Carta de crédito quitada e negada

Não respondida
Eunápolis - BA
24/09/2022 às 18:05
ID: 150203451
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesFui contemplado ontem, dia 14/09/*******, faço parte do grupo Grupo ******* Cota *******.0
O valor para obtenção da carta de crédito pelo lance é baixo, visto que falta 1 (uma) parcela para encerrar esse consórcio.
Porém, ao tentar pagar o boleto (final), fui informado de que minha carta de crédito será negada por estar com meu nome no SPC/SERASA.
******* que ao adquirir o consórcio, meu CPF não estava negativado.
A atual negativação se deve ao fato de estar ajuizando uma instituição bancária por cobrança indevida, processo que se arrasta desde dezembro de *******.
Meu grupo é *******, Cota *******.0, onde estou em dias com meus pagamentos, inclusive dando como lance o valor de R$ 33.*******,66, com saldo devedor de R$ 4.*******,35, já que quitei praticamente todo o consórcio.
Estou aguardando o julgado da ação que movi contra o banco, mas não posso ter o meu direito da carta negado, principalmente por estar em dia com meus pagamentos, e quando ter iniciado participação do consórcio, a empresa Embracom disse ter feito uma avaliação prévia de crédito em meu nome.
Estou passando por um grande constrangimento com toda essa celeuma, e estou só aguardando a liberação do pagamento do consórcio para finalizar a compra do mesmo.
Volto a frisar que situações como esta já aconteceu antes e foi julgado ganho de causa para o cliente, por danos morais, como por exemplo este processo abaixo:
Processo: 3029269-60.*******.8.13.*******
Nome negativado não impede consórcio de liberar prêmio
O Consórcio Nacional XXXX vai ter que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil, uma consumidora contemplada de Governador Valadares que teve a liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo, apesar de estar em dia com os pagamentos do consórcio. A recusa na liberação se deu porque o nome da consumidora constava em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 10 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, M.J.D. aderiu ao consórcio em *******, comprometendo-se a pagar 56 prestações mensais de R$ *******. Em janeiro de *******, quando já havia pagado regularmente 46 prestações, recebeu uma correspondência com a comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o direito de escolher o veículo e adquiri-lo através de carta de crédito.
A consumidora requereu ao consórcio a liberação da carta de crédito, mas não obteve resposta, que de acordo com o contrato, deveria ser dada em três dias úteis. Enquanto aguardava a liberação, foi até uma agência de automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.******* e informou que o restante seria pago através de carta de crédito.
Dias depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a liberação da carta de crédito em razão de seu nome estar negativado, por débitos alheios ao contrato em questão.
M.J.D. ajuizou ação contra o consórcio e a agência de veículos. Em setembro de ******* celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes do consórcio para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome.
Em janeiro de *******, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o consórcio a indenizar a consumidora em R$ 5 mil, por danos morais.
O consórcio XXX recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste.
Assim, continua, sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente.
A recusa em entregar o bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos morais, concluiu o relator.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.
Processo: 3029269-60.*******.8.13.*******
Fonte: TJ-MG