Cobrança abusiva de taxa de desistencia (Clausula Penal aplicada sem comprovação de dano)

Não resolvido
São Paulo - SP
02/07/2026 às 11:05
ID: 252897081
Em junho de 2026, contratei um consorcio automotivo através da parceria com o Banco C6 no valor de R$ 48.000,00 , com valor atualizado do bem em R$ 54.181,00, na presente data.
Ocorre que, após o pagamento de 16 das 73 parcelas, ao total pago de R$ 6.419,05 , por indisponibilidade financeira, inadimpli ao consorcio sendo minha cota cancelada por inadimplencia.
Hoje, recebi comunicação da administradora quanto ao credito de cota excluida, no valor de R$ 2.835,13, representando um desagio de 55,83% em relação aos valores pagos, uma condição manifestadamente abusiva ao consorciado.
Haja vista que, segundo a legislação e à jurispruidencia, a multa não deve ultrapassar 10% dos valores efetivamente pagos, ainda que exista previsão contratual oposta, sendo legitima apenas quando comprovada que a saida do consorciado causou inequivoco dano ao grupo existente, fato este que não se verifica nos relatorios publicados, haja vista que o grupo continuou com seu pleno funcionamento, inclusive, contemplando mais consorciados do que em relação aos periodos anteriores, passando de 33 contemplados na ultima assembleia que participei , a 24, para 48, nas ultimas assembleias realizadas, a 32. Conforme anexo.
Desta forma, procuro a empresa para solução amigavel, atraves do reclame aqui e do procon, buscando a devolução da clausula penal, uma vez que sua cobrança é ilegitima.
Alerto que, em caso de insucesso, a administradora será acionada judicialmente.
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Resposta da empresa
14/07/2026 às 16:30
Prezado Sr. Leo,
Conforme nosso contato pelo WhatsApp, compreendemos a situação apresentada e entendemos que imprevistos podem acontecer, gerando circunstâncias que fogem ao planejamento esperado.
No sistema de consórcio, eventuais desistências podem gerar impactos ao grupo, motivo pelo qual há a aplicação de multa por quebra de contrato, com o objetivo de resguardar os direitos dos demais participantes. A taxa de administração, por sua vez, corresponde à remuneração da administradora pelos serviços prestados, cobrindo os custos administrativos e operacionais da gestão do consórcio.
Gostaríamos de esclarecer que os recursos do grupo são constituídos pelas parcelas pagas mensalmente pelos consorciados, formando o Fundo Comum. Esse fundo representa o saldo disponível em caixa do grupo destinado ao pagamento dos créditos dos consorciados contemplados nas assembleias mensais.
Quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento das parcelas mensais, ele deixa de contribuir para a formação do Fundo Comum. Essa redução nas contribuições impacta o saldo disponível para as contemplações mensais, podendo afetar a disponibilidade de recursos destinados à liberação dos créditos dos consorciados contemplados.
Ressaltamos que essa informação está devidamente destacada na confirmação da validação do contrato enviada ao seu e-mail, com seu aceite registrado com sucesso.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Consórcio Servopa.
Réplica do consumidor
15/07/2026 às 12:31
Neste canal, empresa alega que a taxa tem como objetivo cobrir eventuais prejuizos do grupo que prejudicariam as contemplações dos demais consociados, sem, entretanto, comprova-los.
As contemplações seguiram plenas, mesmo depois de minha saída, e seguiram aumentando nos meses subsequentes. O que demonstra que o "prejuízo" alegado na realidade não existe.
Conforme entendimento da lei, e dos tribunais, as empresas PRECISAM comprovar os danos ao grupo para a cobrança eventual da taxa conhecida como clausula penal:
" 2 Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."
Artigo 53 paragrafo 2 do CDC.
Bem como ,
"6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado."
Acórdão *****, *****, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Dessa forma, conclui-se que a simples previsão contratual, ou a suposição de dano ao grupo consorciado, não são suficientes para a cobrança da cláusula penal, devendo ser o dano comprovado de maneira INEQUIVOCA.
Também, a taxa deve manter proporcionalidade, o que não se verifica uma vez que esta foi cobrada excessivamente sobre o valor corrigido do bem, retendo em conjunto com a taxa administrativa, 55% dos valores pagos, um valor que representa um ganho de 343% frente a taxa de administração.
Vale citar, ainda, que em resposta ao Procon SP, a empresa alegou que :
" Importante esclarecer que a multa por quebra de contrato tem a função de evitar a
desistência e ressarcir os custos administrativos envolvidos na gestão e formação dos grupos de consórcio, especialmente quanto a comissão paga ao vendedor da cota. "
É, portanto, inequívoco que a taxa cobrada não objetiva sanar danos financeiros ao grupo, que não comprovados inequivocamente, são considerados inexistentes, mas sim, auferir ganhos financeiros abusivos com a saida dos consorciados, ou reduzir custos de operação caracteristicos do risco de negocio da empresa, ainda, a cota excluída não se perde, podendo ser vendida pela administradora a terceiros .
Vale citar, ainda, que buscando a solução administrativa, ofereci que a devolução dos valores fosse baseada no montante simples, sem correção, buscando uma célere solução para o caso, o que foi negado.
De forma que, por não haver solução administrativa, apresentarei na proxima segunda feira, 20/07, processo judicial contra a empresa, pedindo a nulidade da cláusula penal, e devolução dos valores pagos, deduzidos da taxa administrativa, corrigidos, com acrescimo de juros e mora.
Consideração final do consumidor
15/07/2026 às 12:35
Empresa não busca solução administrativa, mas sim, a manutenção da cobrança excessiva.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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