Valores a receber

Não resolvido
Macaíba - RN
06/08/2024 às 15:15
ID: 194631529
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesAo solicitar a restituição de valores após cancelamento de cota de consórcio, foi me informado que o valor seria devolvido após o encerramento do grupo, que será após a última assembleia em 14/08/******* ou através de sorteio.
Conforme o Código do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV- estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
2 do art. 53 do código do consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vestidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual.
Ademais, a inteligência do código de defesa do consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar em desvantagem exagerada, tal como ocorre no caso presente. A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera.
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Resposta da empresa
07/08/2024 às 09:38
Prezado Consorciado,
A Eldorado Administradora de Consórcio sempre preza pela satisfação de todos os nossos clientes. Atrelado a isso, precisamos cumprir o ordenamento legal previsto na Lei n 11.*******/******* - Lei dos consórcios. Para tanto, as cláusulas e condições previstas em nossos contratos apenas reproduzem os comandos da citada Lei. Assim, apenas reproduzindo e regulamentando o que a lei determinou, contemplamos a questão da restituição dos valores pagos nos contratos celebrado junto aos consorciados através das cláusulas 36, 37 e 38, garantindo o direito dos excluídos e desistentes do grupo de reaverem os valores desembolsados, sem que os demais consorciados restantes do grupo fossem prejudicados.
Considerando a clausula 38 do contrato, tem-se que: De acordo com os artigos 22, 23 e 30 da Lei 1.*******/*******, O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum do grupo, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas a disponibilidade de caixa. O valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. Diante do exposto, não obstante ser reconhecido o direito do consorciado de ser restituído das parcelas pagas ao fundo comum e fundo de reserva, não pode ser atendido o seu pedido de que tal restituição se dê de forma imediata e sem as retenções contratuais previstas.
Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, serve a presente para responder que deve-se aguardar o sorteio de sua cota nos sorteios dos excluídos e desistentes do grupo a que fazia parte, onde será reembolsado dos valores devidos, nos termos do contrato firmado livremente entre as partes. Certos da sua compreensão, colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos.
Equipe Eldorado
Consideração final do consumidor
08/08/2024 às 12:17
N/A
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
3