Solicitei uma troca de titularidade e reativação da luz

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Curitiba - PR

28/01/2023 às 15:42

ID: 158305883

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Estive na Smart Copel na segunda-feira dia 23/01 por volta das 12:20hs, me informaram que em no máximo 5 dias úteis ou a qualquer momento, inclusive finais de semana ou fora do horário de expediente os terceirizados poderiam passar para religar a luz.
Mas hoje já é sábado dia 28 e até o momento, ninguém apareceu, tudo o que eu tinha na geladeira se estragou. trabalhar eu já não consigo mais. Eu não sei qual é tanto a dificuldavde em só passar para retirar um lacre, que se encontra na caixa de luz.
Antes tivessem dito, no dia tal o técnico vai até seu endereço pra religar sua luz. Seria o correto então, não deixaria as pessoas esperando.
Preciso que seja solucionado meu problema urgente.
Protocolo*************

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Resposta da empresa

30/01/2023 às 12:39

Prezado Sebastião,

Em atenção à sua mensagem, verificamos que a ligação do imóvel ocorreu na data de hoje, dia 30/01/*******.

Esclarecemos ainda, que o serviço público de energia elétrica é regulamentado e fiscalizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

A Resolução Normativa ANEEL n 1.*******/******* , chamada também de condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece as condições de fornecimento em vigor em todo o país, bem como rege nosso relacionamento técnico e comercial.

Conforme a resolução citada, informamos que o prazo de 5 dias úteis para ligação de Unidade Consumidora está previsto no artigo 91, conforme segue:

Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos:
I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV;
II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e
III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.

Quanto ao acesso, a Resolução Normativa ANEEL n 1.*******/******* cita em seu artigo 30:

Art. 30. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à:
- obrigatoriedade de:
- instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações.

Para consultar a Resolução 1.*******/******* , acesse:
https://*******
-Clique em Mais Serviços;
-Na coluna Informações, clique em Direitos, deveres e legislação.

Qualquer dúvida, nos colocamos à disposição através de nossos canais de atendimento.

Atenciosamente,

Copel Responde

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