DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA

Em réplica
Belo Horizonte - MG
19/05/2026 às 13:52
ID: 249082327
fui sorteado em *****, o contrato reza que receberia a carta em 3 dias e ate hoje, quis pagar o restante o pegar o valor em dinheiro, pois minha condições de saude alterou e nao posso andar de moto, mas estão criando a maior dificuldade e estabeleceram uma clausula abusiva de liberar o credito em 180 dias o que nao esta previsto em contrato e nos remete a uma possivel venda casada. Contratei o ***** que não administra nenhum grupo que está terceirizado para a ***** e atrelado a minha cooperativa que é apenas um agente corretor. Horrivel tudo isto
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Resposta da empresa
21/05/2026 às 10:58
Olá, Raimundo. Bom dia! Espero que esteja bem.
Recebemos sua manifestação com a devida atenção e agradecemos sinceramente por compartilhar sua experiência conosco. No Sicoob, ouvir nossos cooperados é essencial para o fortalecimento da relação de confiança que sustenta o nosso modelo cooperativista, além de contribuir continuamente para a melhoria dos nossos serviços e atendimentos.
Assim que tomamos conhecimento da sua manifestação, realizamos a análise do ocorrido com agilidade e critério, buscando compreender a situação de forma detalhada, bem como prestar os esclarecimentos e o suporte necessários.
Após análise do seu processo, verificamos que o crédito não pôde ser liberado de forma imediata em razão das regras vigentes e aplicáveis ao grupo de consórcio.
Conforme previsto nas regras negociais, a ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente mediante o cumprimento integral das exigências estabelecidas contratualmente. Ainda conforme regra negocial, caso o consorciado opte por não adquirir bem ou serviço com a utilização da carta de crédito, poderá solicitar o recebimento do valor em espécie após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da contemplação.
Esclarecemos que tal procedimento decorre de determinação prevista pelo próprio Banco Central do Brasil, conforme disposto na Resolução nº 285, de 19/01/2023, CAPÍTULO VI, Artigo 15, inciso V, §2º, previsão esta igualmente constante no Contrato de Adesão, em sua Cláusula 40.
Resolução nº 285, de 19/01/2023 – CAPÍTULO VI, Artigo 15, inciso V, §2º:
“§ 2º É facultado ao consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio.”
Ressaltamos que o processo de liberação de crédito exige análise criteriosa e o fiel cumprimento das exigências legais, regulatórias e operacionais aplicáveis. Tais procedimentos são indispensáveis para garantir segurança jurídica e financeira tanto para a cooperada quanto para a instituição.
Destacamos ainda que a contemplação da carta de crédito, por si só, não garante a liberação imediata do crédito, estando esta condicionada ao cumprimento integral das regras negociais e à apresentação completa da documentação obrigatória necessária para continuidade do processo.
Como instituição regulamentada pelo Banco Central do Brasil, o Sicoob atua em estrita conformidade com a legislação vigente, observando rigorosamente as cláusulas contratuais e os normativos aplicáveis ao sistema de consórcios.
Informamos também que todas essas condições estão devidamente previstas em contrato, documento este disponível para consulta pública a qualquer momento no site oficial do Sicoob Consórcios.
Visando proporcionar maior comodidade, encaminhamos em anexo o contrato referente ao seu grupo de consórcio.
Quanto à menção de “venda casada”, esclarecemos que tal entendimento não se aplica à situação relatada, uma vez que o prazo de 180 dias para disponibilização do crédito em espécie constitui procedimento regulatório e contratual previsto no contrato de adesão do consórcio, não se caracterizando como imposição de contratação de produto ou serviço adicional.
Ressaltamos ainda que, no momento da assinatura do contrato entre as partes, entende-se que houve ciência, concordância e aceite integral das regras vigentes, condições negociais e critérios aplicáveis ao produto contratado, conforme disposto nas cláusulas contratuais e regulamentações pertinentes ao grupo de consórcio.
Vale destacar que, após a contemplação da carta de crédito, enquanto o crédito não for utilizado pelo consorciado, o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da assembleia de contemplação permanecerá atualizado de acordo com os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do grupo. Assim, no momento da utilização do crédito, o consorciado terá acesso ao valor atualizado acrescido dos respectivos rendimentos.
Esclarecemos, por fim, que a administradora não possui autonomia para alterar as regras vigentes do grupo, uma vez que estas seguem regulamentação específica e critérios previamente estabelecidos.
Caso necessite de qualquer esclarecimento adicional, permanecemos à disposição por meio dos nossos canais oficiais de atendimento:
• 4000-1111 (regiões metropolitanas);
• 0800 642 0000 (demais localidades);
• SAC 0800 724 4420 (atendimento 24 horas, todos os dias).
Esperamos ter esclarecido os pontos apresentados e reforçamos que poderá contar conosco sempre que necessário.
Agradecemos novamente pelo contato e desejamos um excelente dia.
Atenciosamente,
Priscila
Equipe Sicoob Consórcios
Réplica do consumidor
21/05/2026 às 17:28
não assinei contrato de adesao, nem nada, sequer fiquei sabendo, trata-se de venda casada ou clausula abusiva