Cancelamento de consórcio por propaganda enganosa e restrição de lance

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Chapecó - SC

02/08/2025 às 22:21

ID: 223615709

Realizei aquisição de algumas cartas de crédito em janeiro e fevereiro 2025 junto administradora BR Consórcios, onde no contrato assinado, havia formas de contemplação através de sorteio e lances livre, conforme regra geral, ocorre que com o tempo e nas assembleias visualizei que as contemplações sempre ocorria em torno da pedra sorteada, ou seja, não existe lance livre, e sim um lance delimitado pela própria administradora mensalmente, onde há um teto e mesmo que o consorciado tenha interesse em realizar lance maior não é possível, pois o sistema trava.

Questionando administradora sobre, disseram que isso é correto conforme assembleia, mas solicitei um termo, normativa, aditivo de contrato ou documento que comprove tal alteração no grupo, não fui respondido objetivamente como solicitado e também nada enviado. O que caracteriza que há forma que estão trabalhando não está em conformidade com as regras de consórcio conforme Banco Central do Brasil, onde mesmo que o consorciado possua capacidade para aumentar seu lance não é possível, onde somente direciona para que seja contemplado por SORTE, não sendo possível exemplo dar 90% de lance.

Nessas condições não tenho interesse em participar e solicitei o cancelamento e devolução da minha totalidade do valor, mas não é possível, teria que entrar em cartas canceladas, mas acredito que não é correto, pois fui enganado na hora da venda, mas ainda que não estão trabalhando como contrato.

Solicito cancelamento e devolução dos valores na totalidade, amigavelmente, antes de direcionar para esfera jurídica.

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Resposta da empresa

11/08/2025 às 08:10

Prezado Paulo,

O sistema de lances está estruturado com base no percentual do crédito disponível da cota, o que significa que o valor máximo permitido para o lance varia conforme o tempo de participação no grupo. Essa metodologia está prevista contratualmente e tem como objetivo garantir a equidade entre todos os consorciados.

Para exemplificar:
Cada consorciado possui *******% do crédito contratado.
A cada mês, esse crédito é amortizado em aproximadamente 1,39% (considerando um prazo de 72 meses).
Assim, na primeira assembleia, o lance máximo permitido é de 98,61% do crédito.
Como sua cota está atualmente na parcela 14, o lance máximo permitido na última assembleia foi de 80,56%.

Esse percentual é calculado automaticamente pelo sistema, conforme a evolução da cota, e por isso aparece como um limite na tela de cadastro de lance. O modelo é aplicado de forma igualitária a todos os participantes do grupo e está expressamente previsto no Art. 34, item II do contrato de adesão, que estabelece:

"em percentual sobre o valor do crédito (crédito sem taxa de administração e sem fundo de reserva, se houver), vigente no dia da assembleia, desconsiderando-se eventuais alterações do percentual decorrentes da redução do prazo de participação."

Portanto, o limite visualizado no sistema não representa uma restrição arbitrária, mas sim o cumprimento da regra contratual que define o lance como percentual sobre o crédito vigente, ajustado conforme o tempo de participação no grupo. Essa regra está claramente prevista no contrato e é aplicada de forma uniforme a todos os consorciados.

Quanto aos empates, entendemos que isso possa gerar frustração, mas é importante destacar que não temos controle sobre os valores ofertados pelos consorciados. Muitos participantes optam por ofertar o lance máximo permitido, o que naturalmente aumenta a chance de empate.

Referente à sua solicitação sobre a devolução dos valores pagos, os participantes contribuem mensalmente com uma parcela composta por: Fundo comum, Fundo de reserva e Taxa de administração. No caso de cotas desistentes e/ou excluídas, o participante tem direito à restituição dos valores atualizados pagos a título de Fundo comum, deduzidas as penalizações previstas em contrato.

Reiteramos que, conforme estabelece a Lei Federal n 11.*******/*******, os normativos do Banco Central do Brasil e as cláusulas do contrato de adesão, a restituição dos valores aos consorciados desistentes ocorre por meio de sorteio nas assembleias mensais, entre as cotas canceladas. Esse procedimento é aplicado de forma igualitária a todos os participantes do grupo e tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do grupo. Dessa forma, os valores pagos serão restituídos após a contemplação da cota em uma das assembleias mensais, que seguem até o encerramento do grupo.

Reforçamos que a Administradora tem compromisso com a ética e transparência, sempre em conformidade com a regulamentação vigente.

Permanecemos à disposição por meio dos nossos canais de atendimento:
Central de Relacionamento / WhatsApp: ******* ******* *******
E-mail: *******

Réplica do consumidor

24/08/2025 às 22:22

O artigo do contrato citado (Art. 34, item II), menciona a necessidade de aditivo contratual especifico. Essa forma de redução do lance livre de *******% não está no contrato, devendo ser transparente com os clientes, inclusive os vendedores devem ser específicos nessa situação no momento da venda para não causar esse transtorno.
Caso não possua aditivo contratual claro (pois entendo que contrato e aditivo a ideia é manter acordado de forma transparente uma negociação), ou não resolvermos está situação passaremos para outra instância.

Réplica da empresa

27/08/2025 às 10:21

Prezado Paulo,

Conforme informado anteriormente, o sistema de lances está estruturado com base no percentual do crédito disponível da cota, o que significa que o valor máximo permitido para o lance varia conforme o tempo de participação no grupo. Essa metodologia tem como objetivo garantir a equidade entre todos os consorciados e está prevista no contrato de adesão, especificamente no Art. 34, item II, e também no 1 do mesmo artigo, que estabelece:

Entende-se por prestação mensal normal o valor estabelecido no artigo 11 deste contrato, no percentual de amortização mensal válido para todo o grupo, desconsiderando-se eventuais alterações do percentual decorrentes da redução do prazo de participação (adesão ao grupo em andamento, com assembleias já realizadas) ou de alterações do percentual da prestação mensal, a maior ou a menor, estabelecidas em aditivos contratuais específicos.

O trecho acima contém um ou que é fundamental para o correto entendimento da cláusula. Ele indica que somente nos casos em que há redução do prazo de participação ou alteração do percentual da prestação mensal é que se exige um aditivo contratual específico. Como sua cota segue o modelo padrão de amortização mensal, não há necessidade de aditivo, e o percentual de lance permitido é calculado automaticamente com base no crédito vigente e no tempo de participação no grupo.

Portanto, o limite de lance apresentado no sistema não representa uma restrição imposta pela administradora, mas sim a aplicação direta da regra contratual vigente, que é aplicada de forma igualitária a todos os participantes.

Reforçamos nosso compromisso com a transparência e conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei Federal n 11.*******/******* e os normativos do Banco Central do Brasil.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Consideração final do consumidor

09/10/2025 às 09:29

Não cumprimento do que está no contrato, mesmo abrindo reclamação alegam algo controverso do que está no contrato. Buscando solução através da esfera jurídica

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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