Revolta com GVC e Rodobens por falta de negociação e possível cancelamento indevido de cota

Respondida
Betim - MG
25/06/2026 às 17:23
ID: 251791719
Estou tentando negociação do grupo ***** desde mês de abril e GVC junto a Rodobens estão fazendo hora com a cara da gente para força o cancelamento da cota que pagamos quais 97%, até anteontem estava disponível no meu aplicativo o boleto sem negociação quando ontem me surpreendeu com a operado renata da GVC afirmando desconhece a cota e dizendo que estaria cancelada, foram 3 meses os mesmo não dando sequência pelo whatsapp para seguir a negociação,desconversando deixando de responder, desconversando e passando 8 a 10 dias depois usando a mesma estratégia para não negociar, estamos extremamente revoltado com a empresa GVC e Rodobens que são conivente.
Avançaremos também com reclamação no BC ( banco central) e COAF.
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Resposta da empresa
26/06/2026 às 09:36
Olá Jorge!
Recebemos a sua manifestação e, a partir da análise dos registros sistêmicos e do histórico contratual, verificamos que a relação estabelecida entre as partes está integralmente regida pelo contrato de adesão, regulamento do grupo e pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), que dispõem de forma expressa sobre os direitos e obrigações dos participantes, especialmente quanto à necessidade de adimplemento regular das parcelas como condição para manutenção da cota ativa.
No presente caso, observa-se que a situação relatada decorre da existência de parcelas em aberto não regularizadas, caracterizando inadimplemento contratual. Consta, ainda, que desde o mês de abril foram realizadas diversas tentativas de contato e de viabilização de alternativas para regularização, com disponibilização de opções para manutenção da cota. Contudo, as tratativas não foram concluídas por ausência de avanço e providências necessárias à quitação dos valores pendentes, circunstância que inviabilizou a continuidade do contrato ativo - Essa condição está em conformidade as regras do Banco Central.
Diante desse cenário, o cancelamento da cota ocorreu em estrita conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente o artigo 8º da Lei nº 11.795/2008, que condiciona a permanência no grupo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo consorciado. Assim, não se trata de conduta arbitrária ou de indução ao cancelamento, mas de consequência direta do não cumprimento das condições previamente pactuadas.
Ressalta-se que, ao longo de toda a relação, foram observados os princípios da transparência e da informação adequada, em consonância com os artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer evidência de prática que configure violação aos direitos do consumidor, tampouco impedimento à negociação ou ausência de atendimento.
Ainda assim, mesmo não havendo obrigação de concessão de condições excepcionais, a administradora adotou postura proativa e colaborativa, tentando reiteradamente viabilizar a regularização da cota e preservar a participação no grupo, inclusive com alternativa de reativação, considerando a existência de vaga disponível. No entanto, a efetivação dessa possibilidade depende, necessariamente, da quitação das pendências financeiras, o que não foi implementado até o momento por ausência de regularização. Inclusive, frisa-se que seria a 4ª reativação para este mesmo contrato.
Importante esclarecer que o cancelamento não implica perda integral dos valores pagos, uma vez que a cota permanece vinculada ao grupo para fins de restituição, nos termos da Lei nº 11.795/2008, participando das assembleias mensais para contemplação por sorteio, com devolução garantida ao encerramento do grupo, caso não haja contemplação antecipada, observadas as atualizações e condições contratuais vigentes à época da restituição.
O Código de Defesa do Consumidor reforça essa normativa:
Lei 8.078/1990 (CDC) – Art. 53, §2º: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Adicionalmente, registra-se que o funcionamento, as regras operacionais e as consequências do inadimplemento no sistema de consórcio são amplamente definidos em contrato e regulamentação específica do Banco Central do Brasil, sendo procedimentos padronizados e previamente estabelecidos, inclusive de conhecimento técnico de participantes familiarizados com a comercialização desse tipo de produto.
Ainda, considerando a experiência prévia com a comercialização de produtos do mesmo segmento, inclusive em momento anterior com a própria Rodobens, evidencia-se o conhecimento acerca das regras, do funcionamento e das obrigações inerentes ao sistema de consórcio, o que reforça a previsibilidade das condições contratuais e a regularidade dos procedimentos adotados no presente caso.
Diante do exposto, verifica-se que as medidas adotadas decorreram exclusivamente do cenário de inadimplência não regularizada, tendo a administradora atuado de forma diligente na tentativa de viabilizar alternativas, em total observância ao contrato, à legislação vigente e às normas regulatórias, não sendo identificada qualquer irregularidade na condução do caso ou violação aos direitos do consumidor.
Permanecemos à disposição para viabilizar a regularização das pendências e eventual reativação do contrato, caso haja interesse.
Atenciosamente,
Reclame AQUI - CNF Consórcio