Promessa de contemplação rápida não cumprida e falta de suporte pós-venda em consórcio

Respondida
Petrolina - PE
21/02/2026 às 14:12
ID: 241293835
Enganação total.
prometem contemplação de consorcio rápido, mas não e cumprido e ainda te obrigam a falar que não prometeram rápida contemplação .
Depois que você compra seu consórcio o vendedor nem te da mais atenção junto com a Alpha administradora de consórcio.
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Resposta da empresa
28/02/2026 às 10:29
Prezado Sr. Lucas de Souza Araujo,
Agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer os pontos levantados em sua reclamação. Compreendemos sua insatisfação, mas é fundamental analisar a situação sob a ótica contratual e legal que rege o sistema de consórcios.
Análise da Reclamação
A sua alegação de que um vendedor teria prometido uma "rápida contemplação" e o instruído a negar tal promessa no contato de pós-venda da administradora gera um conflito de narrativas que precisa ser abordado com base nos fatos e no direito.
O sistema de consórcios, regulado pela Lei n 11.795/2008, estabelece que a contemplação dos consorciados ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance. Não existe, legalmente, a possibilidade de uma administradora ou seus vendedores garantirem uma data ou prazo para a contemplação. Qualquer promessa nesse sentido é contrária à natureza do contrato de consórcio.
O Mecanismo de Pós-Venda e a Validade do Contrato
O contato de pós-venda, realizado pela administradora, é um mecanismo de segurança e transparência. Seu objetivo é confirmar que o consorciado compreendeu todas as cláusulas contratuais e que não houve promessas divergentes daquelas expressas no contrato.
Ao confirmar, nesse contato, que não recebeu nenhuma promessa de contemplação antecipada, você validou a sua adesão ao grupo de consórcio de forma livre e consciente, ciente das regras aplicáveis. A alegação posterior de que mentiu nesse momento para assegurar o contrato, esperando obter uma vantagem indevida, atrai a aplicação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A jurisprudência corrobora esse entendimento, negando a anulação do contrato quando o consumidor não comprova o vício de consentimento e, ao contrário, confirma ter ciência das condições do negócio.
O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans" (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza).
Dolo Bilateral e o Código Civil
Conforme o seu próprio raciocínio, se um consumidor mente deliberadamente no momento da checagem de segurança (pós-venda) para obter uma vantagem que sabe ser irregular, ele também age com má-fé.
Nesse cenário, o artigo 150 do Código Civil é claro:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Isso significa que, se houvesse dolo por parte do vendedor (o que se admite apenas para argumentar) e dolo por parte do consorciado ao mentir na verificação, a lei impede que qualquer uma das partes busque a anulação do contrato ou indenização com base nesse fundamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também exige a demonstração de má-fé para a aplicação de sanções
Conclusão
Diante do exposto, a representante e a administradora pautaram sua conduta na legalidade e na transparência, utilizando o mecanismo de pós-venda para garantir a lisura da contratação. A sua confirmação de que não houve promessas irregulares é um ato jurídico válido que não pode ser posteriormente desconsiderado com base na alegação da própria torpeza.
Reiteramos que as formas de contemplação seguem estritamente as regras da Lei n 11.795/2008 e do contrato assinado. Permanecemos à disposição.
Atenciosamente, Ingrid Lima.