Fornecedor não aceita devolução da mercadoria dentro dos 7 dias

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

30/01/2020 às 18:13

ID: 99970225

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Compramos Corax Industria e Comercio de Mat. de Seg. Eireli da Cintos, Talabartes, Travaquedas e Mosquetões, no valor de R$19.*******,00, para reposição dos equipamentos de segurança de nossa empresa. Em 07/01/*******, quando do recebimento da mercadoria, percebemos que todos os equipamentos estavam com o certificado de aprovação vencidos. No dia 09/01/******* entramos em contato com o vendedor o qual informou que os certificados de aprovação não eram mais exigidos e que foram dispensados mediante medida provisória de n ******* de 11/11/*******. De todo modo, a empresa não optou por não ficar com os produtos e manifestou a sua desistência da compra após decorridos apenas 2 dias de entrega dos produtos. No dia 13/01/******* devolvemos a mercadoria à Corax Indústria e Comercio de Mat. de Seg. Eireli a qual se recusou, a receber de volta os seus equipamentos, manifestando assim, seu total desrespeito ao consumidor e descumprimento ao Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. No dia 15/01/*******, notificamos extrajudicialmente o fornecedor, o qual mantém o seu posicionamento e diz que não concorda com a devolução de sua mercadoria. Buscamos a devolução da mercadoria, cancelamento da nota fiscal e suspensão das cobranças para evitarmos qualquer medida judicial cabível.

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Resposta da empresa

04/02/2020 às 09:09

A empresa Reclamante demonstrou interesse na aquisição de produtos da Corax em outubro de *******, momento este em que os certificados de aprovação estavam válidos.

Todavia, em 29/11/******* foi expedido um Comunicado do Ministério da Economia Secretaria do Trabalho ( MVP ******* de 11 de novembro, Artigo ******* ) órgão federal responsável pela emissão do Certificado de Aprovação, informando que não mais emitiria tal certificação, haja vista alteração na legislação que regulamentava o produto, que excluiu a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Aprovação para a comercialização dos produtos adquiridos.

Desta forma, não há que se falar em vencimento do Certificado de Aprovação, uma vez que tal certificação não é mais emitida pela autoridade competente.

Assim, os materiais vendidos pela Corax à Reclamante estão de acordo com a legislação pátria, não havendo qualquer óbice à sua comercialização ou uso, ou seja, não há nos produtos vícios que justifiquem a devolução dos produtos.

Destacamos ainda que a relação em comento é entre pessoas jurídicas, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, a despeito das ponderações supramencionadas, a Corax tem grande interesse na solução amigável da questão, evitando que tal questão culmine na esfera judicial.



Art. *******. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (NR)

Réplica do consumidor

06/02/2020 às 17:51

Como preceitua o artigo 2 do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O CDC não exclui, portanto, as empresas do âmbito da sua aplicação, desde que estas sejam, para tais fins, destinatários finais do produto correlato.

Uma vez que os EPIs se destinariam ao uso e consumo final da empresa como destinatária final do produto, a empresa é, evidente e indubitavelmente, consumidora nesta relação jurídica.

Deste modo, a Directnet é consumidora, sim, em referida relação jurídica, devendo ser a ela aplicada toda e qualquer previsão do CDC cabível.

A Directnet tenta devolver à empresa Reclamada, dentro de 2 dias do recebimento, os equipamentos. Estando dentro do prazo de arrependimento (7 dias a contar do recebimento da mercadoria, como preceitua o art. 49 do CDC, e sendo este aplicável ao presente caso, por se tratar de um direito do consumidor, configura-se abusiva a postura da Reclamada ao recusar-se em recebê-la.

A Directnet também possui interesse em resolver amigavelmente este impasse, não tendo qualquer interesse em permanecer com tais equipamentos de proteção individual, pelo o que aguarda o contato da Reclamada para que possam entrar em um acordo que atenda a seus interesses, que passam pelo cancelamento das cobranças.