Consórcio: Valor de restituição inferior ao esperado após contemplação e cancelamento

Em réplica
Manaus - AM
07/07/2026 às 23:20
ID: 253360347
Fiz um cancelamento do meu consórcio e fui contemplada, paguei 17,076,44 e nos valores a receber tinha 5,138,00 apenas para receber, já tentei entrar em contato para saber o por que desse valor tão baixo que dá mais de 60% do valor pago, estou me sentindo [Editado pelo Reclame Aqui].
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Resposta da empresa
09/07/2026 às 12:42
Olá Angra!
Agradecemos o seu contato e lamentamos o desconforto relatado.
Entendemos sua preocupação em relação ao valor apurado para restituição após a desistência/exclusão do grupo de consórcio, e vamos esclarecer detalhadamente como esse cálculo é realizado.
A restituição de valores em contratos de consórcio não corresponde à simples devolução integral do montante pago pelo consorciado. O cálculo segue critérios técnicos e legais previstos na Lei nº 11.795/2008, em especial no Art. 30, que estabelece que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que os recursos estiveram sujeitos enquanto não utilizados, conforme o art. 24, §1º da mesma lei.
Isso significa que o valor pago pelo consorciado não é composto apenas pela "cota" destinada à compra do bem, mas também inclui taxa de administração, fundo de reserva, seguro (quando contratado) e outras parcelas que, por determinação contratual e legal, não são objeto de restituição, pois já foram utilizadas para custear a operação do grupo.
Além disso, conforme as normas do Banco Central do Brasil (Bacen), que regula e fiscaliza o Sistema de Consórcios, a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído não é imediata, devendo ocorrer em até 30 dias após a realização da assembleia de contemplação referente ao mês em que ocorreria a restituição, dentro do prazo contratual estabelecido — prática amplamente utilizada no mercado e amparada pela regulamentação vigente.
Reforçamos que o valor apurado para a sua restituição segue rigorosamente esses critérios legais e contratuais, não havendo qualquer irregularidade ou retenção indevida por parte da empresa.
Por fim, com o intuito de proteger seus dados e evitar a exposição de suas informações, os detalhes sobre sua cota foram fornecidos no contato via telefone realizado com você no dia 09/07/2026.
Muito obrigado(a) por seu contato. Esperamos ter auxiliado da melhor forma e permanecemos à disposição nos nossos canais de atendimento.
Obrigado!
Consórcio Chevrolet.
Site: www.consorciochevrolet.com.br
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Visite nosso site Dirija seu Dinheiro (https://www.gmfinancial.com.br/pt-br/inicio/dirija-seu-dinheiro.html) e nosso Guia de Crédito Consciente (www.gmfinancial.com.br/pt-br/inicio/guia-de-credito-consciente.html) e confira dicas para que você tenha uma vida financeira saudável e organizada.
IMPORTANTE: Sempre utilize nosso site www.chevroletsf.com.br ou o nosso WhatsApp oficial (*****) para buscar boletos de pagamento e informações do seu contrato. Esses são canais rápidos e seguros.
Réplica do consumidor
10/07/2026 às 14:41
Segundo as leis vigente no país não existe uma lei que, pode retirar 66% do valor pago mesmo em desistência cancelado do consórcio, o consórcio Chevrolet está simplesmente enganando seus clientes e retendo o nosso dinheiro, fazendo da prática de consórcio uma realização que não acontece como eles prometem e mais retendo os valores que são de nossos direitos de receber então não caiam em [Editado pelo Reclame Aqui] de consórcio. Vou entrar com uma ação indenizatória contra a Chevrolet para que eles me devolvam meu dinheiro de volta,.
Réplica da empresa
10/07/2026 às 15:19
Olá Angra!
Obrigado pelo retorno. Entendemos que o valor apurado não corresponde ao que a senhora esperava receber, e reforçamos que teremos prazer em detalhar novamente, item por item, como esse cálculo foi feito — nenhuma parte dele é arbitrária.
Inicialmente esclarecemos que esta administradora segue rigorosamente tudo o que está disposto na legislação vigente, mantendo o funcionamento do consórcio integralmente embasado na Lei nº 11.795/2008 e na Resolução BCB nº 285/2023, normas que regulam e são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Como já explicado, a restituição em casos de desistência/exclusão de grupo de consórcio não segue a lógica de devolução integral do que foi pago. Ela é regida pela Lei nº 11.795/2008 (Lei do Sistema de Consórcios) e pela Resolução BCB nº 285/2023, que juntas definem o que compõe o valor pago mensalmente e o que pode ser restituído:
- Art. 24, §1º da Lei nº 11.795/2008 — trata do crédito do consorciado contemplado e dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do grupo enquanto não utilizados.
- Art. 30 da Lei nº 11.795/2008 — estabelece que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem/serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira.
- Art. 27, §3º da Lei nº 11.795/2008 — determina que a cobrança de taxa de administração antecipada só pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei.
- Art. 32-A da Resolução BCB nº 285/2023 — regula os limites da eventual multa rescisória contratual: quando cobrada em percentual, incide exclusivamente sobre o crédito parcial a ser restituído; quando em valor nominal, não pode ser igual ou superior a esse crédito parcial; e, quando revertida à administradora, não pode ultrapassar o valor restante da taxa de administração que seria devida até o fim do plano.
- Arts. 19 e 21 da Resolução BCB nº 285/2023 — tratam da proporcionalidade na cobrança da taxa de administração conforme o tempo de permanência no grupo.
Ou seja: do valor total pago, são descontados apenas os itens previstos em lei e no contrato assinado no momento da adesão — como taxa de administração (proporcional ao tempo de participação), fundo de reserva, seguro (quando contratado) e eventual multa rescisória dentro dos limites legais acima. O saldo remanescente é o que compõe o crédito parcial restituído.
Para consulta, seguem os textos oficiais das normas mencionadas:
- Lei nº 11.795/2008: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11795.htm
- Resolução BCB nº 285/2023: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=285
Sendo assim o que nos cabia encerramos a presente manifestação.
Muito obrigado(a) por seu contato. Esperamos ter auxiliado da melhor forma e permanecemos à disposição nos nossos canais de atendimento.
Obrigado!
Consórcio Chevrolet
Site: www.consorciochevrolet.com.br
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