Bradesco Administradora de Consórcios retém indevidamente R$ 108 mil de vendedor de imóvel.

Em réplica
Sorocaba - SP
08/09/2026 às 11:24
ID: 258358429
** [Editado pelo Reclame Aqui]**
Eu, *********, CPF n *****, venho registrar reclamação formal contra a **Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.** (CNPJ 52.568.821/0001-22) por descumprimento contratual, retenção indevida de pagamento e prestação de informações contraditórias e evasivas, conforme fatos e fundamentos abaixo.
**DOS FATOS**
Em 13/08/2025, eu e meu irmão, *****, vendemos o imóvel de nossa propriedade (Matrícula n *****, 2 Ofício de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP) ao Sr. *****, mediante Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, firmado diretamente com esta Administradora. Do valor total da venda, **R$ 108.591,78** correspondem à carta de crédito de consórcio, a ser paga diretamente a nós, vendedores, conforme dados bancários expressamente indicados no próprio instrumento.
Cumprimos integralmente nossa parte: transferimos a posse e o domínio do imóvel, e a alienação fiduciária em garantia foi devida e integralmente **registrada em favor da própria Bradesco**, conforme Av.21 a R.26 da Matrícula n *****, com registro concluído em **08/07/2026**. O instrumento registrado, junto com a certidão de ônus reais, foi entregue à Administradora em 16/07/2026. Pelo contrato firmado com a própria Bradesco, o pagamento deveria ocorrer em **até 8 dias úteis** após essa apresentação prazo que já venceu há mais de um mês.
Até o presente momento, **o pagamento não foi realizado**, e as respostas recebidas desta Administradora são **sucessivas, contraditórias e evasivas**:
1. Em resposta ao protocolo n ***** (10/08/2026), a Administradora alegou que eu, na condição de vendedor com nome expresso no contrato e conta bancária indicada para recebimento, seria "apenas intermediador da venda" e não teria legitimidade para receber informações, invocando sigilo bancário (LC 105/2001) argumento que não se sustenta, pois **não estou pedindo dados da cota de consórcio de terceiro**, e sim a execução de uma obrigação de pagamento que me é devida diretamente, por contrato que eu mesmo assinei como parte.
2. Em resposta ao Registro de Reclamação n *****, junto ao Banco Central do Brasil, a Administradora declarou, em 19/08/2026, ter respondido à demanda resposta essa que **nunca chegou** a mim, por nenhum dos meios informados (e-mail ou correio), configurando falha adicional e reiterada no dever de comunicação com o consumidor/beneficiário.
3. Em resposta ao protocolo n ***** (25/08/2026), dirigida ao meu irmão e coproprietário Gustavo, a Administradora alegou que **"até o presente momento, não identificamos o recebimento do contrato pela Administradora"** e que, por isso, "o prazo regulamentar de 8 (oito) dias para liberação do crédito ainda não foi iniciado". **Essa alegação é [Editado pelo Reclame Aqui] e contraditória com fatos públicos e verificáveis**: o registro da alienação fiduciária está averbado na matrícula do imóvel desde 08/07/2026, a documentação foi entregue em 16/07/2026, e, adicionalmente, **na agência do Bradesco da Avenida São Paulo, fui pessoalmente informado por prepostos da própria instituição de que o documento foi sim encaminhado, via upload no aplicativo digital do banco.** Ou seja, uma unidade do Bradesco confirma o recebimento, enquanto a área responsável pelo consórcio nega o que evidencia desorganização interna sendo usada como justificativa para não pagar um valor já vencido.
**NÃO CABE A MIM APRESENTAR PROTOCOLO O ÔNUS É DA ADMINISTRADORA**
Reforço que **não tenho obrigação de apresentar número de protocolo de recebimento**, uma vez que a responsabilidade pela apresentação da documentação perante a Administradora é do comprador/consorciado (conforme a própria Cláusula 12.6 do Contrato de Adesão desta Administradora), e não do vendedor. Se a Bradesco alega não ter recebido a documentação, **é seu o ônus de comprovar documentalmente essa alegação** nos exatos termos do art. 373, inciso II e 1, do Código de Processo Civil (distribuição do ônus da prova quanto a fato impeditivo alegado pela própria parte que dele se beneficia) e do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é razoável, nem juridicamente sustentável, que o vendedor de boa-fé que já cumpriu integralmente sua obrigação contratual, transferindo a propriedade do imóvel seja onerado com o ônus de provar um fato negativo (o recebimento por terceiro) que só a própria instituição financeira pode demonstrar através de seus próprios sistemas e protocolos internos.
**AUSÊNCIA TOTAL DE RISCO A JUSTIFICAR A DEMORA**
Não há, tampouco, qualquer risco financeiro que justifique cautela ou demora na liberação do pagamento: a garantia (alienação fiduciária) já está devidamente constituída e registrada em favor da própria Bradesco, e o imóvel dado em garantia está avaliado, atualmente, em aproximadamente **R$ 370.000,00**, enquanto o saldo devedor do consórcio a ser quitado é inferior a **R$ 60.000,00**. **Não há que se alegar risco quando a garantia já está alienada em favor do credor e seu valor é muito superior ao valor total da dívida que ela protege.** Trata-se, portanto, de mera omissão administrativa, sem qualquer justificativa técnica ou de segurança.
**PADRÃO REITERADO DE CONDUTA NÃO É CASO ISOLADO**
Identifiquei publicamente, em plataformas de reclamação de consumidores, **mais de 3 (três) reclamações praticamente idênticas** de outros vendedores (de imóveis e de veículos) que relatam exatamente a mesma prática: venda formalizada com garantia registrada em favor da Bradesco, e retenção indefinida do pagamento devido, sob justificativas variáveis e contraditórias, muitas vezes resolvidas apenas após exposição pública. Isso caracteriza **prática comercial abusiva reiterada**, nos termos dos arts. 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, e não um erro pontual ou isolado.
**DO PEDIDO**
Diante do exposto, exijo:
1. **Pagamento imediato e integral** do valor de R$ 108.591,78, com juros de mora e correção monetária desde a data em que o pagamento era devido, mediante crédito nas contas já indicadas no contrato;
2. **Comprovação documental objetiva**, com data e protocolo interno, de quando o instrumento registrado foi efetivamente recebido pela Administradora sendo que, na ausência dessa prova, prevalece a data do registro público (08/07/2026) ou da entrega comprovada (16/07/2026) para todos os efeitos de mora;
3. **Resposta conclusiva, com data certa de pagamento**, sem novas alegações genéricas de sigilo bancário ou exigência de documentos manifestamente inaplicáveis ao caso (como alvará judicial ou inventário, quando não há qualquer questão sucessória envolvida);
4. Registro formal de que esta reclamação será utilizada, em caso de não solução, como prova de mora e de padrão de conduta em eventual ação judicial de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.
Aguardo solução definitiva e não meramente protocolar.
*********
CPF n *****
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Resposta da empresa
08/09/2026 às 12:18
Boa tarde, Bruno.
Esperamos que você esteja bem!
Em atenção à demanda registrada, informamos que de acordo com Lei Complementar 105/2001 que prevê a proibição da divulgação de dados de operações financeiras (sigilo bancário), não será possível detalhar o atendimento por aqui, pois, conforme citou, você é o vendedor do imóvel.
Informamos que, por questões de segurança, confidencialidade e em conformidade com a legislação vigente, o atendimento é realizado exclusivamente ao consorciado titular da cota. Isso significa que, mesmo em casos em que terceiros, como vendedores ou representantes, entrem em contato, não é possível fornecer detalhes ou informações específicas sobre a cota.
Para consulta do andamento do processo é necessário contatar o próprio titular.
Atenciosamente,
Bradesco Consórcios.
Réplica do consumidor
09/09/2026 às 17:15
Boa tarde,
A resposta de vocês acabou deixando uma questão ainda mais clara e que preciso que seja respondida de forma objetiva.
Vocês informaram no atendimento privado que o processo está em fase final e que está aguardando apenas uma documentação para que seja feita a análise final e, posteriormente, a liberação do pagamento.
Então, qual é exatamente o documento que o Bradesco afirma que ainda não recebeu?
Essa é a informação que preciso neste momento.
Na resposta, vocês mencionam apenas a documentação devidamente assinada e reconhecida em cartório, mas não dizem qual documento é esse.
Eu não estou pedindo nenhuma informação sobre a cota do comprador, saldo, movimentações ou qualquer outro dado protegido por sigilo bancário. Estou apenas tentando entender qual documento está faltando para que um pagamento de R$ 108.591,78, referente à venda do imóvel, seja finalmente liberado!!!
Se existe um documento pendente, acredito que seja perfeitamente possível informar ao vendedor qual é esse documento, sem qualquer violação de sigilo bancário.
Por isso, peço novamente, de forma bem objetiva:
Qual é o nome exato do documento que o Bradesco afirma ainda não ter recebido???
Com essa informação, poderemos verificar a situação e tomar as providências necessárias para resolver a pendência.
Aguardo apenas essa informação, de forma clara e específica, para que possamos finalmente avançar na solução do problema.