Solicitação de devolução de valores pagos e informações sobre contrato de loteamento

Não respondida
Paço do Lumiar - MA
15/08/2026 às 01:23
ID: 256523253
SOLICITO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Escrevo na condição de cônjuge e representante da titular, Nágila Maria Sobral dos Santos Costa. ***** (registro de cobrança: *****), Loteamento Conviver Barreirinhas - 2 etapa, Quadra 33, Lote 10, firmado em 03/12/2019 com a Lençóis Maranhenses Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, CNPJ 23.895.652/0001-37. Valor global de R$ 70.160,95: sinal de R$ 1.895,96 em 4 parcelas de R$ 473,99 e 180 prestações de R$ 379,25.
JÁ PAGAMOS O SINAL INTEGRAL E MAIS DE 50 PRESTAÇÕES.
TENTAMOS QUITAR O CONTRATO E A EMPRESA NÃO PERMITIU. Em 02/03/2025, 06/03/2025 e 07/03/2025 solicitamos, pelo canal oficial de atendimento, a antecipação de todas as parcelas restantes, ou seja, pagar o contrato inteiro de uma vez. Nas três ocasiões o atendimento foi encerrado sem que o boleto fosse emitido. Em 07/03/2025, às 09h36, perguntamos textualmente quanto ficaria para quitar o lote. Às 11h01 insistimos. Às 14h27 a atendente respondeu que iria transferir "para área que trata esse tipo de assunto". Não houve qualquer retorno até hoje - já se passou mais de um ano. Pedidos idênticos foram feitos em 13/04/2023 e 24/08/2023, também sem resposta.
A EMPRESA ENCERROU A RELAÇÃO SEM NOS COMUNICAR. As cobranças cessaram em 01/08/2025. Em 06/10/2025 solicitamos a 2 via do contrato e nunca recebemos. Na mesma data, ao consultarmos o CPF da titular no atendimento automático da empresa, o sistema respondeu "Não achei nenhum contrato atrelado a esse CPF" - sendo que o mesmo CPF localizava o contrato normalmente em 16/02/2025. Nunca fomos notificados de rescisão e até hoje não sabemos qual a situação do contrato. Em outubro de 2025 constituímos escritório de advocacia que buscou composição com a empresa, sem êxito.
NUNCA RECEBEMOS UM DEMONSTRATIVO FINANCEIRO. Em 24/08/2023 pedimos o saldo devedor solicitando expressamente o envio "em um documento", e a resposta veio por áudio. Desde 2019 nunca nos foi entregue extrato do contrato.
POR QUE A DEVOLUÇÃO É DEVIDA. A empresa se recusou a receber o pagamento integral que oferecemos e depois encerrou a relação sem notificação. Nos termos da Súmula 543 do STJ e do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição dos valores pagos.
Registro ainda que o Quadro D do anexo único do contrato fixa a conclusão da infraestrutura em 30/12/2017 (pavimentação), 30/05/2018 (água) e 30/10/2018 (energização) - TODAS ANTERIORES À DATA DA ASSINATURA, ocorrida em 03/12/2019. O próprio contrato estabelece que a conclusão do loteamento só se comprova pelo "Termo de Verificação e Recebimento de Obras" emitido pela Prefeitura. Solicitamos cópia desse documento.
As cláusulas de retenção de 30% dos valores pagos, de devolução parcelada em número de prestações igual ao das pagas (mais de 50 meses), de taxa de fruição de 1% ao mês e de juros de mora de 0,20% ao dia (6% ao mês, cerca de 73% ao ano) são incompatíveis com o art. 51 do CDC, com a Súmula 543 do STJ e com o art. 32-A da Lei 6.766/79.
O QUE PEDIMOS:
1) Devolução dos valores pagos, corrigidos, em parcela única;
2) Extrato financeiro integral do contrato desde 03/12/2019, com discriminação de cada parcela paga, principal, correção, multa e juros, para apuração do montante;
3) Informação formal sobre a situação atual do contrato e, se rescindido, a data e o fundamento;
4) Cópia do Termo de Verificação e Recebimento de Obras emitido pela Prefeitura de Barreirinhas.
Os dados completos da titular e do contrato estão à disposição da empresa pelos canais privados do Reclame Aqui.
FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS JUROS DO FINANCIAMENTO. Em 28/11/2019, cinco dias antes da assinatura, a corretora que intermediou a venda informou por e-mail que o preço do lote era de R$ 33.495,64, com entrada de R$ 1.895,98 e 180 parcelas de R$ 379,25. O contrato assinado em 03/12/2019 registra VALOR GLOBAL de R$ 70.160,95 - ou seja, R$ 36.665,31 acima do preço à vista, correspondentes ao custo do financiamento em 180 meses. Ocorre que o contrato, no parágrafo oitavo da cláusula do preço, afirma que esse valor global corresponde ao montante pactuado "sem a incidência dos juros e correção monetária". O contrato não informa o preço à vista, não informa o montante dos juros, não informa a taxa efetiva anual e não apresenta a soma total a pagar com e sem financiamento, contrariando o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. E sobre esse valor, que já embute o custo do financiamento, ainda incide correção monetária mensal.