Demora na liberação de crédito de consórcio e cobrança de fiança

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Belo Horizonte - MG

08/09/2026 às 11:21

ID: 258449875

À Sicoob Administradora de Consórcios Ltda.
Assunto: Solicitação de pagamento de fornecedor Grupo 001594, Cota 0164-00

Eu, ***** , representante da empresa 49.093.587 ***** CNPJ ***** , apresento RECLAMAÇÃO referente ao consórcio de serviços contratado junto SICOOB Administradora de Consórcios Ltda CNPJ.*****.

O consórcio corresponde ao Grupo 001594, Cota 0164-00 , destinado à aquisição de serviço. Conforme extrato disponibilizado pelo próprio Sicoob, a cota foi contemplada em 12/08/2026 , após a realização de lance no valor de R$ 2.893,26 , pago em 20/08/2026 . A assembleia também informa que a cota foi contemplada por lance de 9 parcelas .

Apesar da contemplação, fui informado de que seria necessária a contratação de uma Carta de Fiança , vinculada ao ***** , no valor de R$ 5.020,12 , além da cobrança de tarifa de R$ 500,00 . Assinei o instrumento para viabilizar o pagamento ao fornecedor que já prestou o serviço à minha empresa.

Entretanto, até o presente momento, não obtivemos uma previsão objetiva de quando o fornecedor será pago, tampouco esclarecimentos suficientes sobre o motivo da exigência da Carta de Fiança, as etapas pendentes para liberação do crédito ou eventual documentação necessária.

Diante disso, solicito formalmente:

A informação detalhada e por escrito sobre o motivo da exigência da Carta de Fiança para a liberação do crédito contemplado;
Indicação de todas as pendências, documentos ou exceções ainda necessárias para a conclusão do processo;
A confirmação do valor efetivamente disponível para pagamento ao fornecedor;
Uma previsão concreta para pagamento do fornecedor;
A revisão da cobrança da tarifa de fiança de R$ 500,00 , caso não tenha informação clara e prévia sobre sua necessidade e custo;
O envio do protocolo e a resposta formal a esta permissão.
A demora na liberação do crédito está prejudicando a relação comercial da empresa com o fornecedor, que já executou o serviço. Solicito, portanto, prioridade na análise e solução do caso.

Atenciosamente,

*****
CNPJ: *****
Grupo: 001594 | Cota: 0164-00

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Resposta da empresa

08/09/2026 às 12:47

Olá, Willomar. Boa tarde! Espero que esteja bem.

Agradecemos sinceramente por seu contato. Ele é muito importante para nós, pois nos permite ouvir, esclarecer e acolher cada cooperado com respeito, atenção e transparência, valores que norteiam a atuação do Sicoob.

Lamentamos qualquer desconforto ou insatisfação percebida durante o processo de pós-contemplação. Compreendemos que este é um momento que gera expectativas e, por isso, pode parecer mais criterioso e, por vezes, burocrático. No entanto, tais etapas decorrem de exigências legais, documentais e operacionais indispensáveis para garantir a segurança jurídica e financeira da operação, tanto para você quanto para a instituição.

Em atenção ao registro do protocolo *****, esclarecemos que a liberação do crédito está condicionada ao cumprimento integral das exigências negociais. A contemplação da carta, por si só, não garante a liberação imediata do crédito, uma vez que esta ocorre somente após a conclusão de todas as etapas previstas no processo.

Conforme as regras negociais aplicáveis, a Administradora disponibilizará a carta de crédito somente aos consorciados que não possuam restrições cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e similares) e que comprovem capacidade de pagamento compatível com as obrigações assumidas no contrato.

Para a disponibilização da carta de crédito, a Administradora poderá solicitar a apresentação de fiador, que assumirá a condição de devedor solidário, conforme previsão contratual. A exigência de garantias adicionais decorre da análise de risco realizada pela Administradora, observando os critérios estabelecidos em sua Política de Crédito e as normas regulatórias aplicáveis.

Na análise realizada, verificamos que apresenta classificação D, a qual exige a apresentação de fiador com classificação de risco enquadrada nas faixas definidas para cada produto, sendo: R11 – Automóveis; R8 – Outros Bens e Serviços; R9 – Imóveis.

ORIENTAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO FIADOR

O cônjuge não poderá configurar como fiador(a), exceto quando casado sob o regime de separação de bens.

Os sócios não poderão figurar como garantia adicional para a operação, tendo em vista o vínculo já existente, independentemente da formatação da pessoa jurídica.

Ressaltamos que, como instituição regulamentada pelo Banco Central, o Sicoob atua em estrita conformidade com a legislação vigente e com as regras contratuais, as quais não podem ser alteradas pela administradora.

Vale ressaltar que essas ações estão previstas em seu contrato, disponível publicamente para consulta a qualquer momento em nosso site: www.sicoobconsorcios.com.br. A Administradora não tem poderes para alterar as regras ativas do grupo.

Ressaltamos, ainda, que no momento da assinatura do contrato entre as partes, entende-se que houve ciência, concordância e aceite integral das regras vigentes, condições negociais e critérios aplicáveis ao produto contratado, conforme disposto nas cláusulas contratuais e regulamentações pertinentes ao grupo de consórcio.

Esclarecemos que o valor aproximado da carta foi informado de forma privada, sendo que a sua liberação permanece estritamente vinculada ao cumprimento integral das exigências negociais, conforme as regras aplicáveis ao produto e ao grupo.

Se precisar de qualquer assistência adicional ou tiver dúvidas, estamos à disposição. Você pode entrar em contato com a gente através dos nossos canais oficiais:

• 4000 1111 (para regiões metropolitanas)
• 0800 642 0000 (para demais regiões)
• SAC 0800 724 4420 (disponível 24h por dia, 7 dias por semana).

Diante dessas informações, esperamos ter esclarecido sua solicitação. Conte conosco para o que for necessário.

Agradecemos o contato e desejamos uma excelente tarde.

Atenciosamente,
Priscila
Equipe Sicoob Consórcios

Réplica do consumidor

08/09/2026 às 15:22

Prezada Priscila,

Manifestação referente ao protocolo n *****.

Após análise do conteúdo apresentado, venho, por meio desta, CONTESTAR FORMALMENTE a resposta fornecida pela Administradora, especialmente quanto ao condicionamento da disponibilização da carta de crédito à apresentação de fiador com determinada classificação de risco.

A resposta apresentada, embora extensa, não enfrenta adequadamente o ponto central da reclamação: qual é a cláusula contratual específica que autoriza a Administradora, no caso concreto, a exigir fiador em razão da classificação interna atribuída ao consorciado, bem como quais critérios objetivos e previamente informados fundamentaram essa decisão.

Não considero juridicamente suficiente a utilização de expressões genéricas como política de crédito, análise de risco, regras negociais, normas regulatórias ou aceite integral do contrato.

1. DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
A relação estabelecida entre o consorciado e a Administradora deve observar, entre outros princípios, o dever de informação adequada, clara e ostensiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 6, III, 46 e 54.

O consumidor não pode ser surpreendido, após a contratação e, sobretudo, após a contemplação, por uma exigência relevante que implique a necessidade de apresentar terceiro como garantidor da operação sem que lhe seja demonstrado, de maneira inequívoca, onde essa condição está prevista no instrumento contratual que lhe foi apresentado.

O fato de existir um contrato de adesão não autoriza a Administradora a invocar genericamente disposições internas ou critérios de risco não suficientemente esclarecidos ao consumidor.

A alegação de que houve ciência, concordância e aceite integral não substitui o dever de informação.

Ao contrário: se determinada condição é capaz de impedir ou retardar significativamente a utilização do crédito após a contemplação, sua previsão deve ser clara, objetiva, acessível e previamente conhecida pelo contratante.

2. DA PRÓPRIA REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
A própria regulamentação do Banco Central do Brasil reforça a necessidade de transparência contratual.

A Resolução BCB n 285/2023 estabelece requisitos mínimos para os contratos de participação em grupo de consórcio por adesão e determina que sejam contemplados, entre outros elementos, os direitos e deveres das partes, os procedimentos relacionados à liberação do crédito e as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado, bem como os procedimentos para sua eventual substituição.

Banco Central do Brasil

Portanto, a invocação da regulamentação do Banco Central não encerra a discussão ao contrário, torna ainda mais necessária a demonstração objetiva de onde está prevista a garantia exigida e de como ela deve ser aplicada ao meu contrato.

A própria regulamentação estabelece que a Administradora deve avaliar a documentação apresentada pelo contemplado e prevê a disponibilização do crédito após a homologação
da contemplação, observadas as condições regulamentares e contratuais.

Banco Central do Brasil

O Banco Central, inclusive, destacou que a atualização normativa teve como finalidade aprimorar a transparência dos contratos de consórcio, inclusive mediante a previsão dos procedimentos e prazos aplicáveis às diversas etapas da relação contratual.
B
Banco Central do Brasil

Dessa forma, não é razoável que a Administradora simplesmente mencione sua Política de Crédito sem demonstrar qual regra contratual ou regulamentar permite sua aplicação ao meu caso específico.

3. DA CLASSIFICAÇÃO D E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
Outro ponto que não foi satisfatoriamente esclarecido diz respeito à afirmação de que fui enquadrado na classificação de risco D.

Solicito que seja apresentada, formalmente:

a metodologia utilizada para atribuição da classificação D;
os critérios objetivos considerados;
a data em que essa classificação foi realizada;
os dados ou informações utilizados para sua composição;
a norma contratual ou regulamentar que estabelece que a classificação D resulta obrigatoriamente na exigência de fiador;
a demonstração de que essa regra era aplicável ao meu contrato na data da contratação;
e a comprovação de que essa consequência foi previamente informada de maneira clara ao consumidor.
Não é juridicamente razoável que uma classificação interna, cuja metodologia sequer foi apresentada, seja utilizada como fundamento para criar, na prática, uma condição adicional para utilização de um crédito decorrente de contemplação.

Se a Administradora sustenta que essa condição é legítima e contratualmente exigível, cabe-lhe apontar precisamente a fonte contratual e normativa dessa obrigação.

4. DA IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA EXCLUSIVAMENTE POR POLÍTICA INTERNA
A referência à Política de Crédito também precisa ser devidamente esclarecida.

Política interna de risco não pode ser utilizada, por si só, como instrumento para impor ao consumidor obrigação que não esteja adequadamente prevista no contrato ou no regulamento aplicável.

Se a Administradora entende que sua política interna integra as condições da contratação, deverá demonstrar:

a) onde essa política é incorporada ao contrato;

b) qual versão da política estava vigente na data da contratação;

c) qual disposição específica autoriza a exigência do fiador;

d) de que forma essa condição foi comunicada ao consumidor;

e) e qual fundamento permite que uma classificação interna produza o efeito de impedir ou condicionar a utilização do crédito contemplado.

Não basta afirmar que a instituição possui autonomia para realizar análise de risco.

O que está sendo questionado é a forma como essa análise está sendo utilizada para impor uma obrigação adicional ao consumidor e condicionar o exercício de um direito decorrente da contemplação.

5. DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA
Caso a Administradora sustente que possui poderes para impor, de maneira unilateral, exigência não suficientemente esclarecida no momento da contratação, fica desde já registrada a possibilidade de caracterização de prática incompatível com os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 51 do CDC estabelece hipóteses de nulidade de cláusulas contratuais que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor, restrinjam direitos de maneira incompatível com a boa-fé ou estabeleçam obrigações abusivas.

Não estou afirmando, neste momento, que a exigência seja definitivamente nula. O que afirmo é que a legalidade e a validade dessa exigência precisam ser demonstradas, não podendo ser presumidas pela simples existência de um contrato de adesão.

Especialmente porque a exigência de um fiador representa obrigação relevante para o consumidor e para terceiro, podendo dificultar substancialmente a utilização do crédito após a contemplação.

6. DA DIFERENÇA ENTRE CONTEMPLAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
Tenho ciência de que a contemplação não significa, por si só, que todas as etapas operacionais estejam automaticamente concluídas.

Entretanto, isso não significa que a Administradora esteja dispensada de demonstrar quais são exatamente as exigências contratuais aplicáveis ao contemplado e qual a base jurídica de cada uma delas.

A questão não é simplesmente querer receber a carta de crédito sem cumprir requisitos.

A questão é saber:

QUAL requisito contratual específico está sendo exigido, QUAL é sua base normativa, QUANDO ele foi informado e POR QUE ele se aplica ao meu contrato.

É exatamente essa resposta objetiva que não foi apresentada.

7. DA EXIGÊNCIA DE FIADOR E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
A Administradora informa que, em razão da classificação D, exige fiador enquadrado nas faixas R11 para Automóveis, R8 para Outros Bens e Serviços e R9 para Imóveis.

Entretanto, essa informação foi apresentada como fato consumado, sem a demonstração da origem normativa e contratual desses códigos e critérios.

Willomar Marcos Prates