Consórcio: Promessa de contemplação rápida não cumprida e dinheiro retido em grupo com lance alto

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Queimada Nova - PI

25/03/2026 às 22:03

ID: 244349687

Procurei por indicação achando que seriam um vendedora de carro ai fui chamado pessoalmente para conversar chegando lá me garantiu que teria um limite maior disponível para mim no grupo ótimo de consórcio que com essa carta com uma contia alta eu não precisaria dar lance que teria a contemplação no máximo 6 meses fazendo oferta dos 50%, isso assinando com Roma aonde fui estruido a falar para ele que eu não tinham recebido promessas de contemplação rápida, sem meus consentimento passaram para ALPHA aonde há estou com o dinheiro preso e não consigo dar um lance maior que 58% por conta do saldo devedor sendo que é um grupo que só sai contemplação acima de 70%

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Resposta da empresa

30/06/2026 às 15:32

Prezado(a) S.r. Josias da Silva Tolentino
Em resposta à reclamação registrada no site Reclame Aqui, a empresa representante, vem, por meio desta, apresentar os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, lamentamos qualquer mal-entendido que tenha ocorrido durante o processo de adesão ao grupo de consórcio. No entanto, é fundamental esclarecer que todas as nossas operações seguem rigorosamente as normativas da Lei n 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios no país.
1. DA INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO
O sistema de consórcio é uma modalidade de acesso ao crédito baseada na união de pessoas com um objetivo comum. As contemplações ocorrem de duas formas exclusivas: sorteio ou lance, conforme estipula a legislação vigente. Não existe, sob nenhuma hipótese, a garantia ou promessa de data para a contemplação.
A alegação de que houve "garantia" de contemplação em 6 (seis) meses mediante oferta de 50% não encontra amparo na realidade do sistema de consórcios. O valor do lance necessário para a contemplação varia a cada assembleia, dependendo das ofertas dos demais consorciados do grupo, não havendo como a administradora prever ou garantir um percentual exato.
Reforçamos que o consumidor, ao assinar o contrato de adesão, declara ter ciência de todas as cláusulas, que são claras ao informar sobre as formas de contemplação e a ausência de qualquer tipo de promessa de contemplação com prazo determinado.
2. DA CONFISSÃO DE MÁ-FÉ E O DEVER DE INFORMAÇÃO
Causa-nos estranheza a afirmação do consumidor de que foi instruído pelo vendedor a mentir para a empresa, declarando que não havia recebido promessas de contemplação rápida. Essa confissão é de extrema gravidade, pois demonstra que o consumidor tinha plena ciência de que tal promessa era irregular e não era uma prática oficial da administradora.
Ao concordar em ocultar a verdade da empresa durante as chamadas de verificação (pós-venda), o consumidor assumiu o risco e agiu de má-fé, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o Código Civil.
A jurisprudência tem se posicionado de forma clara em casos semelhantes, afastando o direito à indenização quando o consumidor participa da ilicitude.

TJ-MG - Apelação Cível: AC 50133623120228130145Ao concordar em mentir para os empregados da administradora de consórcio, responsáveis pela verificação da higidez da atuação dos agentes encarregados das vendas das cotas de consórcio, a parte contratante não tem legítima expectativa decorrente do negócio, de forma que a sua frustação em tais condições não caracteriza dano moral. (fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1953870778)

Portanto, não pode o consumidor alegar ter sido enganado quando, por sua própria admissão, participou ativamente de um ardil para burlar os mecanismos de controle e segurança da administradora.
3. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
A alteração da empresa "Roma" para "Alpha", se de fato ocorreu, trata-se de mera formalidade administrativa, possivelmente relacionada à gestão dos grupos de consórcio, não alterando em nada as obrigações e direitos do consorciado previstos no contrato original.
Quanto à alegação de que o grupo só contempla com lances acima de 70%, reiteramos que os percentuais de lance são resultado da livre concorrência entre os membros do grupo em cada assembleia, um fato sobre o qual a administradora não possui qualquer controle ou gerência.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a empresa representante, ora manifestante, rechaça veementemente as alegações de práticas abusivas ou propaganda enganosa. O relato do próprio consumidor evidencia que ele tinha conhecimento da irregularidade da "promessa" e optou por anuir com uma conduta reprovável, o que descaracteriza o vício de consentimento e afasta qualquer responsabilidade da empresa.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,

Ingrid Lima