carta de crédito

Respondida
Araripina - PE
04/02/2025 às 15:18
ID: 209056533
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesFui enganada pela empresa consórcio do ******* um concorcio de uma carta de credito contemplada ai uma vendendora nos convidou para visitar a empresa, eu fui com meu esposo, lá fizeram nossa cabeça, acabamos dando 5.*******,00 reais de entrada, mas uma parcela no valor de *******,00 e só depois foi que nos comunicaram que o prazo da contemplação era de ******* meses, resultado, perdemos 6.*******,00 reais.
Jamais indico, fiquei indignada com tamanha injustiça.
Compartilhe
Resposta da empresa
18/06/2025 às 09:20
Prezada Senhora Sirleide da Silva Fernandes,
Em atenção à sua manifestação, na qual relata alegada promessa de contemplação imediata, cumpre esclarecer que, no âmbito do sistema de consórcio, a liberação do crédito está condicionada à contemplação da cota, que ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, em assembleia mensal.
Ressalte-se que a administração dos grupos de consórcio é regida pelo princípio da isonomia, nos termos do artigo 2 da Lei Federal n 11.*******/*******, o qual assegura a todos os consorciados igualdade de condições no processo de contemplação, o que torna inviável qualquer garantia antecipada de contemplação de determinada cota.
O contrato firmado entre as partes dispõe de forma inequívoca sobre o objeto da avença participação em grupo de consórcio , especificando, ainda, os critérios para a liberação do crédito (sorteio ou lance) e alertando expressamente sobre a impossibilidade de se assegurar a contemplação em momento específico.
No que se refere ao pleito de restituição dos valores pagos, em caso de desistência, esta deverá observar os termos contratuais pactuados, bem como os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os artigos 22, 2, e 30 da mencionada Lei n 11.*******/*******.
Referido diploma legal estabelece que o consorciado desistente ou excluído somente terá direito à restituição dos valores pagos após a contemplação da respectiva cota, o que poderá ocorrer mediante sorteio entre os consorciados desistentes ou ao final do prazo de duração do grupo, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente, Ingrid Lima.