Cobrança indevida de financiamento imobiliário e retenção abusiva de valores pela Conx

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Em réplica

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São Paulo - SP

24/08/2026 às 19:13

ID: 257271545

Sou comprador da Unidade 514A do Empreendimento Connect Estação João Dias (Contrato n 16278), incorporado pela Belo Vale Incorporadora LTDA / Conx Incorporação. Toda a negociação foi realizada sob a promessa expressa e condição resolutiva de aprovação do financiamento imobiliário habitacional. A análise de crédito foi direcionada à empresa Credilar, assessoria de crédito terceirizada pela própria Conx. Atualmente, a emissão da documentação exigida pela Caixa Econômica Federal encontra-se aguardando a finalização da atualização do meu documento de identidade perante a Polícia Federal um trâmite administrativo oficial de órgão público, sem qualquer ingerência do consumidor. A assessoria Credilar tem ciência desse fato. Ocorre que, ignorando o trâmite documental do órgão público e a própria pendência da análise do financiamento, a Conx vem efetuando cobranças indevidas da parcela do financiamento (vencida em 30/05/2026), aplicando juros e multas abusivos no extrato, além de enviar lembretes de cobrança sem as devidas explicações. Tentei contato formal por e-mail nos dias 13/08/2026, 15/08/2026 e 24/08/2026 solicitando a suspensão temporária dos encargos e exigindo que as comunicações fossem centralizadas por e-mail para rastreabilidade. A construtora ignora os e-mails e não apresenta retorno formal. Ademais, em abordagens verbais prévias, alegaram que em caso de distrato reteriam a quase totalidade do valor de R$ 25.000,00 pago no ato, repassando quantia irrisória (~R$ 3.500,00), sob a justificativa de que a maior parte foi destinada à comissão de corretagem (CC Imóveis) o que configura flagrante venda casada e retenção abusiva (Arts. 39, V e 51, IV do CDC).
Solicito publicamente:
1.- A suspensão imediata de cobranças, juros e multas da parcela de financiamento enquanto durar o trâmite documental na Polícia Federal;

2.- A abstenção de inclusão do meu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa);

3.- Um posicionamento formal por e-mail por parte da Conx.

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Resposta da empresa

28/08/2026 às 18:43

Olá Jesus, 

Esperamos que esteja bem!

Agradecemos por entrar em contato. Compreendemos sua preocupação diante da pendência documental e das cobranças recebidas. Após verificarmos o caso, gostaríamos de esclarecer alguns pontos.

Quanto ao atendimento, esclarecemos que suas solicitações foram recebidas pelos canais oficiais, analisadas e encaminhadas às áreas responsáveis, incluindo a assessoria de crédito e o departamento Financeiro, que acompanharam o caso e adotaram as providências cabíveis.

Nas datas mencionadas, sua solicitação permaneceu em acompanhamento. Foram realizados atendimentos relacionados à continuidade dos pagamentos mensais à construtora, ao andamento do financiamento e à tramitação documental.

Seu processo de financiamento continua em andamento, e a pendência identificada está relacionada exclusivamente à regularização da documentação necessária para a conclusão da contratação. Para facilitar a continuidade da aquisição, a Conx concedeu, em caráter excepcional, prazo até 30/09/2026 para que essa regularização seja concluída, sem que isso cause impactos adicionais ao processo.

Durante esse período, será aplicada uma condição especial, devidamente esclarecida em nossa conversa privada.

Caso você opte por não prosseguir com a aquisição, a possibilidade de distrato poderá ser analisada conforme as condições contratuais aplicáveis. Informamos que o termo de concordância referente ao distrato, assinado em 14/04/2026, foi disponibilizado em mensagem privada nesta plataforma para sua ciência e avaliação.

Sabemos que esse tipo de situação pode gerar insegurança, por isso reforçamos que estamos atentos à evolução do processo. Assim que houver atualização, você será informado pelos canais oficiais de atendimento.

Seguimos à disposição por mensagem privada para qualquer esclarecimento adicional e para acompanhamento do processo.

Atenciosamente,

Equipe de Relacionamento Conx
Construindo o melhor para você. 🧡🏘️

Réplica do consumidor

29/08/2026 às 18:10

Prezados,

Seguem os termos e o documento formal de Notificação Extrajudicial / Contestação Formal de Prazos e Responsabilidade referente ao Contrato n ***** (Unidade ***** - Connect Estação João Dias), cujos termos já foram igualmente registrados na plataforma RA HugMe e vinculados aos protocolos do Procon-SP (n *****/2026) e Conx (n *****, *****, *****).

*****

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL / CONTESTAÇÃO FORMAL DE PRAZOS E RESPONSABILIDADE

À CONX CONSTRUTORA E INCORPORADORA / DEPARTAMENTO DE RELACIONAMENTO E FINANCEIRO
Ref.: Contrato n ***** Unidade ***** (Connect Estação João Dias)
Reclamante/Comprador: *****
Protocolos Procon-SP: *****/2026 | Protocolos Conx: *****, *****, *****

1. Das Considerações Iniciais e Rejeição da Proposta Unilateral
Em atenção à resposta encaminhada via plataforma RA HugMe e ao "Termo de Concordância" anexado, venho, por meio desta, CONTESTAR FORMALMENTE E REJEITAR O PRAZO UNILATERALMENTE ESTIPULADO PARA 30/09/2026, bem como a tentativa de aplicação de retenção penalizatória de 50% e perda de comissões de corretagem em caso de inviabilização do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

2. Da Oferta e Condição Comercial Firmada no Stand de Vendas
Reitera-se que a aquisição da Unidade ***** foi realizada no stand de vendas da Conx sob a promessa e premissa expressa prestada pelos prepostos e corretores de que a efetivação e continuidade do negócio estariam estritamente vinculadas à aprovação e liberação do financiamento habitacional. Nos termos do Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

3. Da Falha na Prestação de Serviços da Assessoria Credilar (Terceirizada Conx)
A responsabilidade pela inconsistência documental ou pelo atraso não pode ser imputada ao comprador. O processo de assessoria e análise prévia de crédito contratado envolve deveres técnicos específicos de diligência:
- Falha na Análise Prévia (Verificação Documental): A assessoria Credilar, empresa credenciada e indicada pela Conx, tinha o dever técnico de realizar a verificação completa e minuciosa da documentação pessoal (incluindo a divergência entre CPF e RNM/RNE pertinente à filiação) antes de submeter a proposta e solicitar a aprovação formal do crédito junto à CEF.
- Submissão Incompleta e [Editado pelo Reclame Aqui] Expectativa: Ao submeter a documentação sem a devida checagem prévia, a assessoria gerou o aceite condicional e a subsequente trava no processamento junto ao agente financeiro. Caso a inconsistência tivesse sido apontada no momento da coleta documental, o trâmite perante o órgão público teria sido iniciado com antecedência hábil.
- Responsabilidade Solidária do Fornecedor: Conforme prescreve o Artigo 14 e o Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo a Conx solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos e assessorias terceirizadas.

4. Do Fato Imputável a Terceiro / Órgão Público (Polícia Federal)
Informa-se que o comprador compareceu pessoalmente às dependências da Polícia Federal para requerer celeridade/urgência na emissão/atualização do documento. Contudo, foi formalmente informado pela autoridade competente que os procedimentos de agendamento de urgência são restritos a situações específicas previstas em lei, não se enquadrando processos de financiamento imobiliário em tais exceções.

5. Dos Fundamentos Jurídicos e Inapplicabilidade da Retenção de 50%
Impugno integralmente as disposições contidas no "Termo de Concordância" anexado pela Conx, o qual estabelece retenção de 50% dos valores pagos e não devolução de corretagem. Tais regras aplicam-se exclusivamente a casos de desistência voluntária e imotivada do comprador.
Por outro lado, conforme preceitua a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtora ou de seus prepostos e intermediadores.

6. Proposta Formal de Direcionamento (Plano A e Plano B)

PLANO A (Manutenção do Contrato - Preferencial):
A prorrogação da suspensão da exigibilidade das parcelas e do financiamento bancário com isenção total de juros e multas moratórias até a efetiva emissão do documento atualizado pela Polícia Federal, com o compromisso de apresentação periódica dos protocolos do órgão público por parte do comprador e abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e de qualquer medida rescisória.

PLANO B (Encerramento Amigável / Devolução Integral - Alternativo):
Caso a Conx declare a impossibilidade técnica ou comercial de aguardar o trâmite da Polícia Federal, propõe-se a resolução amigável do contrato com a restituição integral (100%) de todos os valores pagos diretamente à incorporadora/construtora e a título de comissão de corretagem/assessoria.
Concessão de Boa-Fé do Comprador: Para viabilizar um acordo célere e evitar litígio judicial, o comprador compromete-se a abrir mão da exigência de correção monetária pelo IPCA, juros legais/contratuais e compensação pelo rendimento financeiro do capital (o qual se encontrava alocado em aplicações de Renda Fixa/ETFs junto ao BTG Pactual antes da aquisição).

Reitero o pedido de análise da diretoria quanto às propostas apresentadas para a solução consensual do caso.