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Santa Cruz do Sul - RS

07/08/2024 às 10:41

ID: 194692019

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Entrei num consorcio no ano de ******* e após mudança de cidade verifiquei com o vendedor se eu poderia cancelar o consórcio. O mesmo me informou que era apenas necessário parar de pagar e que ao final do grupo eu receberia de volta o valor que paguei.
Pois bem, o grupo se encerrou neste ano e quando fui solicitar o reembolso do valor pago (cerca de R$ 2.*******), me informaram que tem uma multa por desistência (cerca de R$ 1.*******), ou seja, a multa por desistência equivale a mais de 70% do valor que eu tinha a receber.
Como se isso não bastasse, fui muito mal atendido quando procurei o atendimento presencial e fui informado que se eu não assinasse um documento aceitando essa multa, para que o valor de cerca de R$******* seja liberado, ainda vão me cobrar 5% de desconto nesse valor a receber.

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Resposta da empresa

07/08/2024 às 10:46

Bom dia!
Quanto aos valores a serem restituidos ao consorciado, referem-se a valores pagos a titulo de Fundo comum e de acordo com o regulamento:
Legislação

38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja CONTEMPLADO por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1 e 38.2.

38.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei n 11.*******/*******, o CONSORCIADO EXCLUÍDO CONTEMPLADO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do GRUPO, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.

38.2 Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 38.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 39, nos termos do artigo 10, 5da Lei n 11.*******/*******.

XII - PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL

39 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO pagará, em face de infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do GRUPO, importância equivalente a 4,0 % (quatro por cento) do valor do bem objeto do plano de consórcio na data de contemplação, se CONTEMPLADO nos termos do artigo 51.1, ou na data da devolução conforme previsto no artigo 98, sendo 3,5 % (três e meio por cento) destinado à ADMINISTRADORA e 0,5% (meio por cento) ao GRUPO.

******* - Será aplicada TAXA DE PERMANÊNCIA de 5 % (cinco por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de 30 dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 15,00 (quinze reais).