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Garanhuns - PE

07/04/2025 às 09:33

ID: 214099603

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Contratei uma carta de crédito onde dei ***** de entrada,e a moça que me fez a venda me deu 1 mes pra eu ter o retorno de ***** pra compra do meu imóvel e falou q com 3 dias a central ligava para dizer o dia que sairia o valor,e não aconteceu isso passou um mes,dois,três e nada ai entrei em contato com ela , ela veio me falar que eu teria que participar de lances e sorteios ate ser contemplado,, coisa que no dia de pegar o dinheiro e assinar o contrato ela não falou nada disso, tenhos a gravação do dia ai liguei pra central pra cancelar pediram 9 anos pra devolver o valor, uma injustiça que pra pegar o meu dinheiro foi no mesmo dia e pra devolver querem 9 anos uma coisa que é minha, sou acamado e agr estou precisando do valor pra uma cirurgia Por favor me ajudem,tenho a gravação e o contato onde nem momento fala que se desistisse precisaria de 9 anos pra me devolver

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Resposta da empresa

18/06/2025 às 09:05

Prezada Sr. Daniel Vieira,
Com referência a sua reclamação, vimos informar que, em se tratando de consórcio, a liberação do crédito depende da contemplação da cota por sorteio ou lance e ocorrerão por meio da assembleia mensal.
Consigna-se, por oportuno, que a administração do grupo de consórcio rege-se pelo princípio da isonomia (art. 2 da Lei 11.*******/*******) que estabelece que todos os consorciados concorrem em igualdade de condições, portanto, não há a mínima possibilidade de garantir qual cota será ou não contemplada.
No contrato assinado é claro ao dispor sobre seu objeto (participação em grupo de consórcio), ao informar sobre a forma de liberação do crédito (contemplação por sorteio ou lance) e ao alertar sobre a impossibilidade de garantia de contemplação.
Quanto ao pedido de restituição, em caso de desistência, a devolução dos valores pagos deverá se dar nos termos contratados e amparados pelos artigos 22 e seu 2 e art. 30, da Lei 11.*******, que define a forma de restituição.
O legislador foi claro ao estabelecer que o consorciado desistente/excluído deverá aguardar a contemplação da cota para ter direito à restituição.
Atualmente, a Lei do Consórcio determina que a restituição deve ser realizada quando da contemplação da cota nos sorteios dos desistente ou ao final do grupo como decido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Dessa forma, ficamos a sua disposição para novos esclarecimentos que achar por necessário.


Atenciosamente, Ingrid Lima.

Réplica do consumidor

19/06/2025 às 14:07

Puro [Editado pelo Reclame Aqui]