Plano de saúde impõe venda casada, reajuste abusivo e impede exclusão de dependente não usuário.

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

01/06/2026 às 18:14

ID: 250270835

Contratei o plano de saúde São Camilo/Corpe com um único objetivo: cuidar da saúde do meu filho, que na época tinha 3 meses. O problema começou já na contratação, quando fui forçado a incluir minha noiva no contrato para conseguir a cobertura para o bebê. Fui orientado a fazer isso. Isso tem nome: venda casada, prática proibida pelo Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Oito meses depois, o segundo absurdo: um reajuste de 42,89%, que fez a mensalidade saltar de R$ 944,32 para R$ 1.349,34. Vale destacar que esse não foi o primeiro aumento. Pouco antes, o contrato já havia sofrido um reajuste de 8,10%, elevando a mensalidade original de R$ 827,88 para R$ 944,32. Ou seja, o aumento de 42,89% foi aplicado sobre um valor que já havia sido reajustado. Pedi a justificativa, o memorial de cálculo, o relatório de sinistralidade para entender a origem desse aumento brutal. A resposta? A Corpe disse que é só uma intermediária e não tem acesso a nada. Ou seja, a conta chega, mas a explicação não

Diante do valor impagável, busquei a solução mais lógica: tirar minha noiva do plano (que sequer utiliza os serviços do convênio) e manter apenas meu filho, que é a razão de ser do contrato. E aí veio o terceiro absurdo: fui informado que meu filho seria cancelado junto, pois a São Camilo exigiria uma idade mínima de 6 anos para ele ficar "sozinho".

É uma situação contraditória e ilegal. Primeiro me obrigam a incluir um adulto para vender o plano, depois me proíbem de tirar esse adulto para manter o plano. Não estou pedindo para meu filho não ter um responsável legal no contrato; estou pedindo para que esse responsável não seja obrigado a ser também um beneficiário pagante!

A posição da Corpe e da São Camilo ignora uma série de leis:

A CONSTITUIÇÃO (Art. 227): Que determina prioridade absoluta à saúde da criança.
A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (Art. 14): Que proíbe impedir alguém de ter plano por causa da idade.
A AGÊNCIA REGULADORA (Súmula 27 da ANS): Que proíbe a seleção de risco, que é exatamente o que estão fazendo.
A PRÓPRIA JUSTIÇA (TJSP, Apelação 1000906-08.2024.8.26.0268): Que já decidiu que uma negativa como essa é ABUSIVA.

Diante de tudo isso, venho a público exigir uma resposta e uma solução, não desculpas. Requeiro:

1. TRANSPARÊNCIA: A apresentação imediata do memorial de cálculo e do relatório de sinistralidade que justifiquem o reajuste de 42,89%.
2. LEGALIDADE: A autorização imediata para a exclusão da minha noiva, com a manutenção do plano de saúde exclusivamente para meu filho.

Aguardo uma solução definitiva. Caso contrário, o próximo passo será buscar a anulação de todas essas ilegalidades na Justiça.

Compartilhe

Resposta da empresa

09/06/2026 às 16:42

Prezado senhor Leonardo, boa tarde!

Informamos que o plano contrato da São Camilo, é coletivo por adesão por meio de entidade de classe ASSINDICON - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E DO COMERCIO.

Contudo, conforme as regras de comercialização vigentes para os contratos coletivos por adesão vinculados à entidade estudantil, estabelecidas pela operadora São Camilo e pela administradora, a idade mínima de elegibilidade para adesão é de 12 anos. Dessa forma, à época da contratação, não foi possível efetivar a inclusão do dependente Tobias, uma vez que ele não preenchia os requisitos de elegibilidade previstos para essa modalidade de plano.

Mediante o cancelamento da titular, não será possível manter apenas o dependente, uma vez que o titular constitui o vínculo principal com a operadora e com a administradora, devendo possuir elegibilidade para permanência no contrato. Dessa forma, a exclusão do titular implica o cancelamento automático do contrato, não sendo possível a manutenção isolada do dependente. Como alternativa, podemos contactar um dos nossos analistas de vendas, para verificar outra operadora que atenda a idade mínima do dependente.

Em relação ao aumento, informamos que ocorreu em decorrência ao reajuste anual, que para esse ano ficou no índice de 42,89% esclarecemos que este índice é aplicado com base no coletivo, considerando que o plano coletivo por adesão por meio de entidade, no qual o reajuste é calculado de forma diferente dos contratos individuais. Em tempo, o reajuste está previsto em contrato e em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme as normas aplicáveis aos planos coletivos.

Para diminuir o impacto causado, podemos conceder um desconto de 10% pelo período de 6 meses (07/2026 á 12/2026) sobre o valor do plano. Caso deseje aceitar a oferta, pedimos, por gentileza, de retornar a esse e-mail, para que possamos solicitar a emissão dos boletos atualizados.

Caso tenha interesse, pedimos a gentileza de responder a este e-mail para que possamos providenciar a aplicação nos próximos boletos.

Permanecemos à disposição pelo telefone (11) 4349-4200, opção 1, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h.

Por fim, informamos que finalizaremos sua manifestação na plataforma e aguardamos seu retorno para dar continuidade à tratativa da melhor forma possível.

Atenciosamente,
Corpe Saúde

Réplica do consumidor

09/06/2026 às 19:28

A resposta apresentada pela empresa, infelizmente, não esclarece os fatos narrados na reclamação e acaba gerando mais dúvidas do que respostas.

Em primeiro lugar, solicitei expressamente o memorial de cálculo, os critérios utilizados e o relatório de sinistralidade que justificariam o reajuste aplicado ao contrato. Em resposta, recebi apenas a informação de que o reajuste está previsto contratualmente e segue as regras dos planos coletivos.

Mas esse nunca foi o ponto da discussão.

Ninguém questionou a existência de reajustes. O que estou questionando é como se chegou aos percentuais aplicados e quais elementos concretos justificam um aumento dessa magnitude.

E isso continua sem resposta.

Também chama atenção o fato de que o reajuste de 42,89% foi aplicado sobre uma mensalidade que já havia sido reajustada anteriormente em 8,10%.

A evolução dos valores foi a seguinte:

- Mensalidade original: R$ 827,88;
- Após reajuste de 8,10%: R$ 944,32;
- Após reajuste de 42,89%: R$ 1.349,34.

Em outras palavras, em curto espaço de tempo, a mensalidade saiu de R$ 827,88 para R$ 1.349,34, representando um aumento acumulado de aproximadamente 63%.

Talvez justamente por isso eu tenha solicitado os documentos que justificam os índices aplicados.

Entretanto, em vez da demonstração dos cálculos, recebi apenas a informação de que o reajuste existe.

Quanto à exclusão da beneficiária adulta, a resposta também traz uma curiosa contradição.

Quando busquei orientação diretamente com a empresa, fui informado de que meu filho não poderia permanecer no plano por não possuir a idade mínima de 6 anos.

Agora, nesta plataforma, a justificativa mudou e a idade mínima passou a ser de 12 anos.

Diante disso, peço apenas um esclarecimento simples: afinal, qual das duas informações está correta?

A de 6 anos ou a de 12 anos?

Porque ambas não podem estar certas ao mesmo tempo.

Outro aspecto que permanece sem resposta é o motivo pelo qual fui orientado, no momento da contratação, a incluir minha noiva para que meu filho pudesse obter cobertura.

Segundo a própria empresa, meu filho não preenchia os requisitos de elegibilidade da modalidade contratada.

Ainda assim, o contrato foi celebrado.

Agora, quando tento retirar justamente a pessoa que foi incluída para viabilizar a contratação, sou informado de que isso inviabiliza a permanência da criança cuja assistência médica motivou toda a contratação.

A situação é curiosa: no momento da venda, encontrou-se uma forma de incluir o menor. Agora, quando busco adequar o contrato à realidade financeira da minha família, essa mesma solução parece ter se transformado em um obstáculo intransponível.

Naturalmente, essa dinâmica merece esclarecimentos mais detalhados.

Também causa estranheza o fato de a empresa afirmar que meu filho não possuía elegibilidade para a modalidade contratada e, ao mesmo tempo, reconhecer que o contrato foi efetivamente celebrado e permaneceu ativo durante todos esses meses.

Por fim, agradeço a oferta de desconto temporário de 10% por seis meses. Entretanto, a proposta não responde aos questionamentos formulados nem resolve os problemas apontados.

Não abri esta reclamação em busca de um desconto temporário, de um benefício comercial ou de um cupom.

Abri esta reclamação em busca de explicações.

E essas explicações continuam pendentes.

Dessa forma, reitero os seguintes pedidos:

1. Apresentação do memorial de cálculo, relatório de sinistralidade e demais documentos que justificaram o reajuste de 42,89%;

2. Apresentação dos documentos e fundamentos que justificaram o reajuste anterior de 8,10%;

3. Esclarecimento detalhado sobre a composição dos reajustes que elevaram a mensalidade de R$ 827,88 para R$ 1.349,34;

4. Indicação da cláusula contratual específica que estabelece a alegada idade mínima de elegibilidade;

5. Esclarecimento formal acerca da divergência entre as informações prestadas anteriormente (idade mínima de 6 anos) e a resposta atual (idade mínima de 12 anos);

6. Esclarecimento sobre os motivos que levaram à exigência da inclusão de uma beneficiária adulta para possibilitar a contratação do plano para meu filho;

7. Solução que permita a manutenção da cobertura do menor sem a obrigatoriedade de permanência de beneficiária que não utiliza os serviços do plano.

Permaneço aguardando uma resposta efetivamente esclarecedora, acompanhada dos documentos solicitados, pois os pontos centrais da reclamação original continuam sem solução.