Cobrança indevida, recusa de pagamento em dinheiro e má vontade do funcionário no ônibus Linha Verde em São José dos Campos/SP

Não resolvido
Caçapava - SP
30/11/2025 às 19:07
ID: 233277117
No dia 30/11/2025, aproximadamente às 15h30, ao embarcar no ônibus da Linha Verde, no ponto do Vale Sul Shopping, sentido Ponto Final, em São José dos Campos/SP, fui surpreendido por duas irregularidades graves.
Primeiramente, o ônibus não aceitava pagamento em dinheiro espécie, exigindo exclusivamente pagamento eletrônico. Tal prática configura venda casada e violação ao direito do consumidor, uma vez que a recusa de pagamento em dinheiro é ilegal, conforme estabelecido:
Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a imposição de produto ou serviço sem justa causa (a recusa de dinheiro obriga o consumidor a utilizar apenas meios eletrônicos).
Lei Federal n 9.069/1995, art. 1, 1 determina que o real é de curso forçado, devendo ser aceito para pagamentos em todo o território nacional.
Lei Federal n 8.078/1990 (CDC), art. 6, III direito à informação adequada e clara; recusa de dinheiro sem aviso prévio viola tal dispositivo.
Decreto n 86.627/1981 obriga o aceite de moeda corrente como meio de pagamento.
Adentrei o ônibus e tentei pagar utilizando meu cartão de crédito, porém a máquina não autorizava a transação, mesmo após várias tentativas. Informei o ocorrido ao funcionário da empresa ***** que estava no interior do ônibus (não o motorista), porém ele demonstrou má vontade, limitando-se a anotar algo sem prestar qualquer suporte adicional.
Diante da situação, um passageiro pagou minha passagem com o cartão dele. Contudo, para minha surpresa, às 18h50, constaram três cobranças idênticas, lançadas no meu cartão, configurando:
Cobrança indevida, vedada pelo art. 39, V, do CDC.
Direito ao estorno em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO PEDIDO
Diante do exposto, exijo:
O imediato estorno das três cobranças indevidas, aplicando-se o
art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro, já que a cobrança foi manifestamente indevida.
A adequação do serviço, obrigando a empresa a aceitar pagamento em dinheiro espécie, conforme determina:
Lei 9.069/95,
Decreto 86.627/81,
CDC (art. 6, III e art. 39, I).
A responsabilização da empresa pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, diante da cobrança irregular e ausência de suporte por parte do funcionário.
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Consideração final do consumidor
07/02/2026 às 14:12
Falta de atendimento, qualidade pessima
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0