Cobrança indevida de juros e ausência de abatimento das parcelas pagas Crédito do Trabalhador (*****)

Não resolvido
São Paulo - SP
28/07/2026 às 17:33
ID: 255063325
Contratei um empréstimo consignado na modalidade Crédito do Trabalhador junto à Cooperforte (*****), firmado em 29/03/2026.
Segundo o contrato, o vencimento da 1 parcela seria em 20/06/2026. No entanto, os descontos em folha começaram já em maio de 2026, e desde então três parcelas foram descontadas do meu contracheque nos meses de maio, junho e julho de 2026.
O problema é que nenhuma dessas três parcelas aparece abatida na planilha de evolução do contrato. Ao contrário: o extrato registra apenas juros sendo somados mês a mês, fazendo o saldo devedor crescer em vez de diminuir. Conforme o próprio extrato da instituição:
01/05/2026 Saldo anterior: R$ 52.481,65
31/05/2026 Juros do mês: R$ 798,92 Saldo: R$ 53.280,57
30/06/2026 Juros do mês: R$ 770,05 Saldo: R$ 54.050,62
27/07/2026 Juros do mês: R$ 695,86 Saldo: R$ 54.746,47
Ou seja, mesmo com três parcelas já descontadas da minha remuneração, o saldo devedor subiu de R$ 52.481,65 para R$ 54.746,47, como se eu não tivesse pago absolutamente nada.
Ao entrar em contato por telefone, apesar do atendimento sempre cordial, fui transferida entre setores sem solução. O atendente informou que a data da 1 parcela que consta no contrato não seria a data do débito no meu contracheque, mas sim a data em que a Cooperforte receberia o repasse da Dataprev, e que até esse repasse haveria incidência de juros. Ocorre que eu já venho pagando desde maio de 2026, com as parcelas efetivamente descontadas da minha remuneração não posso, portanto, arcar com juros sobre valores que já saíram do meu contracheque.
Eventual falha ou atraso no repasse pela Dataprev, ou em qualquer etapa do sistema operacional da instituição, não pode ser transferida ao consumidor. A conduta afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), em especial o art. 39, V (vedação de exigir vantagem manifestamente excessiva) e o art. 6, III (direito à informação clara e adequada).
Exijo:
A correção imediata dos encargos cobrados indevidamente, com o devido abatimento de todas as parcelas já descontadas em folha (maio, junho e julho de 2026);
O fornecimento de uma planilha de evolução contratual atualizada, que reflita fielmente todas as parcelas pagas, e não apenas os juros somados ao saldo.
Aguardo solução no menor prazo possível.
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Resposta da empresa
31/07/2026 às 11:43
Prezada Sra. Suzane,
Agradecemos por seu contato e pela oportunidade de reavaliar os apontamentos apresentados sobre o contrato de Crédito do Trabalhador (CCB n *****).
Após análise detalhada da operação, verificamos que o desconto correspondente à primeira parcela do contrato foi efetuado regularmente em sua folha de pagamento na competência maio/2026, em conformidade com o fluxo operacional estabelecido para essa modalidade de crédito.
Esclarecemos que, no produto Crédito do Trabalhador, a competência do desconto em folha e a data de vencimento da parcela são eventos distintos. Embora o desconto seja realizado antecipadamente em sua remuneração, os valores descontados não são repassados imediatamente à instituição financeira. Existe um fluxo operacional envolvendo empregador, sistemas de processamento e agentes participantes da operação até que os recursos sejam efetivamente transferidos à COOPERFORTE, o que ocorre, em média, entre 45 e 60 dias após o desconto em folha.
Em razão dessa característica operacional da modalidade, o processamento da parcela no contrato ocorre considerando o momento do efetivo recebimento dos recursos pela instituição financeira, alinhando a apropriação financeira da parcela ao respectivo repasse. Assim, o desconto em folha ocorre em uma competência anterior, enquanto a sua comprovação e baixa contratual são realizadas posteriormente, após a conciliação e validação dos valores recebidos.
Importa esclarecer que esse procedimento não caracteriza cobrança em duplicidade, tampouco resulta em aumento indevido do saldo devedor ou em qualquer vantagem financeira adicional para a COOPERFORTE. Trata-se de uma adequação operacional decorrente da sistemática de repasse aplicável ao Crédito do Trabalhador.
Em relação à percepção de que o saldo devedor aumentou mesmo após os descontos realizados, esclarecemos que os lançamentos visualizados na evolução contratual refletem a dinâmica de processamento da operação. Ainda que determinada parcela descontada em folha não esteja imediatamente comprovada no extrato do contrato, o cálculo financeiro da operação já considera a expectativa de amortização correspondente. Após a conclusão das etapas de validação e repasse dos recursos, a parcela é devidamente apropriada e refletida no contrato.
Verificamos, inclusive, que a parcela com vencimento em junho/2026, cujo desconto ocorreu na folha de pagamento de maio/2026, já foi regularmente comprovada na operação. A parcela subsequente, descontada na folha de pagamento de junho/2026, encontra-se em processo de conciliação e comprovação, em conformidade com o fluxo operacional padrão da modalidade, e será apropriada ao contrato após a conclusão das rotinas internas de processamento.
Adicionalmente, verificamos que em sua Carteira Digital consta a informação "Competência início desconto: maio/2026", com a informação do mês inicial do contrato em consonância com as condições operacionais aplicáveis ao contrato.
Destacamos ainda que as condições financeiras do contrato, incluindo valor das parcelas, taxa e prazo da operação, foram previamente estruturadas considerando a sistemática operacional do produto e o prazo necessário para efetivação dos repasses.
Dessa forma, após nova análise do caso, não identificamos irregularidade na cobrança realizada nem indícios de prejuízo financeiro decorrente do processamento das parcelas, motivo pelo qual não se verifica fundamento para revisão dos encargos ou estorno dos valores questionados.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Equipe COOPERFORTE
Réplica do consumidor
31/07/2026 às 14:02
Contrato de Crédito do Trabalhador CCB n *****
Prezada Equipe Cooperforte,
Recebi a manifestação de V.Sas., mas não a acato, pois ela não apenas deixa de resolver o problema apresentado como confirma exatamente a irregularidade que denuncio. Passo a rebater os pontos:
1. Vocês admitem que cobram juros sobre valores que já descontaram de mim.
Na própria resposta, reconhecem que o desconto ocorre na minha folha 45 a 60 dias antes do repasse à instituição, e que, nesse intervalo, o saldo continua a incidir juros. Ou seja: o dinheiro já saiu da minha remuneração, mas sou eu quem arca com os juros pela demora no repasse um risco puramente operacional (empregador, sistemas, Dataprev) que não pode ser transferido ao consumidor.
2. A afirmação de que "não há aumento do saldo devedor" é contrariada pelo próprio extrato de vocês.
O extrato emitido pela Cooperforte demonstra que o saldo subiu de R$ 52.481,65 (01/05/2026) para R$ 54.746,47 (27/07/2026), com incidência de juros mês a mês (R$ 798,92 em maio; R$ 770,05 em junho; R$ 695,86 em julho), mesmo após três descontos já realizados na minha folha. Não há uma única linha de amortização. Afirmar que não houve aumento indevido enquanto o documento mostra o saldo apenas crescendo é insustentável.
3. Vocês dizem que a parcela de junho "já foi comprovada", mas ela não aparece abatida em lugar algum.
Se a parcela foi efetivamente apropriada, o saldo deveria ter reduzido em algum momento o que não ocorreu. A alegação é frontalmente contrariada pelo extrato.
4. O suposto "cálculo que já considera a expectativa de amortização" é invisível e inverificável.
Vocês alegam que o cálculo interno já contempla as parcelas, mas isso não é demonstrado em nenhum ponto da planilha de evolução fornecida a mim. Não posso ser obrigada a confiar em um abatimento que não consigo verificar. Trata-se de clara violação ao direito à informação clara e adequada (art. 6, III, do CDC).
5. A resposta não explica a incidência de juros desde a contratação (29/03/2026).
O contrato passou a render juros muito antes de qualquer parcela, ponto sobre o qual a manifestação silenciou.
Diante disso, reitero minhas exigências:
Correção imediata dos encargos cobrados indevidamente, com o efetivo abatimento das parcelas descontadas em maio, junho e julho de 2026;
Fornecimento de planilha de evolução contratual que demonstre de forma clara e verificável todas as parcelas pagas e não apenas os juros somados ao saldo.
Levarei o caso aos órgãos competentes para avaliação.
Réplica do consumidor
31/07/2026 às 14:04
Contrato de Crédito do Trabalhador CCB n *****
Prezada Equipe Cooperforte,
Recebi a manifestação de V.Sas., mas não a acato, pois ela não apenas deixa de resolver o problema apresentado como confirma exatamente a irregularidade que denuncio. Passo a rebater os pontos:
1. Vocês admitem que cobram juros sobre valores que já descontaram de mim.
Na própria resposta, reconhecem que o desconto ocorre na minha folha 45 a 60 dias antes do repasse à instituição, e que, nesse intervalo, o saldo continua a incidir juros. Ou seja: o dinheiro já saiu da minha remuneração, mas sou eu quem arca com os juros pela demora no repasse um risco puramente operacional (empregador, sistemas, Dataprev) que não pode ser transferido ao consumidor.
2. A afirmação de que "não há aumento do saldo devedor" é contrariada pelo próprio extrato de vocês.
O extrato emitido pela Cooperforte demonstra que o saldo subiu de R$ 52.481,65 (01/05/2026) para R$ 54.746,47 (27/07/2026), com incidência de juros mês a mês (R$ 798,92 em maio; R$ 770,05 em junho; R$ 695,86 em julho), mesmo após três descontos já realizados na minha folha. Não há uma única linha de amortização. Afirmar que não houve aumento indevido enquanto o documento mostra o saldo apenas crescendo é insustentável.
3. Vocês dizem que a parcela de junho "já foi comprovada", mas ela não aparece abatida em lugar algum.
Se a parcela foi efetivamente apropriada, o saldo deveria ter reduzido em algum momento o que não ocorreu. A alegação é frontalmente contrariada pelo extrato.
4. O suposto "cálculo que já considera a expectativa de amortização" é invisível e inverificável.
Vocês alegam que o cálculo interno já contempla as parcelas, mas isso não é demonstrado em nenhum ponto da planilha de evolução fornecida a mim. Não posso ser obrigada a confiar em um abatimento que não consigo verificar. Trata-se de clara violação ao direito à informação clara e adequada (art. 6, III, do CDC).
5. A resposta não explica a incidência de juros desde a contratação (29/03/2026).
O contrato passou a render juros muito antes de qualquer parcela, ponto sobre o qual a manifestação silenciou.
Diante disso, reitero minhas exigências:
Correção imediata dos encargos cobrados indevidamente, com o efetivo abatimento das parcelas descontadas em maio, junho e julho de 2026;
Fornecimento de planilha de evolução contratual que demonstre de forma clara e verificável todas as parcelas pagas e não apenas os juros somados ao saldo.
Levarei o caso aos órgãos competentes para avaliação.
Réplica do consumidor
31/07/2026 às 14:04
Contrato de Crédito do Trabalhador CCB n *****
Prezada Equipe Cooperforte,
Recebi a manifestação de V.Sas., mas não a acato, pois ela não apenas deixa de resolver o problema apresentado como confirma exatamente a irregularidade que denuncio. Passo a rebater os pontos:
1. Vocês admitem que cobram juros sobre valores que já descontaram de mim.
Na própria resposta, reconhecem que o desconto ocorre na minha folha 45 a 60 dias antes do repasse à instituição, e que, nesse intervalo, o saldo continua a incidir juros. Ou seja: o dinheiro já saiu da minha remuneração, mas sou eu quem arca com os juros pela demora no repasse um risco puramente operacional (empregador, sistemas, Dataprev) que não pode ser transferido ao consumidor.
2. A afirmação de que "não há aumento do saldo devedor" é contrariada pelo próprio extrato de vocês.
O extrato emitido pela Cooperforte demonstra que o saldo subiu de R$ 52.481,65 (01/05/2026) para R$ 54.746,47 (27/07/2026), com incidência de juros mês a mês (R$ 798,92 em maio; R$ 770,05 em junho; R$ 695,86 em julho), mesmo após três descontos já realizados na minha folha. Não há uma única linha de amortização. Afirmar que não houve aumento indevido enquanto o documento mostra o saldo apenas crescendo é insustentável.
3. Vocês dizem que a parcela de junho "já foi comprovada", mas ela não aparece abatida em lugar algum.
Se a parcela foi efetivamente apropriada, o saldo deveria ter reduzido em algum momento o que não ocorreu. A alegação é frontalmente contrariada pelo extrato.
4. O suposto "cálculo que já considera a expectativa de amortização" é invisível e inverificável.
Vocês alegam que o cálculo interno já contempla as parcelas, mas isso não é demonstrado em nenhum ponto da planilha de evolução fornecida a mim. Não posso ser obrigada a confiar em um abatimento que não consigo verificar. Trata-se de clara violação ao direito à informação clara e adequada (art. 6, III, do CDC).
5. A resposta não explica a incidência de juros desde a contratação (29/03/2026).
O contrato passou a render juros muito antes de qualquer parcela, ponto sobre o qual a manifestação silenciou.
Diante disso, reitero minhas exigências:
Correção imediata dos encargos cobrados indevidamente, com o efetivo abatimento das parcelas descontadas em maio, junho e julho de 2026;
Fornecimento de planilha de evolução contratual que demonstre de forma clara e verificável todas as parcelas pagas e não apenas os juros somados ao saldo.
Levarei o caso aos órgãos competentes para avaliação.
Consideração final do consumidor
31/07/2026 às 14:12
Descontos feitos regularmente na minha folha, mas os valores não foram abatidos no saldo que, ao contrário, só aumentou. Ao questionar, a empresa admitiu a forma como cobra os encargos durante o período de repasse, mas se recusou a corrigir o prejuízo. Ou seja, reconhecem a sistemática, porém não resolvem a situação do cliente. Considero a prática abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Problema não resolvido. Não recomendo.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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