Atraso na entrega do imóvel e recusa em pagar multa contratual Pátio Boa Vista, unidade *****

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

13/07/2026 às 09:29

ID: 253743049

Comprei a unidade *****, Torre B, do empreendimento Residencial Pátio Boa Vista, em Sorocaba/SP, com pagamento integral já quitado (declaração de quitação emitida pela própria construtora).
Pelo contrato, a construtora tinha até 30/11/2025 para concluir a obra, com tolerância contratual de 180 dias ou seja, prazo final improrrogável em 29/05/2026. A partir daí, o contrato prevê multa de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor pago, em caso de atraso.
A entrega efetiva das chaves só ocorreu em 23/06/2026, quase um mês após o fim da tolerância. Antes disso, em 01/06/2026, formalizei por e-mail junto ao SAC que a vistoria do imóvel havia sido reprovada por problemas construtivos, o que impediu o recebimento naquela data, já com atraso de 2 dias contratuais.
Notifiquei a construtora pedindo o cálculo da multa por atraso (protocolo de atendimento n *****). A resposta da empresa foi negar qualquer atraso, alegando que o prazo teria sido cumprido porque o Habite-se saiu em 26/01/2026 e a Assembleia de Instalação do Condomínio ocorreu em 30/04/2026 ignorando que, segundo entendimento pacífico do STJ (Tema 996), o que importa é a data da entrega efetiva das chaves, e não a data do Habite-se.
Chama atenção que a própria construtora, por meio da funcionária *****, solicitou meus dados bancários e reembolsou voluntariamente, em 19/06/2026, o valor do condomínio de junho que reclamei por ter sido lançado em meu nome, sem sequer ter a posse do imóvel, (*****) reconhecendo, na prática, que eu ainda não estava na posse do imóvel naquele período, mas recusando-se a aplicar a mesma lógica para a multa contratual por atraso.
Peço à empresa que recalcule e pague a indenização contratual pelo atraso na entrega (25 dias), conforme cláusula 11.4 do próprio contrato assinado pelas partes, sem necessidade de eu precisar recorrer ao Judiciário para isso.

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Resposta da empresa

13/07/2026 às 11:14

Olá, Margarida.

Informamos que recebemos seus apontamentos e já os direcionamos ao setor responsável.

Em breve retornaremos.

Permanecemos à disposição por meio dos nossos canais oficiais.

Central de Atendimento: (15) 3332-9696
E-mail: [email protected]

Atenciosamente.
Construtora Planeta.

Réplica da empresa

17/07/2026 às 17:24

Olá, Margarida!

Sua manifestação foi novamente analisada pelas áreas responsáveis, considerando as disposições contratuais e todo o histórico de atendimento da unidade.

Após essa nova análise, permanece o entendimento já apresentado em relação ao pedido de pagamento da multa contratual.

As demais questões relacionadas ao atendimento da unidade foram tratadas diretamente com você pelos canais oficiais da Construtora.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.

Atenciosamente,
Construtora Planeta

Réplica do consumidor

19/07/2026 às 10:35

Prezados,

Agradeço a resposta, mas lamento que a empresa mantenha um entendimento que não se sustenta juridicamente.
1. Prazo Contratual e Tolerância
O contrato previa conclusão em 30/11/2025, com tolerância de 180 dias (art. 11.2), totalizando prazo final em 29/05/2026. A entrega das chaves ocorreu em 23/06/2026 25 dias de atraso comprovado por Termo de Entrega de Chaves assinado pela própria empresa.
2. A tese do Habite-se (26/01/2026) e da Assembleia (30/04/2026) é juridicamente insustentável. O STJ, no Tema Repetitivo 996, já pacificou que o atraso na entrega do imóvel, por parte da construtora/incorporadora, só cessa com a efetiva imissão na posse do adquirente, não sendo suficiente a emissão do habite-se ou a realização da assembleia de instalação do condomínio.
3. Reconhecimento tácito pela própria empresa
A Construtora, por meio da funcionária ***** *****, solicitou meus dados bancários e reembolsou o condomínio de junho/2026 (R$ 325,75) ato que só se justifica se a empresa reconhecesse que eu não detinha a posse do imóvel naquele período. Negar a mora para fins de multa, mas reconhecê-la para reembolsar o condomínio, é contraditório e viola a boa-fé objetiva.
4. Cálculo da multa devida (Cláusula 11.4)
Valor contratual: R$ 504.829,68
Dias de atraso: 25 (30/05/2026 a 23/06/2026)
Multa: 1% ao mês, pro rata die = (25/30) × 1% × R$504.829,68= R 4.206,91
5. Reitero o pedido
Solicito que a empresa revise sua posição e efetue o pagamento da multa no prazo de 5 dias úteis, evitando a propositura da ação judicial, que já está sendo preparada.
Caso contrário, ingressarei com a demanda no Juizado Especial Cível, com pedido de indenização contratual, danos morais (R$ 7.000,00) e honorários, acrescidos de juros e correção.
Aguardo posicionamento

Consideração final do consumidor

22/07/2026 às 15:49

Na hora de vender são atenciosos e maravilhosos. Na hora de resolver problemas, esquivam-se a todo custo.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

4