Retenção Abusiva de Chaves de Imóvel Financiado pela Construtora Belmais

Reclamação em réplica

Em réplica

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Porto Alegre - RS

16/01/2026 às 11:56

ID: 237884467

RECLAMAÇÃO RETENÇÃO ABUSIVA DE CHAVES DE IMÓVEL FINANCIADO

Venho, por meio desta, registrar reclamação contra a Construtora Belmais, em razão da recusa injustificada na entrega das chaves do imóvel adquirido, apesar de o financiamento habitacional estar devidamente aprovado e formalizado junto à instituição financeira.

Ocorre que a construtora condiciona a entrega das chaves ao pagamento de um saldo devedor, referente à entrada, apoiando-se em cláusula contratual que prevê a retenção das chaves até a quitação integral do valor. Tal conduta é abusiva e ilegal, configurando meio coercitivo de cobrança e violação aos direitos do consumidor.

Uma vez aprovado o financiamento, considera-se quitado o preço do imóvel nos termos do contrato, cabendo à construtora utilizar os meios legais adequados para eventual cobrança de valores residuais, e não a retenção da posse do bem.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial
Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90)

Art. 39, V Proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 42 Veda métodos coercitivos ou constrangedores na cobrança de dívidas;

Art. 51, IV e XI Considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato.

Código Civil

Art. 421 e 422 Impõem a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedando práticas abusivas e desproporcionais.

Entendimento Consolidado do STJ

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a construtora/incorporadora não pode reter as chaves do imóvel como forma de garantir pagamento, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido, por se tratar de meio de autotutela vedado pelo ordenamento jurídico.

Destacam-se os seguintes precedentes:

STJ AgInt no REsp 1.498.484/SP

É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves do imóvel à quitação integral do débito, devendo a construtora valer-se das vias ordinárias de cobrança.

STJ REsp 1.300.418/RS

A retenção das chaves do imóvel configura meio coercitivo de cobrança, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

STJ AgRg no AREsp 389.709/SP

A construtora não pode impedir a imissão na posse do adquirente como forma de compelir o pagamento de valores supostamente devidos.

Tais decisões reforçam que eventuais débitos devem ser discutidos por meios próprios, como cobrança administrativa, sendo ilegal a retenção do imóvel ou das chaves.

Dos Prejuízos ao Consumidor

A retenção indevida das chaves impede o exercício do direito de posse e uso do imóvel, gerando prejuízos materiais, financeiros e morais, além de violar o equilíbrio contratual e a dignidade do consumidor.

Diante do exposto, requer-se:

A imediata entrega das chaves do imóvel, sem qualquer condicionante abusiva;

A apuração da prática abusiva pela construtora, com aplicação das medidas administrativas cabíveis;

A garantia dos direitos do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ.

Ressalta-se que a presente reclamação visa à solução administrativa do conflito, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive com pedido de tutela de urgência, caso a irregularidade persista.

Termos em que,
Pede deferimento.

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AP: *****

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Resposta da empresa

22/01/2026 às 16:48

Prezado Bruno,

Inicialmente, informamos que a entrega das chaves do imóvel adquirido está condicionada ao cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pelo comprador, conforme expressamente previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes.

Esclarecemos, ainda, que os valores financiados junto à instituição financeira não se confundem com os valores pactuados diretamente com a Construtora, os quais permanecem de responsabilidade do comprador até sua integral quitação.

Informamos também que o seu caso já está sendo tratado por meio dos canais oficiais da Construtora. Dessa forma, daremos continuidade ao atendimento exclusivamente por esses canais, a fim de preservar a confidencialidade e evitar a exposição de dados sensíveis.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.

Réplica do consumidor

26/01/2026 às 17:18

Prezada Belmais,

Inicialmente informo que, conforme jurisprudência a clausula de retenção das chaves, é abusiva. Visto que os custos do condomínio já estão sendo direcionados a mim.

Esclareço que, já foram pagos 80% do valor do apartamento à construtora, valor este recebido pela Caixa Econômica Federal. Reforçando que os valores pactuados com a construtora não foram negados de pagamento.

Buscamos uma solução com a construtora, recebemos uma proposta informal via WhatsApp, proposta esta que foi aceita e solicitada via e-mail, com a devida assinatura.

Estamos no aguardo da proposta por e-mail e aguardando a data da entrega das chaves, visto que o acordo já teve um aceite de nossa parte. A construtora não esta nos dando essa devida atenção, para solução do caso.

Peço a gentileza que nos deem essa prioridade, visto que a todo momento estamos buscando soluções.

Ressalto que, nossas conversas estão sendo amigáveis, sem envolvimento de advogados e afins. Buscamos uma solução imediata, para que não seja necessária a busca por outros meios.