Cobrança residual e demora na baixa de gravame após quitação integral de consórcio Toyota

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Corumbá - MS

30/07/2026 às 11:33

ID: 254174209

Sou consorciada da Toyota Administradora de Consórcios, grupo/cota n 827, em nome de *****

Realizei a quitação integral e antecipada do meu consórcio em 13/07/2026, mediante o pagamento de R$ 66.928,06, antes da assembleia que confirmaria minha contemplação/encerramento do grupo.

Ocorre que, na própria assembleia realizada em 15/07/2026 (apenas 2 dias após a quitação integral), a administradora gerou um boleto residual no valor de R$ 400,09 referente a valores que, a meu ver, já haviam sido quitados anteriormente ao pagamento integral realizado por mim. Diante do receio de novos encargos e da urgência em regularizar a situação do veículo, efetuei o pagamento desse boleto residual em 17/07/2026, sem que até o momento me tenha sido apresentada uma explicação clara e discriminada sobre a origem desse valor, tampouco documento que justifique sua cobrança após a quitação total já efetuada dois dias antes.

Além disso, ao entrar em contato com a administradora para solicitar a baixa do gravame sobre o veículo fui informada, por telefone/atendimento, que a baixa somente será processada 30 (trinta) na próxima assembleia, com um prazo adicional de 7 (sete) dias para efetivação ou seja, um prazo total que pode ultrapassar 37 dias contados a partir de agora, mesmo já tendo eu quitado integralmente minhas obrigações contratuais.

Entendo que esse prazo é excessivo e desproporcional, especialmente considerando que:

A quitação foi feita de forma integral e antecipada, o que deveria, inclusive, acelerar (e não postergar) a baixa do gravame;
Não há justificativa contratual ou legal apresentada para vincular a baixa do gravame a uma assembleia futura, tratando-se de mera formalidade administrativa que compete à própria administradora resolver diretamente junto ao órgão de trânsito;
A cobrança do boleto residual após a quitação total gera insegurança quanto à real situação financeira do meu contrato e pode configurar cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentação legal
A conduta da administradora, na forma acima relatada, viola os dispositivos legais e normativos:

Art. 6, incisos III e IV, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) dever de informação clara, correta e adequada sobre o serviço prestado, violado pela ausência de discriminação e justificativa do boleto residual gerado após a quitação integral.

Art. 20 do CDC vício na prestação do serviço, configurado pela demora e pela imposição de condições não previstas de forma clara para a liberação de um bem já quitado.

Art. 39, incisos IV e V, do CDC vedação a práticas abusivas, entre elas a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a execução de serviços sem solicitação prévia ou justificativa idônea, aplicável à geração do boleto residual sem explicação.

Art. 42, parágrafo único, do CDC direito à repetição do indébito em dobro, caso se confirme que o boleto residual cobrado após a quitação integral é indevido.

Art. 51, incisos IV e XV, do CDC nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, aplicável caso o contrato preveja prazo genérico e desproporcional para baixa de gravame vinculado a assembleias futuras.

Lei n 11.795/2008 (Lei do Sistema de Consórcios), especialmente os arts. 2 e 3, que regulam a natureza do grupo de consórcio e a atuação da administradora como sua representante a administradora não pode subordinar obrigações já cumpridas pelo consorciado (quitação integral) a eventos futuros e alheios à sua vontade (assembleia de outro ciclo), sob pena de extrapolar sua função de mera gestora do grupo.

Deliberação DENATRAN n 77/2009, arts. 6 a 8 atribui à instituição credora (aqui, a administradora do consórcio, na condição de credora fiduciária/gravame) a responsabilidade pelo repasse das informações de baixa de gravame ao órgão de trânsito. A inexistência injustificada de baixa após a quitação integral do débito é reconhecida pela jurisprudência (inclusive em ações de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais) como conduta ilícita, por descumprir esse dever.

Normas do Banco Central do Brasil aplicáveis aos consórcios (que disciplinam prazos e condutas das administradoras) reforçam que prazos impostos ao consumidor devem ser razoáveis, tecnicamente justificados e compatíveis com a boa-fé objetiva, o que não se verifica na fixação de um prazo de 37 dias após assembleia futura somado a mais 7 dias, sem qualquer base contratual apresentada.
Pedido
Solicito:

Esclarecimento detalhado e por escrito sobre a origem e composição do boleto residual gerado após a quitação integral, com discriminação de valores;
Caso o valor seja considerado indevido, o cancelamento do boleto residual e/ou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
A baixa imediata do gravame do veículo acima identificado, sem a necessidade de aguardar nova assembleia, tendo em vista que a quitação já foi integralmente realizada;
Caso a administradora entenda necessário algum prazo técnico, que seja apresentado de forma fundamentada e, em qualquer hipótese, dentro dos prazos razoáveis previstos na regulamentação do Banco Central para consórcios (Circular BCB) e no CDC.

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