Construtora Itamaracá e CCP mantêm cobrança abusiva de Taxa de Obra mesmo com Habite-se e Vistoria realizados.

Respondida
Sinop - MT
29/04/2026 às 11:44
ID: 247272577
Venho manifestar minha total indignação com a postura da Construtora Itamaracá e da CCP (Centro de Construções e Projetos) em relação ao imóvel no Residencial Cidade Nova, em Sinop-MT.
A obra atingiu 95% de conclusão em dezembro de 2025. Em 27/02/2026, a própria construtora anunciou publicamente em suas redes sociais a liberação do Habite-se. No dia 27/04/2026, realizei a vistoria final da unidade, confirmando que a casa está pronta para morar.
Ocorre que, mesmo com o imóvel legalizado e vistoriado, a construtora se recusa a entregar as chaves e a finalizar a medição de 100% junto à Caixa Econômica Federal. Como consequência, continuo sendo cobrada mensalmente em R$ 1.500,00 de "Taxa de Evolução de Obra", valor que não abate minha dívida e gera enriquecimento ilícito para as empresas.
Ao questionar a entrega, a resposta é genérica, culpando as concessionárias de água e energia (Energisa/Águas de Sinop). Ressalto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência (Súmula 161 do TJSP), atrasos de concessionárias são riscos do negócio da construtora e não podem ser repassados ao cliente.
Exijo imediatamente:
A definição de uma data concreta para a entrega das chaves;
A baixa imediata da fase de obra junto à Caixa Econômica;
O ressarcimento dos valores de taxa de obra pagos após a emissão do Habite-se (fevereiro/2026).
Aguardo uma solução urgente, antes que a medida seja levada ao PROCON e à esfera judicial.
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Resposta da empresa
30/04/2026 às 12:25
Em atenção às recentes manifestações acerca dos encargos de evolução de obra e prazos de entrega, cumpre-nos esclarecer os pontos fáticos e jurídicos que regem a presente relação:
1. Da Natureza Jurídica da Taxa de Evolução de Obra:
Reitera-se que a denominada "Taxa de Obra" é um encargo decorrente do contrato de financiamento firmado entre V. S. e a Caixa Econômica Federal (CEF). Trata-se de juros de edificação devidos à instituição financeira durante o período de construção. A construtora não detém legitimidade para suspender, alterar ou receber tais valores, atuando apenas como interveniente construtora no contrato bancário.
2. Do Prazo de Entrega e da Legalidade da Cláusula de Tolerância:
Informamos que o empreendimento encontra-se com o cronograma em plena conformidade. O prazo estipulado para a conclusão é de 24 meses, estando juridicamente resguardado pela Cláusula de Tolerância de 180 dias.
Ressaltamos que referida cláusula possui plena validade jurídica, conforme estabelecido no Art. 43-A da Lei n 4.591/64 (incluído pela Lei n 13.786/2018) e ratificado pelo Tema Repetitivo 996 do STJ, que reconhece a legalidade do prazo de prorrogação, desde que pactuado.
3. Da Inexistência de Mora:
Visto que o prazo contratual somado à prorrogação legal ainda não se findou, inexiste qualquer inadimplemento por parte desta Construtora, o que afasta, por conseguinte, qualquer pleito de indenização ou suspensão de encargos por via judicial.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, prezando sempre pela resolução amigável e pelo cumprimento do pactuado.
Atenciosamente,
Equipe Cidade Nova