Distrato de imóvel

Não resolvido
Aracaju - SE
17/12/2024 às 01:36
ID: 204857179
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesInício do ano adquiri um apartamento com previsão de entrega para março/******* onde no ato da compra foi informado que se não financiasse o imóvel teria um reajuste mínimo mensal nas parcelas a serem pagas a construtora.
Ao assinar o contrato não recebi minha via para consulta de advogado, pois fui informada que o contrato retornaria para construtora assinar e somente depois eu poderia ter posse do mesmo. Passei dois meses cobrando minha via e somente após esse prazo ao receber o contrato observei cláusulas abusivas referente a reajuste de obra cobrado mensalmente, sendo que por lei o reajuste em imóveis na planta negociados faltando menos de 2 anos para entrega deveria ser anual.
Ocorre que a manobra foi feita para que o cliente não pudesse ver os detalhes do contrato onde o reajuste que informaram ser mínimo é feito em cima do valor total do imóvel, sendo que mês a mês o valor da dívida mais cresce do que diminui com o pagamento das parcelas acordadas.
Além disto, foi simulado que eu teria liberado ******* mil reais no financiamento, porém ao fazer a simulação atualmente com correspondente bancário da caixa somente será liberado metade deste valor e precisarei arcar com uma entrada que é o dobro da que foi citada inicialmente.
Diante destas mudanças, procurei a construtora pra solicitar o distrate do imóvel e fui informada que ao invés de receber parte do que paguei eu teria que que pagar cerca de 2 mil a construtora, totalizando uma perda de quase 20 mil reais sem nenhum reembolso dos valores pagos.
Entretanto, conforme informado pelo setor de pós-vendas da referida empresa, em caso de distrato a retenção pela empresa seria no percentual de mais de *******% do valor pago e não 10%, conduta que afronta completamente o que determina o Código de Defesa do Consumidor e vai de encontro às inúmeras decisões judiciais, jurisprudência dominante no país e entendimento já sedimentado do STJ.
É válido ressaltar, ainda, que já existem algumas reclamações registradas neste site (RECLAME AQUI) de igual teor a esta minha, sendo que os clientes que as fizeram também demonstram o completo abandono por parte da empresa no que tange à efetivação dos distratos, bem como o descompromisso com os diplomas legais e jurisprudências no que concerne ao percentual que deve ser devolvido ao consumidor na seara de rescisão contratual de imóvel residencial.
Esclareço que sequer recebi as chaves do apartamento, portanto, referida unidade nunca foi habitada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que 90% do valor investido pelo comprador deverá ser devolvido caso ele ainda não tenha morado no imóvel ou este ainda se encontrar em construção.
Além disso, informo que em uma breve busca na internet, foram encontradas diversas decisões judiciais que corroboram a minha argumentação, trazendo apenas dois exemplos no momento:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. Admite-se a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel. Havendo desistência contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, abatendo-se somente porcentagem a título de cláusula penal compensatória. A porcentagem de 10% sobre o valor integral do imóvel, estabelecida em contrato para o caso de rescisão contratual, mostra-se excessivamente onerosa ao comprador, devendo ser diminuída para 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago, sendo este percentual razoável para ressarcir a construtora pelos prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato. Apelo conhecido e não provido. (APC *******.01.1.*******-3, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6 Turma Cível, julgado em 11/04/*******, DJ 05/05/******* p. *******). (grifo nosso)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO - 10% (DEZ POR CENTO) - FRUIÇÃO - 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL - ABATIMENTO SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELA CONSTRUTORA DO IMÓVEL (10%). I - Ninguém pode ser coagido a honrar seus compromissos, se carente de condições financeiras, em sacrifício de sua própria sobrevivência e a de seus familiares. assim, possível a rescisão contratual por esse motivo. II - Segundo iterativa jurisprudência da quarta turma do superior tribunal de justiça, tem sido considerada razoável a retenção pelo promitente-vendedor de 10% (dez por cento) do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à sua esfera patrimonial, podendo ser renegociado. III (..). IV - recursos conhecidos, provido o da ré e desprovido o da autora. (APC*************, Rel. Des. Wellington Medeiros, Publicação no DJU: 07/02/*******). (grifo nosso)
Conclusivamente, tem-se que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o promitente comprador tem o direito de pleitear a rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa, sem que isso autorize a retenção integral dos valores pagos pela construtora.
Assim, na hipótese de desfazimento do negócio por desistência ou até mesmo inadimplência do promitente comprador, ainda que as partes não tenham firmado o distrato do compromisso de compra e venda do imóvel, o compromissário comprador tem o direito a reaver as quantias pagas, sendo admitida a compensação com os prejuízos suportados pelo promitente vendedor.
Não se admite, todavia, a perda total das prestações pagas, de forma que, se tal disposição estiver prevista em termos contratuais, será considerada nula.
Diante do exposto, requeiro que a Construtora União efetive o distrato da unidade adquirida, com a retenção de somente 10% do valor pago, conforme entendimento predominante do Poder Judiciário, devolvendo a este comprador o restante, atualizado e corrigido, no prazo de 10 dias, a fim de evitar que sejam adotadas as medidas legais pertinentes.
Oportunamente, esclareço que me coloco à disposição nos telefones informados nesta reclamação a fim de dar o melhor encaminhamento possível à questão, ressaltando que não é nosso interesse levar tal questão para esfera do Poder Judiciário, sendo este, infelizmente, o único caminho a ser adotado caso não sejam cumpridas as determinações legais que o caso requer.
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Consideração final do consumidor
25/02/2025 às 18:02
A empresa não entrou em contato e mantém o distrato abusivo
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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