborais pelo órgão oficial (INSS) e fui induzido(a) a pagar taxas para um serviço que foi negado. Se não há exercício da profissão devido ao afastamento médico, a cobrança da anuidade integral é indevida.

Diante disso, exijo:

A revisão imediata do indeferimento, concedendo a interrupção do registro com base no afastamento pelo INSS válido desde outubro de 2025.

O cancelamento imediato de qualquer cobrança complementar da anuidade de 2026.

Caso mantenham o indeferimento, exijo o estorno imediato das taxas e valores proporcionais pagos de boa-fé.

Aguardo uma solução urgente.

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Resposta da empresa

03/06/2026 às 11:02

Prezado Adriano Cardoso, primeiramente lamentamos o transtorno, estamos encaminhando sua demanda para o Setor de Registro para análise e resposta.

Consideração final do consumidor

16/06/2026 às 03:05

O CRA-RJ entrega uma estrutura inicial interessante e propostas bonitas no papel, mas na hora da necessidade, o profissional é deixado a própria sorte.
Após sofrer um acidente, precisei do apoio do conselho e o que recebi foi cobrança e burocracia para conseguir paralisar minha anuidade. É inadmissível que uma instituição que deveria representar a categoria não ofereça nenhuma rede de suporte financeiro ou psicológico para membros acidentados ou desempregados.
Se o conselho só serve para cobrar e não estende a mão nos momentos de crise, ele deixa de ser um órgão de classe e passa a ser apenas um recolhedor de impostos.

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Nota do atendimento

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Consideração final da empresa

16/06/2026 às 11:20

Prezado Vitor Adriano,

O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA-RJ é uma Autarquia Federal criada pela Lei n 4769/65 e regulamentada pelo Decreto n 61934/67, e pela Lei n 6839/80 com as alterações sancionadas pela Lei n 7321/85 e o disposto na Lei n 7321/85 e o disposto na Lei n 12514/11, tem como finalidade fiscalizar a prestação de serviços das Pessoas Jurídicas nas áreas da Administração e o exercício do profissão de Administração em seu quadro de funcionários, no uso da competência que lhe é assegurada pela legislação supracitada em vigor.
Este Conselho, na sua precípua função de órgão fiscalizador do exercício da profissão, encontra-se juridicamente impedido de conceder a isenção de anuidades e taxas. Tal impedimento decorre da já mencionada natureza tributária das anuidades.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput, CF/88), o que impõe ao Gestor o dever inarredável de proceder à cobrança dos créditos constituídos. A concessão de isenção ou anistia sem o devido e expresso amparo legal configuraria renúncia de receita fiscal, ato vedado ao administrador público.
Salienta-se, ademais, que a ausência da devida cobrança sujeita o Gestor à responsabilização e à necessidade de prestação de contas perante o Conselho Federal e o Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU).
No que tange especificamente aos exercícios de 2021, reitera-se a impossibilidade de deferimento do pleito, ante a absoluta ausência de amparo legal que fundamente a isenção requerida.
Corroborando o exposto, a Lei n 12.514/2011, que rege a matéria, dispõe de forma inequívoca em seu texto:

Art. 5 O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Destarte, a obrigação pecuniária decorre da mera manutenção da inscrição profissional, independentemente do seu efetivo exercício ou da situação financeira do inscrito.
Ante o exposto, considerando a vinculação desta autarquia ao princípio da legalidade e a inexistência de previsão legal para a isenção.