Enganado com promessa de contemplação rápida em consórcio

Respondida
Petrolina - PE
23/07/2025 às 19:51
ID: 222844559
Fui enganado também pelo consórcio do vale dei um entrada e falaram que eu ia ser contemplado com uma carta de crédito o mais rápido possível e que só depois deu já tar com a carta de crédito com sete mês só era que eu ia começar a pagar resumindo nunca fui contemplado com um mês me cobraram um lance percebe que n era nada disso que eles me falaram n hora de assinar o contrato percebi que estava sendo enganado e nunca dei esse lance quero o meu dinheiro de volta que eu envesti pois dei um entrada no início era toda aquela atenção hoje eles nem comigo fala mais puro [Editado pelo Reclame Aqui]
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Resposta da empresa
07/08/2025 às 09:15
Prezado Senhor Edson Sampaio de Oliveira,
Em atenção à sua manifestação, na qual alega promessa de contemplação o mais rápido possível, cumpre esclarecer que, no âmbito do sistema de consórcio, a liberação do crédito está condicionada à contemplação da cota, que ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, em assembleia mensal.
Ressalte-se que a administração dos grupos de consórcio é regida pelo princípio da isonomia, nos termos do artigo 2 da Lei Federal n 11.*******/*******, o qual assegura a todos os consorciados igualdades de condições no processo de contemplação, o que torna inviável qualquer garantia antecipada de contemplação de determinada cota.
O contrato firmado entre as partes dispõe de forma inequívoca sobre o objeto da avença participação em grupo de consórcio , especificando, ainda, os critérios para a liberação do crédito (sorteio ou lance) e alertando expressamente sobre a impossibilidade de se assegurar a contemplação em momento específico.
Quanto à alegação de que o lance atribuído ao Senhor, para fins de liberação do crédito, não foi ofertado, cumpre esclarecer que tal circunstância não lhe acarreta qualquer prejuízo, uma vez que lances não quitados são, por regra, desconsiderados pela própria administradora do consórcio."
No que se refere ao pleito de restituição dos valores pagos, em caso de desistência, esta deverá observar os termos contratuais pactuados, bem como os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os artigos 22, 2, e 30 da mencionada Lei n 11.*******/*******.
Referido diploma legal estabelece que o consorciado desistente ou excluído somente terá direito à restituição dos valores pagos após a contemplação da respectiva cota, o que poderá ocorrer mediante sorteio entre os consorciados desistentes ou ao final do prazo de duração do grupo, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente Ingrid Lima,