Cobrança indevida de seguro prestamista consórcio Spangler

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Porto Alegre - RS

05/08/2025 às 13:51

ID: 223798971

Título da reclamação:
Cobrança indevida de seguro prestamista consórcio Spangler

Mensagem da reclamação:
Sou consorciado da Administradora de Consórcios Spangler e estou enfrentando um problema relacionado à cobrança do seguro prestamista na minha cota.

Estou no grupo *****, cota *****, e deixei claro desde o início que não desejo contratar o seguro prestamista. No entanto, fui informado de que a contratação seria obrigatória, o que não é verdade de acordo com a legislação brasileira.

O seguro prestamista não é obrigatório por lei nos contratos de consórcio. A adesão a esse tipo de serviço deve ser facultativa, cabendo ao consorciado decidir se deseja contratá-lo ou não.

Diante disso, solicito que:
O valor referente ao seguro prestamista seja imediatamente excluído da cobrança;
O plano de pagamento seja recalculado sem a inclusão do seguro;
Seja disponibilizado um canal de atendimento eficaz para solucionar esse tipo de situação de forma clara e transparente.

Caso a situação não seja resolvida de maneira célere, irei acionar os órgãos de defesa do consumidor para garantir meus direitos como consumidor.

Dados do consorciado:
Nome: *****
E-mail: *****
CPF: *****
Grupo: *****
Cota: *****

Aguardo retorno e solução imediata.

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Resposta da empresa

11/08/2025 às 08:52

Bom dia!
Quanto ao seu questionamento:
I - Da legalidade e obrigatoriedade da contratação dos seguros
A contratação do seguro de vida em grupo e seguro sobre o bem dado em garantia decorre de previsões expressas e válidas no contrato particular firmado com o consorciado, bem como no Regulamento Geral do Consórcio e Contrato de Alienação Fiduciária, documentos estes devidamente lidos, aceitos e assinados pelo consorciado/consumidor.
A obrigação do consorciado quanto à contratação dos seguros está prevista, ainda, no Art. 22 do Regulamento Geral do Consórcio, que estabelece:
22. O consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a - prêmio de seguro de vida em GRUPO da forma estabelecida no presente instrumento, e/ou seguro de quebra de garantia, quando contratado, ambos como garantia em favor do grupo de consórcio.
A cláusula 22.1 e seguintes do mesmo regulamento reforçam a obrigatoriedade da cobertura, como transcrito:

22.1 Desde que autorizado pela A.G.O. de Constituição, a ADMINISTRADORA contratará SEGURO PRESTAMISTA com a cobertura de [Editado pelo Reclame Aqui] ou Invalidez por Acidente Total e Permanente, para garantia das parcelas vincendas do CONSORCIADO CONTEMPLADO, titular da COTA, cujo prêmio vencerá na mesma data e será cobrado junto com a parcela mensal.
22.1 A ADESÃO ao Seguro Prestamista é obrigatória ao CONSORCIADO contemplado e passará a contar a partir da aceitação pela Cia. Seguradora.
22.2 É facultado ao CONSORCIADO, no momento em que firmada PROPOSTA POR ADESÃO a realizar a contratação do Seguro Prestamista, cujo valor do prêmio será cobrado juntamente aparcela mensal.
22.3 O prêmio do seguro corresponderá a um percentual, identificado na PROPOSTA POR ADESÃO, aplicado sobre o valor do SALDO DEVEDOR da COTA adquirida.
22.4 Em caso da ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, que tenha optado por contratar o Seguro Prestamista quando da assinatura da PROPOSTA POR ADESÃO, em que haja indenização do seguro prestamista quitando o saldo devedor, a CONTEMPLAÇÃO se dará por lance de quitação, respeitadas as demais regras para CONTEMPLAÇÃO. Neste caso, o CRÉDITO será disponibilizado de acordo com alvará judicial ou formal de partilha, apresentado pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.
22.5 Na ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO CONTEMPLADO, a indenização do seguro prestamista será utilizada para quitação do saldo devedor, sendo que eventual saldo credor residual, será o destinado de acordo com alvará judicial ou formal de partilha, apresentado pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.
22.6 Caso a cobertura da indenização do seguro prestamista não seja suficiente para quitar o saldo devedor, os herdeiros/sucessores do CONSORCIADO ficam obrigados a assumir o débito existente, em razão de serem os detentores do BEM OBJETO de CONTEMPLAÇÃO do CONSORCIADO sinistrado.
22.7 Não haverá cobertura do seguro prestamista para [Editado pelo Reclame Aqui] causada por doença contraída ou acidente ocorrido antes da data do ingresso do CONSORCIADO na Apólice, bem como não contará com cobertura do seguro por invalidez, ainda que total e permanente, causada por doença, mantendo-se a taxa de prêmio, em virtude do agravamento do risco de [Editado pelo Reclame Aqui].
22.8 Somente terá cobertura do seguro o CONSORCIADO em dia com todas as suas obrigações estabelecidas neste CONTRATO POR ADESÃO, especialmente a realização do pagamento das parcelas mensais até as datas dos respectivos vencimentos. Considerando o caráter acessório, o inadimplemento ocasiona o cancelamento automático e se dá independentemente de qualquer aviso ou notificação.
22.9 Quando o CONSORCIADO titular da COTA for uma pessoa jurídica, esta deverá indicar um sócio, sobre o qual recairá a cobertura do seguro, desde que atendidas as demais condições para sua ADESÃO e cobertura de conformidade com a legislação vigente.
22.9.1 Caso não indicado o sócio, sobre o qual recairá eventual cobertura de seguro, fica estabelecido que o beneficiário será o sócio de menor idade dentre todos os demais.
22.10 O CONSORCIADO declara estar ciente e desde já se compromete a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro por [Editado pelo Reclame Aqui] ou invalidez permanente do titular da COTA de CONSÓRCIO, deverão comunicar o evento formal e imediatamente à ADMINISTRADORA.
22.11 Desde já fica a ADMINISTRADORA autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, em caso de ocorrência de sinistro de qualquer natureza.
II. Da finalidade dos seguros no contexto consorcial
A contratação dos seguros tem como objetivo principal resguardar a saúde financeira do grupo consorcial, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do consorciado ou sinistro do bem vinculado. Essa medida protege não apenas a administradora, mas todos os demais participantes do grupo, sendo compatível com o princípio da solidariedade e do autofinanciamento que rege o sistema de consórcios.
Entendemos que também é importante frisar que, conforme o art. 5 da Lei n 11.*******/*******, é obrigação da Administradora fazer a administração do grupo e, evidentemente, nisto está incluso zelar pelo equilíbrio e estabilidade financeira do grupo, gerindo com responsabilidade os valores arrecadados de todos os consorciados. A não contratação ou a supressão posterior dos seguros implicaria em risco financeiro ao grupo e violaria os deveres legais e contratuais da administradora.
Importa destacar ainda que o Sistema de Consórcios é estruturado com base na coletividade e na solidariedade entre os participantes, sendo essa característica essencial para seu equilíbrio e funcionamento.
Nos termos do 2 do art. 3 da Lei n 11.*******/*******, que disciplina os consórcios, in verbis:
O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
Assim, as obrigações assumidas pelo consorciado, inclusive aquelas relativas à contratação de seguros de proteção ao grupo e à operação, devem ser compreendidas à luz da função coletiva do consórcio. Não se trata de mera relação bilateral entre consumidor e fornecedor, mas de uma estrutura cooperativa de autofinanciamento, onde a inadimplência ou a ausência de garantias por parte de um consorciado pode afetar diretamente os direitos e expectativas de todos os demais integrantes.
Portanto, a manutenção das condições contratadas, especialmente aquelas voltadas à preservação do grupo como é o caso dos seguros obrigatórios após a contemplação , não viola direitos individuais, mas reflete o dever de lealdade e de preservação do equilíbrio coletivo, legalmente estabelecido.
III-Dever de Observância da Legislação e das Condições Aprovadas pelo Grupo
Destaca-se, ainda, que a administradora atua unicamente como gestora do grupo de consórcio, não podendo alterar unilateralmente as condições contratuais previamente pactuadas e aprovadas pelos consorciados, tampouco descumprir os parâmetros definidos na legislação vigente.
Diante das previsões expressas no contrato, no regulamento e na Lei n 11.*******/*******, a administradora não está autorizada a dispensar o consorciado da contratação e manutenção dos seguros obrigatórios, sob pena de comprometer a regularidade da operação e incorrer em responsabilidade por má gestão.
A eventual exclusão de cláusulas essenciais ou a flexibilização indevida de obrigações assumidas pelo consorciado afetaria a segurança jurídica do grupo, contrariando os princípios da legalidade, isonomia entre participantes e proteção da coletividade. Frise-se que a contratação de seguro foi aceita pelo Consorciado e foi condição para a liberação de seu crédito, não podendo agora a regra ser alterada.
A administradora, portanto, atua em nome e em benefício do grupo, sendo seu dever garantir o fiel cumprimento das regras pactuadas por todos os integrantes, conforme determinado contratualmente e exigido pelos órgãos reguladores.
Conclusão
ANTE AO EXPOSTO, reafirma que:
A contratação dos seguros é legal, contratual e necessária à segurança do grupo;
O consorciado teve ciência e concordância expressa quanto às cláusulas;
Por fim, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos complementares, em nossos canais de atendimento para sanar eventuais dúvidas que ainda possam subsistir sobre o seu consórcio, bem como, para darmos o devido assessoramento e andamento ao seu plano de consórcio.
Atenciosamente,


Consórcio Spengler

Réplica do consumidor

11/08/2025 às 09:24

Venho, por meio desta, manifestar meu descontentamento e recusa em relação à cobrança de seguro vinculada ao meu consórcio, realizada sem minha autorização prévia, sem explicação adequada e sem qualquer consentimento expresso da minha parte.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.*******/90) estabelece que:
É direito básico do consumidor a informação clara e adequada (art. 6, III);
É proibida a cobrança de produtos ou serviços sem solicitação prévia (art. 39, III);
O consumidor não é obrigado a pagar por produto ou serviço não solicitado (art. 42, parágrafo único).

Diante disso, solicito imediatamente:
1.O cancelamento do seguro não autorizado;
2.A devolução integral dos valores já cobrados, de forma corrigida;
3.A emissão de confirmação formal do cancelamento e devolução.

Caso a situação não seja regularizada em até 5 dias úteis, ressalvo meu direito de acionar os órgãos de defesa do consumidor (Procon) e ingressar com as medidas judiciais cabíveis, incluindo pedido de indenização por cobrança indevida.

Aguardo retorno formal.

Atenciosamente,

Réplica da empresa

11/08/2025 às 09:30

Reiteramos os termos da resposta.

Atenciosamente
Consórcio Spengler