Indignação com atendimento e cobrança indevida de anuidade pelo COREN-SP

Reclamação em réplica

Em réplica

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Águas de São Pedro - SP

15/06/2026 às 13:25

ID: 251423133

COREN-SP
Venho manifestar minha total indignação com o atendimento deste conselho. Recebi uma resposta padronizada e emitida por robô através do Fale Conosco (Ticket *****), que ignorou completamente todos os documentos probatórios e o diploma que anexei anteriormente. O sistema do portal de relacionamento encontra-se em um loop que impede o registro de reclamações financeiras pelo usuário, restando apenas este canal público para exigir uma solução humana.
Erro de Fato na Cobrança de 2024:
Minha inscrição foi realizada em 29/02/2024. No exato momento do requerimento, efetuei o pagamento do boleto oficial emitido por este conselho no valor de R$ 376,18 (Autenticação bancária: *****). O atendimento alega falsamente que este valor correspondeu "apenas à taxa de inscrição" e que a anuidade de 2024 estaria pendente. O valor quitado no ato engloba a anuidade proporcional daquele ano. Nenhum profissional recebe inscrição ativa sem o recolhimento proporcional da época.
Erro de Aplicação Jurídica na Cobrança Adicional (Resolução Cofen 769/2024):
A resposta automática invocou o Art. 70 da Resolução Cofen 769/2024. Ocorre que meu Protocolo de Suspensão n ***** foi devidamente deferido em 08/12/2025, constando no próprio sistema do Coren-SP a validade da suspensão ativa até 08/12/2026. Portanto, o requerimento foi feito antes do vencimento da anuidade do ano corrente de 2026. O sistema de informática gerou um erro crasso de processamento retroativo ao lançar valores indevidos no meu CPF.
Diante do exposto, exijo a revisão manual obrigatória por parte do setor financeiro para readequar os valores, cancelando definitivamente a cobrança indevida de 2024 e emitindo o boleto correto e exclusivo de 2025 (período em que o registro esteve ativo antes da suspensão de dezembro), sem a imposição de juros causados pelo erro do próprio conselho.

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Resposta da empresa

16/06/2026 às 08:39

Prezado, bom dia

Informamos que o pagamento realizado no ato da inscrição refere-se exclusivamente à taxa de inscrição. A anuidade é gerada somente após o deferimento e registro da inscrição, quando é atribuído o respectivo número de registro, não sendo possível efetuar o pagamento da primeira anuidade no momento da inscrição.
Esclarecemos que a anuidade de 2024 foi gerada em 08/03/2024, data do deferimento da inscrição, e permanece em aberto até o momento. Assim, é correta a informação dada pelo atendimento.

Quanto à anuidade de 2025, com vencimento em 31/05/2025, ela também permanece em aberto, uma vez que a suspensão da inscrição foi realizada em 08/12/2025, ou seja, após o vencimento da referida anuidade.

Dessa forma, confirmamos que permanecem em aberto junto a este Conselho os débitos correspondentes às anuidades dos exercícios de 2024 e 2025.

Atenciosamente,
COREN-SP

Réplica do consumidor

16/06/2026 às 18:49

NEGATIVO - RÉPLICA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ANUIDADE (2024)
Prezado COREN-SP,
Em resposta à manifestação apresentada por este Conselho, venho impugnar expressamente o lançamento da anuidade de 2024, pelos fundamentos a seguir.

1. Da data de constituição do vínculo
Conforme informado pelo próprio COREN-SP, o deferimento da inscrição ocorreu em 08/03/2024.
Portanto, é incontroverso que não havia inscrição ativa antes dessa data, inexistindo qualquer vínculo jurídico anterior que justificasse cobrança referente ao exercício integral de 2024.

2. Da indevida cobrança integral do exercício
A cobrança integral da anuidade de 2024, como lançada, desconsidera o início efetivo do registro profissional no curso do exercício fiscal.
Tal conduta afronta os princípios da:
razoabilidade
proporcionalidade
vedação ao enriquecimento sem causa da Administração
adequação entre fato gerador e período de incidência
A anuidade somente pode guardar correspondência com o período em que houve efetiva habilitação profissional junto ao Conselho.
3. Do fato gerador no caso concreto
Não havia inscrição em 01/01/2024
O registro somente passou a existir em 08/03/2024
Ainda assim foi lançada anuidade integral do exercício de 2024
Logo, há incompatibilidade entre o período de incidência cobrado e o início efetivo da inscrição, tornando o lançamento excessivo na forma em que foi constituído.

4. Da impugnação do lançamento
Diante disso, IMPUGNA-SE o lançamento integral da anuidade de 2024, requerendo:

1. Revisão obrigatória do débito
Para adequação ao período efetivo de inscrição (a partir de 08/03/2024), com recálculo proporcional.

2. Demonstração técnica do cálculo adotado
Com indicação expressa da base normativa utilizada para cobrança integral, se essa for a posição mantida.

3. Reemissão das guias corrigidas
Com adequação do valor ao período efetivamente devido.

5. Do excesso de cobrança
Caso mantida a cobrança integral sem demonstração de fundamento normativo específico que afaste a proporcionalidade no caso de inscrição no curso do exercício, restará caracterizado excesso de cobrança administrativa, sujeito a revisão por instâncias superiores e controle judicial.

6. Conclusão
Reitera-se que não se trata de negativa ao dever contributivo, mas sim de correção do lançamento indevidamente integral em período no qual não havia inscrição ativa.
Aguarda-se revisão do débito ou justificativa técnica fundamentada, sob pena de manutenção de cobrança indevida.
Atenciosamente,
*****.