Reclamação sobre manutenção de inscrição ativa e cobrança de anuidades no COREN-SP sem exercício profissional.

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Barrinha - SP

10/09/2026 às 10:23

ID: 258666367

AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN-SP

Assunto: Reclamação administrativa manutenção de inscrição ativa e cobrança de anuidades

Profissional: Isabelli Rodrigues de Souza

Venho, por meio desta, apresentar RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA em razão da manutenção da inscrição profissional de Isabelli Rodrigues de Souza como ativa e da consequente cobrança de anuidades.

A profissional realizou inicialmente uma solicitação de registro, porém não concluiu o procedimento, não apresentou os documentos necessários e jamais exerceu a profissão de enfermagem.

Apesar disso, a inscrição permanece ativa e as anuidades continuam sendo geradas.

A situação já foi questionada anteriormente e esta é a segunda vez que é solicitado formalmente o cancelamento da inscrição, sem que o pedido tenha sido efetivamente solucionado pelo Conselho.

Além disso, foi encaminhada ao COREN declaração assinada pela própria profissional, informando que nunca exerceu e não exerce a profissão, circunstância que deve ser considerada na análise do caso.

Diante disso, requeremos:

1. A imediata análise do processo de inscrição de Isabelli Rodrigues de Souza, esclarecendo em que data e mediante quais documentos a inscrição teria sido efetivamente deferida;

2. O imediato processamento do pedido de cancelamento, diante da manifestação expressa da profissional;

3. A revisão das anuidades lançadas, especialmente aquelas referentes ao período em que a inscrição não deveria ter permanecido ativa ou em que já havia sido solicitado seu cancelamento;

4. A suspensão de novas cobranças até a conclusão da análise administrativa;

5. Resposta formal e fundamentada sobre o motivo pelo qual, mesmo após dois pedidos de cancelamento e a apresentação de declaração de não exercício profissional, a inscrição continua ativa.

Ressaltamos que não se trata de simples recusa ao pagamento de anuidade. O que está sendo questionado é a própria manutenção da inscrição ativa e a origem das cobranças, diante da ausência de exercício profissional, da não conclusão da documentação inicialmente solicitada e dos reiterados pedidos de cancelamento.

Solicitamos que o caso seja definitivamente regularizado, com a devida revisão cadastral e financeira, evitando a continuidade de cobranças que estão sendo expressamente contestadas pela profissional.

Isabelli Rodrigues de Souza


Solicitamos protocolo e resposta formal desta reclamação administrativa.

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Resposta da empresa

10/09/2026 às 12:43

Prezada Sra Daiane,

A plataforma Reclame Aqui não é uma plataforma de serviços.

As demandas de sua filha devem ser encaminhadas diretamente por ela ao Coren-SP.

O cancelamento da inscrição é ato formal e depende do envio de documentação suficiente para o deferimento do serviço.

Informamos que o o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, conforme Art. 5 da Lei Federal n 12.514/2011. Ou seja, a partir do momento da inscrição e manutenção da inscrição ativa, o pagamento da anuidade é devido, estando ou não atuando na área.

No caso de deixar de exercer a profissão ou se aposentar da área da enfermagem, o profissional deverá solicitar junto ao sistema Cofen/Corens o cancelamento de sua inscrição. Caso contrário, a inscrição permanecerá ativa e as anuidades continuarão sendo geradas.

Trata-se de Contribuição de Fiscalização Profissional. Ou seja, a anuidade é tributo pago para se exercer legalmente uma profissão, registrada em órgão de classe.
O pagamento da anuidade é previsto na Lei n 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, e na Lei n 12.514, de 28 de outubro de 2011, onde em seu artigo 4 é exposto que:
Os Conselhos cobrarão:
I Multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II Anuidades; e
III Outras obrigações definidas em lei especial.
Já o artigo 5 afirma que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Em outras palavras, a Lei n 12.514 dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança da anuidade.

Atenciosamente,
Coren-SP