Gerador com vício e venda inadequada: Solicitação de estorno e ressarcimento

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

23/10/2025 às 08:30

ID: 230049285

Título: Gerador com vício no 1 uso e venda inadequada à finalidade peço estorno + ressarcimentos
Produto/loja: Cordeiro Máquinas Gerador Toyama TG3100CXR (3,1 kVA) NF-e ***** compra em 01/08/2025 por R$ 1.800,00.
Finalidade informada na venda: acionar esmerilhadeira Bosch GWS 22-230 (9").
Problema (vício no 1 uso / inadequação): no primeiro uso, o gerador liga, porém, desarma o disjuntor ao acionar a GWS 22-230, inviabilizando o serviço. Trata-se de vício no primeiro uso e inadequação à finalidade previamente informada (CDC art. 18, 1; arts. 30/31; art. 6, VIII; art. 26, II).
Tentativas de solução:
29/08/2025 (na loja): solicitei troca/estorno; foi imposta assistência em outra cidade, transferindo ônus ao consumidor.
11/10/2025: enviei Notificação Extrajudicial com prazo de 5 dias úteis, anexando comprovantes de locação (R$ 470,00).
18/10 e 21/10/2025: reiterei por e-mail institucional e WhatsApp (gerência atual), sem proposta de estorno/ressarcimentos. Prazo final (21/10/2025, 18h) expirado sem solução.
Prejuízos diretos já comprovados:
Locações de geradores (MIL Máquinas): R$ 170,00 (3031/08/2025) e R$ 300,00 (02 05/09/2025) total R$ 470,00.
Deslocamentos/insumos (pedágios, combustível, gasolina/óleo) comprovações em curso.
Mão de obra ociosa (técnico + ajudante) no dia do 1 uso.
O que eu peço (conforme CDC):
1. Estorno integral de R$ 1.800,00 no mesmo meio de pagamento;
2. Ressarcimento dos custos diretos (R$ 470,00 locações) + demais custos comprovados (pedágios/combustível/insumos e mão de obra ociosa);
3. Coleta do equipamento pela loja, sem custo para mim, com agendamento.
Observação: não se trata de arrependimento; é vício no primeiro uso e venda inadequada à finalidade informada. A assistência técnica não resolve este cenário e não pode transferir ônus ao consumidor.
Anexos que envio: NF-e *****; Notificação Extrajudicial (PDF); comprovantes de locação; prints das conversas (gerência anterior e atual); e-mails institucionais. Os comprovantes de pedágios/combustível e o memorial de despesas serão complementados.

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Resposta da empresa

23/10/2025 às 14:42

Prezado Senhor Marcelo Felipe Sansone,

Recebemos e analisamos cuidadosamente a Notificação Extrajudicial datada de 08 de outubro de *******, referente ao Gerador Toyama TG3100CXR (NF-e n *******.*******). Apesar de sua formulação metodológica e estruturada, que denota a utilização de ferramentas digitais avançadas na sua elaboração, esta empresa manifesta seu veemente desacordo com as alegações e pleitos apresentados, os quais, conforme será demonstrado, carecem de fundamentação fática e legal que justifique a integralidade dos pedidos formulados.

Passamos a expor os motivos pelos quais os pleitos do notificado não podem ser acolhidos na forma requerida, com a profundidade e a análise que o caso demanda.

1. Da Natureza da Compra e a Inaplicabilidade do Direito de Arrependimento de Sete Dias

Primeiramente, é imperioso esclarecer a natureza da transação comercial em questão. A compra do Gerador Toyama TG3100CXR foi efetuada em 01/08/*******, em loja física da Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda., conforme Vossa Senhoria mesmo relata em Notificacao Extrajudicial Cordeiro Welton, Seção 1: "01/08/******* Compra do Gerador Toyama TG3100CXR (3,1 kVA 3500W), pelo valor de R$ 1.*******,00, conforme NF-e n *******.*******."

Esta distinção é crucial, pois a garantia de 7 (sete) dias para a desistência da compra (direito de arrependimento), prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é aplicável exclusivamente aos contratos de consumo celebrados fora do estabelecimento comercial, ou seja, àqueles realizados por telefone, em domicílio, pela internet ou por outros meios de comunicação à distância.

A ratio legis de tal dispositivo é proteger o consumidor que adquire produtos sem o contato físico prévio ou a possibilidade de análise imediata, característica das vendas realizadas à distância, onde não há uma interação direta com o produto antes da compra. No presente caso, a compra foi realizada presencialmente, o que pressupõe que o consumidor teve a oportunidade de examinar o produto, sanar dúvidas e tomar uma decisão de compra consciente e informada no próprio ponto de venda.

Dessa forma, ao contrário do que parece insinuar a notificação, a compra em loja física não confere ao consumidor o direito potestativo de "arrependimento" com a consequente restituição imediata da quantia paga, a menos que se comprove um vício do produto nos termos do Art. 18 do CDC, o que nos leva ao próximo ponto.

2. Ausência de Detalhamento Técnico do Alegado Vício e a Necessidade de Análise Pericial
A notificação afirma a existência de um "vício de qualidade verificado no primeiro uso" e "inadequação à finalidade previamente informada". Contudo, o que se descreve como "vício" é o fato de que, ao acionar a esmerilhadeira Bosch GWS 22-*******, "o disjuntor desarmou sucessivamente, inviabilizando o serviço", conforme relatado na notificação.

É fundamental ressaltar que o simples "desarme do disjuntor" não configura, por si só, um vício intrínseco do gerador. O desarme de um disjuntor é um mecanismo de segurança projetado para proteger tanto o equipamento quanto a instalação elétrica contra sobrecargas ou curtos-circuitos. Tal evento pode ser causado por uma série de fatores alheios à qualidade do gerador em si, tais como:

Subdimensionamento da capacidade do gerador: A potência do gerador pode ser insuficiente para a demanda total da ferramenta, especialmente considerando os picos de partida de motores elétricos, como o de uma esmerilhadeira. Geradores, para ferramentas com motores elétricos, precisam ter sua capacidade nominal geralmente 2 a 3 vezes maior do que a potência nominal da ferramenta para lidar com o pico de partida (corrente de inrush).
Instalação elétrica inadequada: Problemas na fiação, extensões de bitola incompatível, ou falhas no sistema elétrico onde a ferramenta foi conectada. A qualidade e bitola dos cabos elétricos utilizados para conectar a esmerilhadeira ao gerador, bem como a ausência de outros equipamentos conectados simultaneamente, são fatores cruciais.

Características da ferramenta: O pico de corrente demandado pela esmerilhadeira no momento da partida pode ser significativamente maior que sua potência nominal (2.200W, tipicamente para este modelo), excedendo a capacidade instantânea do gerador (3.100W/3.500W) ou, mais especificamente, a capacidade do disjuntor que visa proteger contra sobrecarga.
Vossa Senhoria indica ter adquirido um gerador de 3,1 kVA (3500W). Esmerilhadeiras de 9 polegadas, como a Bosch GWS 22-*******, possuem potências nominais elevadas (geralmente acima de 2.000W), mas seus picos de partida podem ser até 3 a 5 vezes maiores que a potência nominal. Considerando uma esmerilhadeira de 2.200W, o pico de partida poderia facilmente superar os 6.000W, excedendo a capacidade do gerador de 3.500W. Se o gerador entregou sua potência e o disjuntor desarmou, a hipótese mais plausível é que a carga excedeu a capacidade de entrega do equipamento ou do sistema de proteção, e não que o gerador estivesse com um "vício" ou defeito de fabricação.

Para que se possa alegar a existência de um vício redibitório ou de qualidade, nos termos do Art. 18 do CDC, é imprescindível a comprovação técnica de que o defeito reside no próprio produto, comprometendo sua funcionalidade ou segurança. A Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda., ciente de seu dever de auxiliar o consumidor e garantir a qualidade de seus produtos, ofertou o encaminhamento à assistência técnica autorizada, conforme Notificacao Extrajudicial: "A Sra. Silvana pediu fotos/modelo da esmerilhadeira (já informados na compra) e direcionou para assistência em Campinas/Itu..."

No entanto, Vossa Senhoria explicitamente recusou tal procedimento, conforme o mesmo documento: "Não aceitei assistência para produto que não funcionou no primeiro uso."

Esta recusa impede qualquer análise técnica formal que pudesse diagnosticar a origem do problema. Sem um laudo técnico que ateste a existência de um vício de fabricação no gerador, as alegações de Vossa Senhoria permanecem no campo da mera suposição, sem a necessária comprovação técnica. A lei consumerista não permite que o consumidor se negue à verificação do vício para, a posteriori, exigir o cancelamento da compra e o estorno imediato. A verificação técnica é o passo inicial e inafastável para se determinar a natureza e a responsabilidade pelo alegado problema. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a recusa do consumidor em submeter o produto à análise técnica descaracteriza a premissa de vício oculto ou aparente, obstando a aplicação das medidas remediadoras previstas no artigo 18 do CDC.

3. Da Responsabilidade pelo Dimensionamento do Equipamento e a Informação Prestada na Venda

A notificação alega que "No ato da compra foi informada a finalidade: acionar esmerilhadeira Bosch GWS 22-******* (9"). A vendedora consultou informações e indicou esse modelo como adequado", conforme Notificacao Extrajudicial.

É importante diferenciar "indicação" de "dimensionamento técnico". Nossos vendedores são treinados para auxiliar os clientes com base nas informações gerais de uso, mas a responsabilidade final pelo dimensionamento preciso e pela compatibilidade entre um gerador e uma ferramenta elétrica específica, especialmente aquelas com alta demanda de corrente na partida, recai sobre o consumidor, que deve fornecer todos os detalhes técnicos da aplicação ou, idealmente, buscar a assessoria de um eletricista ou profissional qualificado para o dimensionamento.

A "indicação" de um modelo como "adequado" por um vendedor não se traduz em uma garantia incondicional de compatibilidade técnica para todas as variáveis operacionais e para os picos de energia de partida de uma ferramenta como a esmerilhadeira, que podem ser complexos e exigir cálculos específicos para evitar sobrecarga. Se o disjuntor desarmou, isso indica que a carga demandada pela esmerilhadeira excedeu a capacidade suportada pelo gerador ou por seus sistemas de proteção em determinado momento, o que remete a uma questão de dimensionamento ou de modo de uso, e não necessariamente a um vício intrínseco do gerador.
A informação sobre a finalidade foi prestada, mas a exata demanda de pico de um equipamento como uma esmerilhadeira, que pode variar significativamente, exige uma análise mais aprofundada que o consumidor, por ser o usuário final e conhecedor das condições de uso, deveria ter providenciado ou validado. O fornecedor não pode ser responsabilizado por uma falha de dimensionamento quando o consumidor, munido das informações do produto e da sua própria ferramenta, é o responsável final por garantir a adequação para sua aplicação específica, especialmente em situações de alta demanda energética. A Cordeiro Máquinas, como vendedora, fornece as especificações do produto, cabendo ao consumidor a análise final de adequação às suas necessidades específicas, que podem envolver variáveis não totalmente transmitidas ou compreendidas no ato da compra.

4. Recusa aos Custos Indevidamente Pleiteados e a Evidente Má-Fé na Locação de Equipamentos

A notificação apresenta uma série de pedidos de ressarcimento por "danos materiais", incluindo "Locações substitutivas", "Deslocamentos adicionais", "Insumos" e "Mão de obra ociosa", conforme Notificacao Extrajudicial. A Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. rechaça veementemente a grande maioria desses pleitos, em especial os valores referentes à locação de equipamentos substitutivos.

Vossa Senhoria detalha a locação de dois geradores na MIL Máquinas:
Contrato *******: PRAMAC X14000 (30-31/08/*******) R$ *******,00
Contrato *******: PRAMAC S14000 15 kVA (02-05/09/*******) R$ *******,00

O gerador adquirido por Vossa Senhoria junto à Cordeiro Máquinas era um Toyama TG3100CXR, com potência de 3,1 kVA. No entanto, os geradores locados foram um PRAMAC X14000 e um PRAMAC S14000 de 15 kVA.

Há uma discrepância notável e injustificável na potência dos equipamentos: os geradores locados possuem uma capacidade energética aproximadamente cinco vezes maior que o gerador adquirido. Esta disparidade de potência implica em custos de locação substancialmente mais elevados e totalmente desproporcionais ao objeto da compra original.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus princípios basilares, busca o equilíbrio nas relações de consumo e coíbe o enriquecimento sem causa. A tentativa de repassar à Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. o custo de locação de um equipamento cinco vezes mais potente e, consequentemente, mais caro, não pode ser interpretada de outra forma senão como uma tentativa de enriquecimento ilícito e um claro indicativo de má-fé por parte do consumidor. O princípio da reparação integral do dano (art. 6, VI, do CDC) não autoriza o consumidor a buscar reparação por gastos que excedem flagrantemente a razoabilidade e a proporcionalidade, utilizando-se de um evento para obter vantagem indevida. A jurisprudência tem sido uníssona em afastar pretensões que demonstrem má-fé ou enriquecimento ilícito do consumidor.

Não há justificativa para que os prejuízos supostamente decorrentes de um gerador de 3,1 kVA resultem na locação e no repasse de custos de um equipamento de 15 kVA. Isso sugere que o consumidor utilizou a situação para suprir uma necessidade operacional muito superior àquela que o gerador adquirido poderia atender, buscando indevidamente onerar o fornecedor com custos que são de sua própria operação e dimensionamento. Os custos adicionais, como deslocamentos, insumos e mão de obra ociosa, também carecem de comprovação da relação causal direta e inevitável com um vício imputável ao fornecedor, especialmente ante a recusa de Vossa Senhoria em permitir a verificação técnica do produto. Ademais, tais custos, por sua natureza, deveriam ser provados detalhadamente e sua exigibilidade está condicionada à efetiva comprovação de responsabilidade da Cordeiro Máquinas, o que, até o momento, não ocorreu.

5. Da Recusa da Assistência Técnica e a Inexistência de Responsabilidade do Vendedor Pelo Envio do Produto

Conforme já mencionado, a Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. indicou a assistência técnica autorizada, procedimento padrão e legalmente previsto para a verificação de eventuais vícios. Vossa Senhoria, porém, recusou-se a aceitar o encaminhamento do produto para análise.

É importante esclarecer que, conforme o artigo 18, 1, do CDC, a regra geral é que, constatado o vício, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para saná-lo. A escolha entre substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço ocorre apenas se o vício não for sanado nesse prazo, ou se a reparação comprometer as características do produto. Para que esse ciclo se inicie, a verificação e a constatação do vício pela assistência técnica são etapas primordiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o consumidor deve permitir a prévia tentativa de saneamento do vício pelo fornecedor, como condição para o exercício das alternativas previstas no 1 do art. 18 do CDC.

Ademais, não compete ao vendedor a responsabilidade pelo envio do produto à assistência técnica para verificação de eventual vício ou falha de funcionamento, salvo em casos específicos de previsão contratual ou impossibilidade de transporte pelo consumidor. A loja física atua como intermediadora da venda, e a garantia legal por vício de fabricação é, em última instância, uma responsabilidade solidária que se estende ao fabricante, que possui a estrutura técnica e os recursos para diagnosticar e reparar o produto. O consumidor tem o ônus de levar o produto ao local indicado para a devida análise. A indicação de assistência técnica em Campinas/Itu é legítima, pois são cidades próximas a Indaiatuba/SP, onde a loja está localizada, e representam pontos de serviço autorizados que possuem a expertise necessária para tal avaliação.

Uma vez verificado e comprovado um vício de fabricação ou defeito no produto pela assistência técnica autorizada, o consumidor pode buscar a sua reparação dentro do prazo de garantia legal ou contratual, inclusive junto ao fabricante, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor. A Cordeiro Máquinas, enquanto vendedora, cumpre seu papel ao indicar o caminho para que a análise técnica seja realizada. A recusa de Vossa Senhoria em seguir este procedimento frustra a possibilidade de uma solução técnica e justa, e, consequentemente, a imputação de qualquer responsabilidade a esta empresa.

6. Conclusão e Ponderações Finais

Diante do exposto, a Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. reitera sua posição de não acatar os pedidos formulados na Notificação Extrajudicial de Vossa Senhoria. Não há respaldo legal para o direito de arrependimento em compras realizadas em loja física, e a alegada ocorrência de um "vício" não foi tecnicamente comprovada, mormente pela recusa do próprio consumidor em encaminhar o produto para a devida assistência técnica.

Mais grave ainda é a tentativa de imputar à Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. custos desproporcionais e indevidos, como a locação de um gerador cinco vezes mais potente que o adquirido, o que denota uma conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo. Tais condutas, em sede judicial, podem ser interpretadas como litigância de má-fé, sujeitando o litigante às sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. permanece à disposição para que o gerador seja encaminhado à assistência técnica autorizada, a fim de que seja realizada a devida perícia para apurar a real causa do desarme do disjuntor. Sem essa análise técnica, não há como atribuir um vício de fabricação ao produto e, consequentemente, não há fundamento para o estorno integral da quantia paga ou para o ressarcimento dos alegados danos materiais.

Na ausência de aceitação deste procedimento de verificação e diante da manutenção dos pleitos infundados, a Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. se reserva o direito de adotar todas as medidas judiciais cabíveis para resguardar seus interesses e defender-se contra alegações que considere improcedentes ou que configurem má-fé, incluindo a possibilidade de pleitear indenização por perdas e danos e responsabilidade por litigância de má-fé, caso se configure o abuso do direito de reclamar.

A presente resposta serve para todos os fins de direito e esgota as tratativas extrajudiciais para os pedidos formulados em sua notificação.

Atenciosamente,
Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda.

Réplica do consumidor

24/10/2025 às 13:41

Réplica Final do Consumidor Cordeiro Máquinas (Toyama TG3100CXR NF-e *******.*******)
1) Linha do tempo objetiva
01/08/******* Compra (Indaiatuba/SP): adquiri na Cordeiro Máquinas o Gerador Toyama TG3100CXR (3,1 kVA/3.******* W) por R$ 1.*******,00 (NF-e *******.*******). No ato, informei finalidade e ferramenta: esmerilhadeira Bosch GWS 22-*******, 9", ******* V. A vendedora consultou sistema/fabricante e garantiu a adequação do modelo para essa finalidade. O item entregue era de mostruário (sem lacre).
~******* min após a compra Pedido de teste: retornei à loja para testar o equipamento antes de seguir para a obra. A loja negou o teste alegando falta de técnico.
Primeiro uso (mesmo período): o gerador liga, porém, ao acionar a GWS 22-******* o disjuntor desarma repetidamente impróprio à finalidade informada.
29/08/******* Tentativa de solução presencial: compareci novamente à loja com o gerador no carro, pedindo troca/estorno imediato. Propus deixar o equipamento na loja para avaliação; a gerente Silvana recusou receber/guardar e impôs assistência em outra cidade (Campinas/Itu), transferindo ônus (deslocamentos/tempo/custos) ao consumidor o que não aceitei.
*******/08/******* e *******/09/******* Mitigação do dano: para não interromper o serviço do cliente, realizei locações na MIL Máquinas:
Contrato ******* PRAMAC X14000 (*******/08/*******) R$ *******,00
Contrato ******* PRAMAC S14000 15 kVA (*******/09/*******) R$ *******,00
Total: R$ *******,00 (comprovantes anexos).
11/10/******* Notificação Extrajudicial: enviada com prazo de 5 dias úteis para estorno + ressarcimentos; reiteração por WhatsApp/e-mail institucional (gerência atual Welton). Aceito avaliação técnica com coleta e devolução pela loja, sem custo, sem suspender prazos e sem renúncia ao estorno.
*******/10/******* Reiterações: pedidos e anexos reenviados; solicitação de e-mail institucional; sem proposta de solução.
21/10/******* Prazo vencido sem atendimento.
23/10/******* Resposta da empresa no Reclame Aqui: a loja insiste em arrependimento (art. 49) (que nunca invoquei), alega recusa de assistência (fato inverídico, pois propus deixar na loja em 29/08/******* e aceito coleta sem custo) e acusa má-fé/enriquecimento pelo custo de locação (R$ *******,00, modesto).
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2) Fatos essenciais (não controvertidos)
1.Finalidade informada (GWS 22-******* 9" ******* V) e garantia de adequação na venda (após consulta da vendedora a sistema/fabricante).
2.Produto de mostruário entregue sem teste, e pedido de teste negado pela loja ~******* minutos após a compra.
3.Falha no primeiro uso: o disjuntor desarma ao acionar a GWS 22-*******, inviabilizando o serviço.
4.Tentativa de solução imediata em 29/08/*******, com o produto na loja: a gerente recusou receber/guardar e impôs assistência em outra cidade, transferindo ônus ao consumidor.
5.Locações (R$ *******,00) para mitigar o dano e atender o cliente (comprovado).
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3) Enquadramento no CDC (síntese)
Art. 18 (caput e 1) vício de qualidade: produto impróprio à finalidade informada no primeiro uso opção do consumidor por substituição/estorno/abatimento.
Arts. 30 e 31 informação/oferta vinculam: a garantia de adequação do vendedor integra o contrato; se não atende, há inadequação.
Art. 6, VIII vedada a transferência de ônus ao consumidor; inversão do ônus da prova.
Art. 26, II 90 dias para vício em bem durável (observado).
Art. 34 responsabilidade do fornecedor pelos atos de prepostos (vendedora).
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4) Resposta ponto a ponto às Seções 16 da empresa
Seção 1 Arrependimento (7 dias)
Não aleguei arrependimento (art. 49). O caso é de vício no primeiro uso + inadequação à finalidade informada (arts. 18, 30, 31), com prazo de 90 dias (art. 26, II).
Seção 2 Sem laudo; desarme não é vício; talvez subdimensionamento
Aceito avaliação sem custo (coleta/devolução pela loja, sem suspender prazos e sem renúncia ao estorno). A própria resposta da empresa admite subdimensionamento (pico/inrush), o que confirma a inadequação do produto à finalidade informada, logo, vício de qualidade (art. 18) + descumprimento da informação/oferta (arts. 30/31).
Seção 3 Dimensionamento é do consumidor; vendedor só indica
Incorreto: quando a finalidade e a ferramenta são informadas e o vendedor garante adequação (após consultar), a informação vincula (arts. 30/31). Se havia dúvida, cabia à loja consultar o fabricante (como disse ter feito), testar (*******), ou indicar margem segura (maior kVA). Transferir cálculos técnicos ao consumidor inverte indevidamente o ônus (art. 6, VIII).
Seção 4 Locação 15 kVA = má-fé/enriquecimento
A locação (R$ *******,00) foi mitigação do dano para cumprir o serviço após falha no 1 uso e ausência de solução em 29/08/*******. Discutir margem de kVA é quantum não afasta estorno + ressarcimento de custos inevitáveis. As acusações de má-fé e enriquecimento são infundadas e ofensivas.
Seção 5 Você recusou assistência; loja não envia; responsabilidade é do fabricante
Fato invertido: em 29/08/******* tentei deixar o produto na loja; a gerente recusou. Desde então, aceito avaliação com coleta pela loja, sem custo, sem suspender prazos e sem renúncia ao estorno (art. 6, VIII). Art. 18 (caput): responsabilidade solidária na [Editado pelo Reclame Aqui] inclui lojista; art. 34: atos do preposto.
Seção 6 Conclusão; má-fé; CPC 80/81; esgotamos
A menção à litigância de má-fé carece de lastro probatório. Desde o início, observei a boa-fé, formalizei notificação, apresentei provas e aceito avaliação sem custo. A alegação de esgotamento não impede a continuidade das medidas em PROCON/JEC.
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5) Pedidos (mantidos)
Estorno integral de R$ 1.*******,00 no mesmo meio de pagamento.
1.Ressarcimento dos danos materiais:
oR$ *******,00 (locações: R$ *******,00 + R$ *******,00);
odemais custos comprovados (pedágios/combustível/insumos) e mão de obra ociosa (técnico + ajudante).
2.Coleta do equipamento sem custo, com agendamento, e devolução após avaliação, sem suspensão de prazos e sem renúncia ao estorno (vício no 1 uso/finalidade informada).
Alternativamente (se insistirem em perícia): aceito avaliação pela loja/fabricante, com coleta e devolução sem custo, sem suspender prazos e sem renúncia ao estorno.
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6) Documentos e provas (anexos já enviados / à disposição)
NF-e *******.******* (01/08/******* R$ 1.*******,00).
Notificação Extrajudicial (11/10/*******) e reiterações (WhatsApp/e-mail institucional).
Comprovantes de locação (R$ *******,00).
Prints e histórico de mensagens (gerência anterior Silvana e atual Welton).
Linha do tempo completa.
Testemunha (técnico presente): finalidade informada, garantia de adequação, pedido de teste negado, falha no 1 uso e tentativa de entregar na loja em 29/*******.
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Conclusão: não se trata de arrependimento. É vício no primeiro uso e inadequação à finalidade previamente informada, com responsabilidade solidária do fornecedor, vinculação da informação/oferta e vedação de transferir ônus ao consumidor (CDC arts. 18, 30, 31, 6 VIII, 26 II, 34). Permaneço aberto à avaliação sem custo e à composição, mas mantenho os pedidos de estorno e ressarcimento e, se necessário, prosseguirei em PROCON/JEC.
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Réplica do consumidor

20/01/2026 às 22:42

Atualização (20/01/2026): Hoje encaminhei à empresa um e-mail final de reiteração (para ***** e *****) mantendo: (i) vício no 1 uso e inadequação à finalidade previamente informada (Bosch GWS 22-230, 9, 220 V); (ii) aceite de avaliação técnica com coleta e devolução pela loja, sem qualquer ônus, sem suspender prazos e sem renúncia ao estorno; e (iii) prazo objetivo para agendar a coleta. Permaneço inteiramente disponível para a retirada agendada.
Fatos novos relevantes (desde a minha réplica de 24/10/2025):
16/01/2026: precisei locar novamente gerador na MIL Máquinas para atender cliente em Indaiatuba, pois o equipamento comprado segue impróprio: ao acionar a GWS 22-230, o disjuntor desarma.
O gerador permanece sem uso e guardado em Indaiatuba, justamente para facilitar a coleta pela própria loja sem custos ao consumidor.
Reitero que não se trata de arrependimento (art. 49 não se aplica). É vício no 1 uso + inadequação à finalidade informada (CDC arts. 18, 1; 30; 31; 6, VIII; 26, II; 34).
Sobre acusações públicas da empresa: Na resposta publicada, a empresa fala em enriquecimento e má-fé/litigância de má-fé ao questionar a locação temporária feita para mitigar o dano e não interromper serviços ao meu cliente. Registro que não procede a imputação de má-fé/enriquecimento: a locação foi medida de contenção de prejuízo, proporcional e documentada; mantenho boa-fé, linha do tempo clara, provas anexas e abertura à avaliação sem ônus.
Pedidos (mantidos):
1.Estorno integral de R$ 1.800,00 no mesmo meio de pagamento;
2.Ressarcimento de danos materiais: R$ 470,00 (locações de 08/202509/2025) + nova locação de 16/01/2026 R$ 150,00 (comprovante anexo) + deslocamentos/insumos e mão de obra ociosa (documentação);
3.Coleta agendada, sem custo, com devolução após avaliação, sem suspender prazos e sem renúncia ao estorno.
Prazo final: Aguardo o agendamento da coleta em até 3 (três) dias úteis, até as 18h.
Caminho de solução imediata: aguardo apenas o agendamento da coleta sem ônus para a avaliação técnica, nos termos acima. Na ausência de composição, prosseguirei por PROCON e Juizado Especial Cível, juntando este histórico e anexos.

Réplica do consumidor

21/02/2026 às 09:26

Atualização (21/02/2026): Desde minha última atualização, a empresa permanece sem qualquer proposta objetiva de solução. Reitero que não se trata de arrependimento (art. 49), mas de vício no primeiro uso/inadequação à finalidade informada (o gerador desarma o disjuntor ao acionar Bosch GWS 22-230 9", 220V).

Situação atual:

1.E-mail final (20/01/2026) enviado à gerência/diretoria com proposta de avaliação técnica com coleta e devolução sem custo + estorno/ressarcimentos: sem resposta.
2.PROCON: atendimento foi reaberto como continuidade do protocolo anterior; a empresa segue sem manifestação.
3.Prejuízo contínuo (comprovado): além das locações anteriores, houve nova locação em 16/02/2026 para não interromper serviço: MIL Máquinas IDT-481459, gerador PRAMAC S14000 15kVA, período 13/02/2026 a 15/02/2026, R$ 150,00 (recibo e devolução em 16/02/26 08:26).
4.Total de locações já comprovadas até o momento: R$ 470,00 (0809/2025) + R$ 150,00 (16/01/2026) + R$ 150,00 (16/02/2026) = R$ 770,00.

O que peço para encerrar:

Agendamento imediato da coleta sem custo para perícia/laudo;
Estorno integral de R$ 1.800,00;
Ressarcimento dos danos materiais comprovados (incluindo esta locação de R$ 150,00 e as anteriores), além dos demais custos comprováveis.

Aguardo resposta objetiva (procedimento e datas), e não apenas estamos à disposição.

Peço resposta em até 3 dias úteis, com procedimento e datas.

Réplica do consumidor

23/02/2026 às 10:09

Atualização prova testemunhal anexada (04/02/2026)

Para afastar qualquer dúvida sobre os fatos, acrescento Declaração Testemunhal (anexa) do Sr. ***** (RG ***** / CPF *****), que esteve comigo nos eventos principais e confirma:

1.Venda com finalidade informada (01/08/2025 NF-e 135.761): foi informado à vendedora que o gerador seria usado para acionar Bosch GWS 22-230 (9", 220 V), e houve garantia verbal de adequação.

2.Vício no primeiro uso / inadequação: o gerador ligou, mas ao acionar a esmerilhadeira o disjuntor desarmou repetidas vezes, inviabilizando o serviço (ele operou os equipamentos).

3.Tentativa presencial de solução (29/08/2025): a testemunha confirma que voltei à loja com o gerador na caçamba e que a gerente foi até o veículo, mas o produto não foi recebido pela loja (a declaração é cuidadosa e não reproduz conversa interna).

4.Mitigação do dano: confirma as locações feitas para atender cliente, utilizando a mesma esmerilhadeira.

Apesar de toda a documentação e das reiterações, a empresa segue sem apresentar solução objetiva (estorno + ressarcimentos + coleta sem custo). Reitero meu pedido:
estorno integral de R$ 1.800,00, ressarcimento dos danos materiais comprovados e agendamento de coleta sem custo para perícia/encaminhamento.

Peço retorno objetivo (procedimento e datas) em até 3 dias úteis.

Danos materiais já comprovados incluem locações (conforme recibos já apresentados).

Anexo no Reclame AQUI: Declaração testemunhal.

Réplica do consumidor

23/02/2026 às 10:31

Complemento: o Reclame AQUI não permitiu anexar documentos nesta réplica. A Declaração Testemunhal (04/02/2026) está disponível e foi anexada no PROCON e na tratativa com o banco (chargeback); envio imediatamente por e-mail/WhatsApp institucional se a empresa indicar canal.

Réplica do consumidor

20/04/2026 às 19:06

Avaliação: não resolvido.

Comprei em 01/08/2025 o gerador Toyama TG3100CXR (NF-e 135.761 R$ 1.800,00) com finalidade informada na venda (Bosch GWS 22-230, 9", 220V). No primeiro uso, o disjuntor desarma repetidamente, inviabilizando o serviço. Em 29/08/2025 busquei troca/estorno presencialmente; a loja não recebeu/guardou o produto e condicionou a assistência técnica com custos ao consumidor.

Desde então, reiterei formalmente (notificação/e-mails/Procon) e aceitei avaliação com coleta sem custo, sem solução. Para atender clientes, tive locações substitutivas documentadas; as locações adicionais ocorreram por persistência do problema e ausência de solução pela Cordeiro Máquinas.

O PROCON converteu o caso em Processo Administrativo. Até o momento, não houve estorno/ressarcimento nem proposta objetiva.

Para encerrar: estorno integral de R$ 1.800,00 + ressarcimento dos danos materiais comprovados e agendamento de coleta sem custo para avaliação/perícia.