ESPOLIO NAO RESTITUIDO

Respondida
Umuarama - PR
13/11/2023 às 09:00
ID: 175785161
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesCUMPRI COMO VIUVA TODOS OS PROCESSOS DE EVENTÁRIO ONDE O TITULAR TINHA SEGURO QUITANDO O SALDO DEVEDOR, ME PEDIRAM A FINALIZAÇÃO DO EVENTÁRIO JUNTO MEU ADVOGADO E AGORA FINALIZADO ME INFORMARAM QUE SO VOU RETIRAR O CRÉDITO NO FINAL DO GRUPO, JÁ FAZEM MAIS DE 3 ANOS QUE ESTOU COM ESTE PROCESSO E NÃO ME DAO UMA RESPOSTA VALIDA, VOU ABRIR BACEN , COM DANOS MORAIS E ATUALIZAÇÃO DO CREDITO DESTE PERIODO QUE NÃO FUI REEMBOLSADA.
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Resposta da empresa
14/11/2023 às 15:03
Prezada Sra. ANGELA RIBEIRO, primeiramente a Triângulo Administradora de Consórcio, informa que preza pelo bom atendimento e esclarecimento oportuno a todos nossos clientes, e já nos colocamos a disposição para atendê-lo, seja pelos nossos canais de atendimento, ou com *******.
A quitação da cota de consorcio de titularidade de seu esposo, se deu através do pagamento da indenização securitária (Seguro Prestamista).
Com o falecimento do consorciado, a seguradora efetuou o pagamento do saldo devedor remanescente da cota.
Entretanto, o que ocorreu foi somente a quitação do contrato, de forma antecipada, o que não faz com que o consorciado (ou os herdeiros do falecido) passe a ter direito ao recebimento do crédito consorcial, que somente será liberado no momento da contemplação da cota, tudo de acordo com a legislação e contrato firmado.
Nesse ponto é importante afirmar que a Lei de Consórcio prevê que a contemplação (requisito obrigatório para fins de liberação do crédito), ocorre tão somente por meio de sorteio ou de lance ( 1 do artigo 22), inexistindo terceira via.
E isso porque o princípio básico que norteia todo o sistema consorcial é exatamente a isonomia entre os consorciados, a fim de que aguardem a assembleia de contemplação para, então, saberem quem (ou quais) foi contemplado e passou a ter direito de usar um valor que foi decorrente da contribuição de todos.
No consórcio, todos contribuem aguardando o dia da assembleia, onde concorrem de forma isonômica passando os contemplados a terem direito ao uso do crédito. A quitação do contrato (por qualquer meio) não cria um direito legal de contemplação (inclusive por inexistir essa determinação legislativa), que deve obedecer às regras de contemplação previstas na regulamentação, não podendo os demais consorciados serem prejudicados.
Sendo assim, a cota estará concorrendo mensalmente a contemplação, na modalidade sorteio e caso seja contemplada, o crédito será pago aos herdeiros descritos no inventário, desde que ocorra a compra de um bem pertencente ao segmento da cota, podendo o valor ser liberado em espécie após o decurso do prazo de ******* da contemplação.
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente
Consórcio Triangulo