Consócio SAVOL - Conshop - problemas com valor residual

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Bernardo do Campo - SP

17/07/2024 às 19:12

ID: 193197851

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Cancelei meu consórcio há muitos anos, descobri que havia um valor residual através de pesquisa após ser divulgado nas mídias sobre valores a receber do BC, o qual entrei em contato com a CONSHOP e resgatei, porém descobri que deste valor foi descontado 3% ao mês desde que cancelei mais ou menos entre ******* e ******* até o momento do resgate que foi em junho/*******, e o dinheiro ficou lá sem que me avisassem, descontando mês a mês, acabei recebendo somente R$ 38,00 aproximadamente, gostaria de saber se foi correto este desconto anos a fio, sem me avisarem? Era para ter uma valor bem mais alto, mas foram descontando por eu não procurar, porém não eu sabia deste valor, só resgatei porque pesquisei através do BC, nunca a Savol me contatou! Ao reclamar neste sentido junto à empresa, a mesma alega que entrou em contato em *******, porém não me encontraram, pois o endereço estava desatualizado. Mas sabemos que há várias formas de localizarem, me mudei e sem saber que havia este valor ele foi delapidando com o tempo, através deste desconto, que vejo como abusivo, 3% ao mês até quase zerar o valor o que só não aconteceu porque resgatei esses 38,00. Fiz a reclamação junto ao BC, porém não obtive resposta, apenas pediram para que a SAVOL entrasse em contato e respondesse, onde me disseram que enviaram uma carta na época para meu endereço antigo, a qual está anexa a este, porém percebe-se que provavelmente o valor foi adulterado antes de me enviarem, mesmo porque, se fizrmos uma conta simples de desconto de 3% ao mês a partir de ******* destes 60,57 que consta na carta que alegam ter voltado do correio, não daria 38,00. Peço atenção e ajuda sobre isso, pois me sinto prejudicada. Desde já agradeço.

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Resposta da empresa

23/08/2024 às 08:57

Prezados, de acordo com o regulamento Cláusula 75, III aos consorciados ativos, que estão à disposição, para
devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, do fundo de *******
proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Cláusula 76 Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente
entre os beneficiários, devendo a administradora, após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos
estão a disposição para devolução em espécie.
Cláusula 77 - Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e
participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou CNPJ, valor, número de grupo e da cota e o endereço do benificiário.
Cláusula 78 As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas
recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei n 11.*******/*******,
e serão transferidos para a Administradora que, nas condições de gestora desses recursos, os aplicará e remunerará
em conformidade com os recursos de grupos em andamento.
Cláusula 79 A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos
consorciados, vedada a sua transferência a empresa não integrante do Sistema de Consorcio.
Cláusula 80 Será aplicada taxa de administração de 3% (três por cento) sobre os recursos não procurados, a cada
período de 30 dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando o seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Cláusula 81 Administradora de consorcio deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos a contar do comparecimento do Consorciado com direito a recursos não procurados.
Cláusula 82 Prescrevera em 5 (cinco) anos a pretensão do Consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administração, e destes contra aqueles, a contar da data definitiva prestação de contas do grupo, cujo valor da prescrição
ficará a favor da administradora.
Cláusula 83 Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que se trata a Cláusula 75 sem que os créditos, de
quaisquer espécies tenha sido procurado pelos interessados, a Administradora debitará 3% (três por cento) do montante disponível, mensalmente, a título de recursos não procurados, deixando de ser exigível o crédito quando seu
valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Cláusula 84 Após o encerramento contábil do grupo, com relação aos recursos pendentes de recebimento de consorciado inadimplentes, esgotados todos os meios de cobranças admitidos em direito, a administradora deve baixar os
valores recebidos.
Diante do exposto informamos que o desconto está previsto em regulamento, e não tivemos retorno da comunicação
conforme evidência anexa.
Estamos à disposição

Réplica do consumidor

24/08/2024 às 14:53

Acontece que não fui avisada, procurada, não recebi nenhuma correspondência.

Consideração final do consumidor

17/09/2024 às 08:40

Ficou com meu dinheiro.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Não

Nota do atendimento

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